Flavio Meirelles Medeiros

Código de Processo Penal Comentado | Flavio Meirelles Medeiros

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Edição 2024

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Artigo 626º CPP – Proibição da reforma para pior.

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Art. 626.  Julgando procedente a revisão, o tribunal poderá alterar a classificação da infração, absolver o réu, modificar a pena ou anular o processo.
    Parágrafo único.  De qualquer maneira, não poderá ser agravada a pena imposta pela decisão revista.

Juízo rescindente e rescisório

Juízo rescindente e juízo rescisório: No julgamento da revisão, em sendo procedente o pedido, é realizado primeiramente o juízo rescindente. É o ato de rescindir, cancelar, revogar, invalidar, anular a decisão objeto da rescisão. Na sequência segue o juízo rescisório, no qual o tribunal revisa, modifica, altera a decisão. Quando o tribunal se limita a anular o processo e, por extensão, a sentença, há apenas juízo rescindente, já que o processo deverá ser refeito (total ou parcialmente) e nova sentença será prolatada pelo juízo de 1ª instância. 

Reformatio in pejus e in melius

Proibição da reforma para pior: Ver esse título em anotações ao artigo 574.

Processo anulado mediante recurso exclusivo da defesa e nova sentença: Ver esse título em anotações ao artigo 574.

Proibição da reformatio in pejus pelo novo júri: Ver esse título em anotações ao artigo 593.

Decisão extra ou ultra petita: Se na revisão a parte pede apenas a redução da pena, não há óbice a que o tribunal absolva o condenado. Ver o subtítulo Decisão extra ou ultra petita  do título Considerações gerais, em comentários ao artigo 621.

Reformatio in meliusVer esse mesmo subtítulo no título Natureza jurídica e princípios de regência em anotações ao artigo 574.

Doutrina

Rogerio Schietti Cruz: A proibição de dupla persecução penal e a revisão criminal pro societateCarta Forense.

Jurisprudência

Desconstituição de acórdão de revisão criminal que não corresponde ao julgamento do órgão colegiado: O Tribunal pode, a qualquer momento e de ofício, desconstituir acórdão de revisão criminal que, de maneira fraudulenta, tenha absolvido o réu, quando, na verdade, o posicionamento que prevaleceu na sessão de julgamento foi pelo indeferimento do pleito revisional (REsp 1.324.760-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. para acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 16/12/2014, DJe 18/2/2015 – Informativo 555).

Fim

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