Art. 246. Aplicar-se-á também o disposto no artigo anterior, quando se tiver de proceder a busca em compartimento habitado ou em aposento ocupado de habitação coletiva ou em compartimento não aberto ao público, onde alguém exercer profissão ou atividade.
Equiparação à casa
Casa: Dispõe o artigo 150 do CP, o qual tipifica o delito de violação de domicílio, no seu parágrafo 4º: “A expressão ‘casa’ compreende: I – qualquer compartimento habitado; II – aposento ocupado de habitação coletiva; III – compartimento não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade“.
Hotel: Não exige a apresentação de mandado, salvo no que diz respeito ao quarto ocupado, pois esse se trata de “aposento ocupado de habitação coletiva”.
Loja aberta ao público: Por se tratar de “compartimento aberto ao público”, não se exige mandado.
Repartição pública: Não há exigência de mandado