Flavio Meirelles Medeiros

Código de Processo Penal Comentado | Flavio Meirelles Medeiros

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Edição 2024

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Artigo 780º CPP – Tratados e convenções internacionais.

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Art. 780.  Sem prejuízo de convenções ou tratados, aplicar-se-á o disposto neste Título à homologação de sentenças penais estrangeiras e à expedição e ao cumprimento de cartas rogatórias para citações, inquirições e outras diligências necessárias à instrução de processo penal.

Hierarquia, direitos humanos, sentenças estrangeiras e rogatórias

Convenções e hierarquia: Ver este mesmo subtítulo no título O problema da hierarquia e convenções sobre direitos humanos, em comentários ao artigo 1º.

Tratados que versam sobre direitos humanos e que são equivalentes às emendas constitucionais: Ver este mesmo subtítulo no título O problema da hierarquia e convenções sobre direitos humanos, em comentários ao artigo 1º.

Homologação de sentenças estrangeiras, expedição e cumprimento de cartas rogatórias: O Livro V do CPP, conjuntamente com outras normas esparsas (leis, tratados, convenções, regimento interno e normativos de tribunais), cuida das relações jurisdicionais com a autoridade estrangeira, em especial no que tange à homologação de sentenças penais estrangeiras e à expedição e cumprimento de cartas rogatórias para citações, inquirições e outras diligências necessárias à instrução de processo penal. As inquirições podem ser de testemunha ou de vítima.

Princípio da territorialidade, devido processo e território: Ver esse mesmo título em comentários ao artigo 1º.

Territorialidade, tratados e ingresso na ordem jurídica. Hierarquia

Exceções ao princípio da territorialidade: Ver esse mesmo título em comentários ao artigo 1º.

Tratados, convenções, monismo, dualismo, ingresso na ordem jurídica: Ver esse mesmo título em comentários ao artigo 1º.

O problema da hierarquia e convenções sobre direitos humanos: Ver esse mesmo título em comentários ao artigo 1º.

Acusado no estrangeiro e soberania nacional

Acusado no estrangeiro: Estando o acusado no estrangeiro, em lugar sabido, será citado mediante carta rogatória, suspendendo-se o curso do prazo de prescrição até o seu cumprimento (artigo 368).

Prisão cautelar e execução de sentença condenatória: Não são executadas no Brasil as decisões que impõem prisão cautelar e a decorrente de sentença condenatória, pois que o cumprimento delas em território nacional representaria violação da soberania. Porém, pode, havendo pedido, ser decretada a preventiva pela justiça brasileira.

Tratados e convenções

Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional: O Tribunal Penal Internacional, competente para julgar as pessoas responsáveis pelos crimes de maior gravidade com alcance internacional, será complementar às jurisdições penais nacionais. Sua competência restringir-se aos crimes mais graves, que afetam a comunidade internacional no seu conjunto. É competente para julgar os seguintes crimes: genocídio, crimes contra a humanidade, crimes de guerra e crime de agressão (Decreto 4.388/2002).

Convenção Interamericana sobre Assistência Mútua em Matéria Penal (Convenção de Nassau): Convenção Interamericana sobre Assistência Mútua em Matéria Penal (Convenção de Nassau), concluída em 23 de maio de 1992 (Decreto 6.340/2006).

Comunidade dos Países de Língua Portuguesa: Convenção de Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (Decreto 8.833/2016 e Decreto 8.861/2016).

Espanha. Convênio sobre Cooperação em Matéria de Combate à Criminalidade: Decreto 8.048/2013.  

Crime organizado

Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional: Criminalização da participação em um grupo criminoso organizado, criminalização da lavagem do produto do crime, medidas para combater a lavagem de dinheiro, criminalização da corrupção, medidas contra a corrupção, cooperação internacional para efeitos de confisco (Decreto n. 5.015/2004 – Convenção de Palermo).

Corrupção

Convenção sobre o Combate da Corrupção de Funcionários Públicos Estrangeiros em Transações Comerciais Internacionais: Será considerado delito criminal pelos firmatários qualquer pessoa intencionalmente oferecer, prometer ou dar qualquer vantagem pecuniária indevida ou de outra natureza, seja diretamente ou por intermediários, a um funcionário público estrangeiro, para esse funcionário ou para terceiros, causando a ação ou a omissão do funcionário no desempenho de suas funções oficiais, com a finalidade de realizar ou dificultar transações ou obter outra vantagem ilícita na condução de negócios internacionais. “Funcionário público estrangeiro” significa qualquer pessoa responsável por cargo legislativo, administrativo ou jurídico de um país estrangeiro, seja ela nomeada ou eleita (Decreto n. 3.678/2000).

Convenção Interamericana contra a Corrupção (Convenção de Caracas): Convenção Interamericana contra a Corrupção, de 29 de março de 1996, com reserva para o art. XI, parágrafo 1o, inciso “c” (Decreto 4.410/2002).

Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção: Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, adotada pela Assembleia-Geral das Nações Unidas em 31 de outubro de 2003 e assinada pelo Brasil em 9 de dezembro de 2003 (Decreto 5.687/2006 – Convenção de Mérida).

Meio ambiente

Cooperação internacional para a preservação do meio ambiente: Cooperação, produção de prova, exame de lugares, informações (Lei Penal Ambiental – Lei n. 9.605/98, artigos 77 de seguintes).

Pessoas e menores

Convenção Interamericana sobre Tráfico Internacional de Menores: Convenção Interamericana sobre Tráfico Internacional de Menores, assinada na Cidade do México em 18 de março de 1994 (Decreto 2.740/1998).

Protocolo Facultativo à Convenção sobre os Direitos da Criança: Promulga o Protocolo Facultativo à Convenção sobre os Direitos da Criança referente à venda de crianças, à prostituição infantil e à pornografia infantil (Decreto 5.007/2004).

Lei do Tráfico de Pessoas: Cooperação entre órgãos do sistema de justiça e segurança, nacionais e estrangeiros, integração de políticas e ações de repressão aos crimes correlatos, responsabilização dos seus autores, formação de equipes conjuntas de investigação (Lei 13.344/2016, artigo 5º).

Direitos humanos

Convenção Americana de Direitos Humanos: Decreto 678/1992.

Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos: Decreto 592/1992.

Declaração Universal dos Direitos Humanos: 1948

Declaração do Direito ao Desenvolvimento: 1986

Declaração e Programa de Ação de Viena: 1993

Declaração de Pequim: 1995

Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem: 1948

Preceitos da Carta das Nações Unidas: 1945

Convenção contra o Genocídio: 1949

Convenção relativa ao Estatuto dos Refugiados: 1951

Protocolo sobre o Estatuto dos Refugiados: 1966

Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos: 1966

Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais: 1966

Convenção sobre a Eliminação de todas as formas de Discriminação Racial: 1968

Convenção sobre a Eliminação de todas as formas de Discriminação contra a Mulher: 1984

Convenção contra a Tortura e outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes: 1984

Convenção sobre os Direitos da Criança: 1989

Convenção Americana sobre Direitos Humanos: 1969

Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura: 1985

Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher: 1994

Presos e cumprimento de sentença

Convenção Interamericana sobre o Cumprimento de Sentenças Penais no Exterior (Convenção de Manágua de 1993): Decreto 5.919/2006.

Convenção sobre a Transferência de Pessoas Condenadas entre os Estados Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (Convenção da Praia, de 2005): Decreto n. 8.049/2013.

Acordo sobre Transferência de Pessoas Condenadas entre os Estados Partes do Mercosul: (Decreto n. 8.315/2014)

Tráfico de armas e imunidades diplomáticas

Convenção Interamericana contra a Fabricação e o Tráfico Ilícitos de Armas – Convenção de Washington): Decreto 3.229/1999.

Imunidades diplomáticas: Convenção de Viena de 1961 (Decreto 56.435/65).

Fim

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