Art. 803. Salvo nos casos expressos em lei, é proibida a retirada de autos do cartório, ainda que em confiança, sob pena de responsabilidade do escrivão.
Retirada dos autos do cartório
Retirada dos autos do cartório: Quando o prazo é comum, os autos não podem ser retirados do cartório. Quando é individual, podem. O advogado possui o direito de ter vista do processo em cartório ou retirá-los pelos prazos legais (artigo 7º, inciso XV da Lei n. 8.906/1994).
Retirada quando não está correndo prazo: Havendo necessidade de examinar os autos, o advogado poderá, mediante petição, requerer vista dos autos fora do cartório, o que deverá ser deferido pelo juiz.
Livro especial: A carga e a devolução dos autos são registradas em livro próprio, mantido sob a guarda do escrivão.