Artigo 286º CPP – Mandado de prisão e duplicata.
Art. 286. O mandado será passado em duplicata, e o executor entregará ao preso, logo depois da prisão, um dos exemplares com declaração do dia, hora
Art. 286. O mandado será passado em duplicata, e o executor entregará ao preso, logo depois da prisão, um dos exemplares com declaração do dia, hora
Art. 285. A autoridade que ordenar a prisão fará expedir o respectivo mandado.Parágrafo único. O mandado de prisão:a) será lavrado pelo escrivão e assinado pela autoridade;b)
Art. 284. Não será permitido o emprego de força, salvo a indispensável no caso de resistência ou de tentativa de fuga do preso. Dispositivos do Código Penal
Art. 283. Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de prisão cautelar
Art. 282. As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011). I – necessidade para aplicação
Art. 281. Os intérpretes são, para todos os efeitos, equiparados aos peritos. Equiparação dos intérpretes aos peritos Tradutor e intérprete: Os intérpretes atuam como tradutores quando se
Art. 280. É extensivo aos peritos, no que lhes for aplicável, o disposto sobre suspeição dos juízes. Suspeição e impedimento dos peritos Imparcialidade do perito: A função
Art. 279. Não poderão ser peritos: I – os que estiverem sujeitos à interdição de direito mencionada nos ns. I e IV do artigo 69
Art. 278. No caso de não-comparecimento do perito, sem justa causa, a autoridade poderá determinar a sua condução. Condução do perito Oitiva dos peritos: Conforme o artigo 159,
Art. 277. O perito nomeado pela autoridade será obrigado a aceitar o encargo, sob pena de multa de cem a quinhentos mil-réis, salvo escusa atendível.Parágrafo único.
Art. 276. As partes não intervirão na nomeação do perito. Não intervenção das partes na escolha do perito Não intervenção das partes: As partes estão impedidas
Art. 275. O perito, ainda quando não oficial, estará sujeito à disciplina judiciária. Peritos e disciplina judiciária Arguição de suspeição: ver nota ao artigo 274 acima. Peritos oficiais e
Art. 274. As prescrições sobre suspeição dos juízes estendem-se aos serventuários e funcionários da justiça, no que lhes for aplicável. Impedimento e suspeição dos serventuários Serventuários
Art. 273. Do despacho que admitir, ou não, o assistente, não caberá recurso, devendo, entretanto, constar dos autos o pedido e a decisão. Não admissão do
Art. 272. O Ministério Público será ouvido previamente sobre a admissão do assistente. Oitiva do MP Oitiva do MP: O MP só pode ser contrário ao ingresso
Art. 271. Ao assistente será permitido propor meios de prova, requerer perguntas às testemunhas, aditar o libelo e os articulados, participar do debate oral e arrazoar
Art. 270. O corréu no mesmo processo não poderá intervir como assistente do Ministério Público. Corréu e assistência Intervenção do corréu: Se o ofendido é ao mesmo
Art. 269. O assistente será admitido enquanto não passar em julgado a sentença e receberá a causa no estado em que se achar. Admissão do Assistente
Art. 268. Em todos os termos da ação pública, poderá intervir, como assistente do Ministério Público, o ofendido ou seu representante legal, ou, na falta, qualquer
Art. 267. Nos termos do artigo 252, não funcionarão como defensor parentes do juiz. Parentes do juiz na defesa Ordem de precedência: À primeira vista, pode parecer que
Art. 266. A constituição de defensor independerá de instrumento de mandato, se o acusado o indicar por ocasião do interrogatório. Constituição do defensor na audiência A
Art. 265. O defensor não poderá abandonar o processo senão por motivo imperioso, comunicado previamente o juiz, sob pena de multa de 10 (dez) a 100
Art. 264. Salvo motivo relevante, os advogados e solicitadores serão obrigados, sob pena de multa de cem a quinhentos mil-réis, a prestar seu patrocínio aos acusados,
Art. 263. Se o acusado não o tiver, ser-lhe-á nomeado defensor pelo juiz, ressalvado o seu direito de, a todo tempo, nomear outro de sua confiança,
Art. 262. Ao acusado menor dar-se-á curador. Acusado menor e curador Dispositivo desprovido de efeito: A referência é a menor de 21 e maior de 18
Art. 261. Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor.Parágrafo único. A defesa técnica, quando realizada por defensor público ou dativo,
Art. 260. Se o acusado não atender à intimação para o interrogatório, reconhecimento ou qualquer outro ato que, sem ele, não possa ser realizado, a autoridade
Art. 259. A impossibilidade de identificação do acusado com o seu verdadeiro nome ou outros qualificativos não retardará a ação penal, quando certa a identidade física.
Art. 258. Os órgãos do Ministério Público não funcionarão nos processos em que o juiz ou qualquer das partes for seu cônjuge, ou parente, consanguíneo ou
Art. 257. Ao Ministério Público cabe: (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).I – promover, privativamente, a ação penal pública, na forma estabelecida neste Código;
Art. 256. A suspeição não poderá ser declarada nem reconhecida, quando a parte injuriar o juiz ou de propósito der motivo para criá-la. Dar motivo a
Art. 255. O impedimento ou suspeição decorrente de parentesco por afinidade cessará pela dissolução do casamento que lhe tiver dado causa, salvo sobrevindo descendentes; mas, ainda
Art. 254. O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes: I – se for amigo íntimo ou
Art. 253. Nos juízos coletivos, não poderão servir no mesmo processo os juízes que forem entre si parentes, consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral
Art. 252. O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:I – tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta
Art. 251. Ao juiz incumbirá prover à regularidade do processo e manter a ordem no curso dos respectivos atos, podendo, para tal fim, requisitar a força
Art. 250. A autoridade ou seus agentes poderão penetrar no território de jurisdição alheia, ainda que de outro Estado, quando, para o fim de apreensão, forem
Art. 249. A busca em mulher será feita por outra mulher, se não importar retardamento ou prejuízo da diligência. Busca em mulher Finalidade: Essa disposição visa resguardar
Art. 248. Em casa habitada, a busca será feita de modo que não moleste os moradores mais do que o indispensável para o êxito da diligência.
Art. 247. Não sendo encontrada a pessoa ou coisa procurada, os motivos da diligência serão comunicados a quem tiver sofrido a busca, se o requerer. Comunicação
Art. 246. Aplicar-se-á também o disposto no artigo anterior, quando se tiver de proceder a busca em compartimento habitado ou em aposento ocupado de habitação coletiva
Art. 245. As buscas domiciliares serão executadas de dia, salvo se o morador consentir que se realizem à noite, e, antes de penetrarem na casa, os
Art. 244. A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma
Art. 243. O mandado de busca deverá: I – indicar, o mais precisamente possível, a casa em que será realizada a diligência e o nome do
Art. 242. A busca poderá ser determinada de ofício ou a requerimento de qualquer das partes. Busca depende de requerimento De ofício ou a requerimento das
Art. 241. Quando a própria autoridade policial ou judiciária não a realizar pessoalmente, a busca domiciliar deverá ser precedida da expedição de mandado. Incompatibilidade com a
Art. 240. A busca será domiciliar ou pessoal. § 1º Proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para: a) prender criminosos; b) apreender coisas
Art. 239. Considera-se indício a circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias.
Art. 238. Os documentos originais, juntos a processo findo, quando não exista motivo relevante que justifique a sua conservação nos autos, poderão, mediante requerimento, e ouvido
Art. 237. As públicas-formas só terão valor quando conferidas com o original, em presença da autoridade. Cópia autenticada de documento Interpretação correta: Pública-forma é a cópia autenticada.