Art. 626. Julgando procedente a revisão, o tribunal poderá alterar a classificação da infração, absolver o réu, modificar a pena ou anular o processo.
Parágrafo único. De qualquer maneira, não poderá ser agravada a pena imposta pela decisão revista.
Juízo rescindente e rescisório
Juízo rescindente e juízo rescisório: No julgamento da revisão, em sendo procedente o pedido, é realizado primeiramente o juízo rescindente. É o ato de rescindir, cancelar, revogar, invalidar, anular a decisão objeto da rescisão. Na sequência segue o juízo rescisório, no qual o tribunal revisa, modifica, altera a decisão. Quando o tribunal se limita a anular o processo e, por extensão, a sentença, há apenas juízo rescindente, já que o processo deverá ser refeito (total ou parcialmente) e nova sentença será prolatada pelo juízo de 1ª instância.
Reformatio in pejus e in melius
Proibição da reforma para pior: Ver esse título em anotações ao artigo 574.
Processo anulado mediante recurso exclusivo da defesa e nova sentença: Ver esse título em anotações ao artigo 574.
Proibição da reformatio in pejus pelo novo júri: Ver esse título em anotações ao artigo 593.
Decisão extra ou ultra petita: Se na revisão a parte pede apenas a redução da pena, não há óbice a que o tribunal absolva o condenado. Ver o subtítulo Decisão extra ou ultra petita do título Considerações gerais, em comentários ao artigo 621.
Reformatio in melius: Ver esse mesmo subtítulo no título Natureza jurídica e princípios de regência em anotações ao artigo 574.
Doutrina
Rogerio Schietti Cruz: A proibição de dupla persecução penal e a revisão criminal pro societate. Carta Forense.
Jurisprudência
Desconstituição de acórdão de revisão criminal que não corresponde ao julgamento do órgão colegiado: O Tribunal pode, a qualquer momento e de ofício, desconstituir acórdão de revisão criminal que, de maneira fraudulenta, tenha absolvido o réu, quando, na verdade, o posicionamento que prevaleceu na sessão de julgamento foi pelo indeferimento do pleito revisional (REsp 1.324.760-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. para acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 16/12/2014, DJe 18/2/2015 – Informativo 555).