Art. 245. As buscas domiciliares serão executadas de dia, salvo se o morador consentir que se realizem à noite, e, antes de penetrarem na casa, os executores mostrarão e lerão o mandado ao morador, ou a quem o represente, intimando-o, em seguida, a abrir a porta.
§ 1º Se a própria autoridade der a busca, declarará previamente sua qualidade e o objeto da diligência.
§ 2º Em caso de desobediência, será arrombada a porta e forçada a entrada.
§ 3º Recalcitrando o morador, será permitido o emprego de força contra coisas existentes no interior da casa, para o descobrimento do que se procura.
§ 4º Observar-se-á o disposto nos §§ 2º e 3º, quando ausentes os moradores, devendo, neste caso, ser intimado a assistir à diligência qualquer vizinho, se houver e estiver presente.
§ 5º Se é determinada a pessoa ou coisa que se vai procurar, o morador será intimado a mostrá-la.
§ 6º Descoberta a pessoa ou coisa que se procura, será imediatamente apreendida e posta sob custódia da autoridade ou de seus agentes.
§ 7º Finda a diligência, os executores lavrarão auto circunstanciado, assinando-o com duas testemunhas presenciais, sem prejuízo do disposto no § 4º.
Procedimento e requisitos da busca domiciliar
Busca à noite, com o consentimento do morador: É possível. Havendo consentimento do morador, a busca domiciliar pode ser realizada à noite.
Busca feita pelo juiz: A busca domiciliar é incompatível com a posição imparcial que se espera do juiz. Ver subtítulo Busca feita pelo juiz no título Incompatibilidade com a função na posição de juiz, em comentários ao artigo 241.
Uso da força: Pode ser utilizado, conforme a necessidade. Ultrapassado o limite da necessidade, estar-se-á diante do delito de abuso de autoridade.
Ausência do morador: Não impede a busca domiciliar. Nesse caso, será intimado a assistir à diligência qualquer vizinho, se houver e estiver presente.
Busca domiciliar sem mandado judicial: Trata-se de busca ilícita e todas as provas obtidas serão provas ilícitas, razão por que não poderão servir para motivar condenação.
Dia e noite: Sempre entendemos que o melhor critério fosse o da luz. Ao escurecer, é noite. Ao clarear, é dia. Onde é claro em determinado local, em certo horário, nesse mesmo horário é escuro em outro. Com o advento do CPC de 2015, a questão fica resolvida. Fica valendo o critério cronológico: “Os atos processuais serão realizados em dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas” (artigo 212 do CPC).