Art. 627. A absolvição implicará o restabelecimento de todos os direitos perdidos em virtude da condenação, devendo o tribunal, se for caso, impor a medida de segurança cabível.
A medida de segurança
Absolvição própria do inimputável: Se na sentença é reconhecida a autoria, a prática de crime e a inimputabilidade, o acusado é absolvido e é aplicada medida de segurança (absolvição imprópria). Se essa decisão for objeto de revisão criminal e o tribunal reconhecer que não há prova suficiente de autoria ou que não houve prática de delito, deverá lançar decisão absolutória própria, determinando a imediata soltura (se estiver preso) do revisionando. Não se aplica, no caso, medida de segurança, já que ausente a comprovação da autoria ou do delito. Ver o subtítulo Aplicação de medida de segurança no título Inimputáveis em anotações ao artigo 386.
Absolvição imprópria do inimputável: Se o revisionando foi condenado à pena privativa de liberdade e, em sede de revisão criminal, o tribunal reconhece a inimputabilidade do acusado na época em que praticado o delito, pode cassar a sentença condenatória e lançar decisão absolutória imprópria, aplicando medida de segurança. Todavia, essa medida de segurança só poderá ser de sujeição a tratamento ambulatorial (artigo 96, inciso II, do Código Penal), uma vez que, a nosso ver, a internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico (artigo 96, inciso I, do CP) é medida mais grave do que o cumprimento de pena. É que a pena possui prazo fixo para terminar. A internação não. A internação só cessa com o exame de verificação de periculosidade, que é realizado anualmente (artigo 97 do Código Penal), e não são poucos os casos de internos que passam dezenas de anos detidos em razão de não terem sua liberdade aprovada por critérios psiquiátricos subjetivos e incertos.
Doutrina
Paulo Vasconcelos Jacobina: Direito penal da loucura: medida de segurança e reforma psiquiátrica. app.uff.br
Cessação dos efeitos da sentença condenatória
Restabelecimento dos direitos perdidos: Com a absolvição na revisão cessam todos os efeitos da condenação. Note-se que, havendo recurso especial ou extraordinário por parte do MP, essas impugnações não suspendem a imediata eficácia da decisão absolutória, já que tais recursos são desprovidos de efeito suspensivo. Entre outros, constituem efeitos da decisão condenatória: a pena privativa de liberdade, a medida de segurança, a obrigação de reparar o dano (poderá persistir esse efeito, dependendo do fundamento da absolvição), o confisco, os antecedentes criminais, a reincidência, perda de cargo, função ou mandato, suspensão de direitos políticos, impedimento ao sursis, revogação de livramento condicional, inabilitação de dirigir veículo, vedação à transação penal e à suspensão condicional do processo.