Flavio Meirelles Medeiros

Código de Processo Penal Comentado | Flavio Meirelles Medeiros

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Edição 2024

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Art. 624.  As revisões criminais serão processadas e julgadas:
I – pelo Supremo Tribunal Federal, quanto às condenações por ele proferidas;
II – pelo Tribunal Federal de Recursos, Tribunais de Justiça ou de Alçada, nos demais casos.
§ 1o No Supremo Tribunal Federal e no Tribunal Federal de Recursos o processo e julgamento obedecerão ao que for estabelecido no respectivo regimento interno.
§ 2o Nos Tribunais de Justiça ou de Alçada, o julgamento será efetuado pelas câmaras ou turmas criminais, reunidas em sessão conjunta, quando houver mais de uma, e, no caso contrário, pelo tribunal pleno.
§ 3o Nos tribunais onde houver quatro ou mais câmaras ou turmas criminais, poderão ser constituídos dois ou mais grupos de câmaras ou turmas para o julgamento de revisão, obedecido o que for estabelecido no respectivo regimento interno.

Os Tribunais e a competência para a revisão criminal

Dispositivo desatualizado: Diversas prescrições desse artigo 624 encontram-se revogadas. A revisão criminal pode ser processada e julgada pelos Tribunais de Justiça, pelos Tribunais Regionais Federais, pelo Superior Tribunal de Justiça, pelo Supremo Tribunal Federal, pelos Tribunais Eleitorais, pelos Tribunais Militares e pelas Turmas Recursais nos juizados especiais. Os Tribunais de Alçada foram extintos pela Emenda Constitucional n. 45/2004.

Revisão de competência dos Tribunais: Os Tribunais de Justiça, Tribunais Regionais Federais, Eleitorais, Militares e Turmas Recursais julgam as revisões propostas contra as decisões dos juízes de 1ª instância e contra suas próprias decisões. Portanto, se a sentença do juiz de 1ª instância transita em julgado sem recurso, é o tribunal quem pode revê-la. Se a sentença é objeto de apelação e essa transita em julgado, é, ainda, o tribunal quem está autorizado a julgar sua revisão.

Revisão de competência dos Tribunais Superiores: Dispõe o artigo 105, inciso I, letra “e”, da CF que compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados, e o artigo 102, inciso I, “j”, que compete ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar a revisão criminal e a ação rescisória de seus julgados. Deve ser feito, porém, um registro importantíssimo. A competência dos Tribunais Superiores é para julgar a revisão somente daquilo que tiverem efetivamente conhecido e julgado em sede de recurso especial ou extraordinário. Dessa maneira, se, no curso do processo criminal originário, o acusado interpôs recurso especial objetivando tão somente o reconhecimento de circunstâncias atenuantes, e tendo esse recurso sido admitido (conhecido) e julgado, em posterior ação revisional o STJ é competente tão somente para apreciar esse tema (atenuantes). Tudo o mais que se pretenda obter com a revisão (reconhecimento da inocência, desclassificação do delito, redução da pena por outro motivo que não atinente a atenuantes, nulidade do processo) deve ser objeto de revisão perante o tribunal de origem. Em outras palavras, a revisão só pode ser proposta perante o Tribunal Superior se seu fundamento ou causa de pedir tiverem sido efetivamente, após passarem pelo juízo de admissibilidade,  conhecidos e julgados. Todo o restante da matéria que não foi examinada pelo Tribunal Superior deve ser apreciado, em revisional, pelo tribunal a quo.

Competência da Seção para julgar a revisão: Os parágrafos 2º e 3º desse artigo 624 estão desatualizados, em especial esse último. Segundo a Lei Complementar n. 35/79, que dispõe sobre a Lei Orgânica da Magistratura Nacional, no artigo 101, parágrafos 2º, 3º, letra “c”, os Tribunais compor-se-ão de Câmaras ou Turmas, especializadas ou agrupadas em Seções especializadas. As Seções especializadas serão integradas, conforme disposto no Regimento Interno, pelas Turmas ou Câmaras da respectiva área de especialização. À Seção Criminal caberá processar e julgar as revisões criminais dos julgamentos de primeiro grau, da própria Seção ou das respectivas Turmas. Apenas quando não houver mais de uma Turma Criminal – e não temos notícia de tribunal brasileiro com somente uma Turma Criminal – é que, aplicando o parágrafo 2º, desse artigo 624, o julgamento se dará pelo tribunal pleno.  

Jurisprudência

O julgamento pelo Supremo Tribunal Federal de habeas corpus impetrado contra decisão proferida em recurso especial não afasta, por si só, a competência do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar posterior revisão criminal. Fonte: jurisprudência em teses (STJ).

Acórdãos:

RvCr 002877/PE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Terceira Seção, julgado em 25/02/2016, DJE 10/03/2016

Veja também os periódicos (atualizados até a data de publicação):

Informativo de Jurisprudência n. 0578, publicado em 06 de abril de 2016.

A Turma Recursal é o órgão competente para o julgamento de revisão criminal ajuizada em face de decisões proferidas pelos Juizados Especiais. Fonte: jurisprudência em teses (STJ).

Acórdãos:

CC 047718/RS, Rel. Ministra Jane Silva(Desembargadora convocada do TJ/MG), Terceira Seção, julgado em 13/08/2008, DJE 26/08/2008

REsp 470673/RS, Rel. Ministro José Arnaldo da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/06/2003,DJ 04/08/2003

Decisões Monocráticas

CC 082295/RS, Rel. Ministro Felix Fischer, Terceira Seção, julgado em 01/02/2010,Publicado em 08/02/2010

Veja também os periódicos (atualizados até a data de publicação):

Informativo de Jurisprudência n. 0363, publicado em 15 de agosto de 2008.

Na revisão criminal prevista no artigo 105, I, e, da CF, apenas a questão federal anteriormente decidida por esta Corte Superior pode ser examinada. Fonte: jurisprudência em teses (STJ).

Acórdãos:

AgRg na RvCr 003305/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 27/04/2016, DJE 03/05/2016

RvCr 002877/PE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Terceira Seção, julgado em 25/02/2016, DJE 10/03/2016

RvCr 002573/ES, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/06/2015, DJE 12/06/2015

RvCr 001788/RS, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 23/04/2014, DJE 29/04/2014

RvCr 001029/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, julgado em 28/10/2009, DJE 10/12/2009

RvCr 000731/RJ, Rel. Ministra Jane Silva(Desembargadora convocada do TJ/MG), Terceira Seção, julgado em 27/08/2008, DJE 07/04/2009

Revisão criminal e competência: O julgamento pelo STF de HC impetrado contra decisão proferida em recurso especial não afasta, por si só, a competência do STJ para processar e julgar posterior revisão criminal (STJ, RvCr 2.877-PE, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 25/2/2016, DJe 10/3/2016 – Informativo n. 578).

Compete ao Superior Tribunal de Justiça o julgamento de revisão criminal quando a questão objeto do pedido revisional tiver sido examinada anteriormente por esta Corte. Fonte: jurisprudência em teses (STJ). Fonte: jurisprudência em teses (STJ).

Acórdãos:

AgRg na RvCr 003305/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 27/04/2016, DJE 03/05/2016

RvCr 002877/PE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Terceira Seção, julgado em 25/02/2016, DJE 10/03/2016

RvCr 002573/ES, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/06/2015, DJE 12/06/2015

RvCr 001788/RS, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 23/04/2014, DJE 29/04/2014

RvCr 001029/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, julgado em 28/10/2009, DJE 10/12/2009

RvCr 000731/RJ, Rel. Ministra Jane Silva(Desembargadora convocada do TJ/MG), Terceira Seção, julgado em 27/08/2008, DJE 07/04/2009

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