Art. 242. A busca poderá ser determinada de ofício ou a requerimento de qualquer das partes.
Busca depende de requerimento
De ofício ou a requerimento das partes: Esse artigo foi parcialmente revogado, dado que o artigo 3º-A, introduzido no sistema pela Lei n. 13.964/2019, veda ao juiz substituir atuação probatória do órgão de acusação. Como a atuação probatória da acusação (não há atuação acusatória por parte do MP antes de iniciado o processo – não se confunda atuação investigativa com acusatória) só se dá uma vez que seja iniciada o processo por meio de denúncia, essa proibição diz respeito à instrução processual, e não somente à fase investigatória. A busca pode ser determinada de ofício pelo delegado de polícia (e efetivada pelo agente policial). Pode ser também ordenada em razão de requerimento do indiciado, de seu advogado, do acusador, de seu defensor ou do promotor. Feito o requerimento pela parte, compete à autoridade policial ou judiciária decidir quanto à relevância do requerimento. Concluindo ser importante para o esclarecimento da verdade, a autoridade determinará a busca.