Flavio Meirelles Medeiros

Código de Processo Penal Comentado | Flavio Meirelles Medeiros

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Edição 2024

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Artigo 804º CPP – Pagamento de custas.

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Art. 804.  A sentença ou o acórdão, que julgar a ação, qualquer incidente ou recurso, condenará nas custas o vencido.

Pagamento de custas pelo vencido

Pagamento de custas pelo vencido: O Ministério Público não paga custas quando vencido, pois – presume-se – havia justa causa para a ação. O querelante, na ação penal privada subsidiária, também não paga custas, pois, de certa forma, exerce função pública. O acusado, se vencido, paga custas, a não ser que ele seja beneficiado pela assistência judiciária, a qual pode ser reconhecida, inclusive, na fase executória.

Fim

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