Art. 242. A busca poderá ser determinada de ofício ou a requerimento de qualquer das partes.
Busca depende de requerimento
De ofício ou a requerimento das partes: O artigo 3º-A, introduzido no sistema pela Lei n. 13.964/2019, veda ao juiz substituir atuação probatória do órgão de acusação. Porém, nas Adis 6.298, 6.299 e 6.300 o Supremo Tribunal Federal concedeu interpretação conforme ao art. 3º-A do CPP para assentar que o juiz, pontualmente, nos limites legalmente autorizados, pode determinar a realização de diligências suplementares, para o fim de dirimir dúvida sobre questão relevante para o julgamento do mérito. A busca pode ser determinada de ofício pelo delegado de polícia (e efetivada pelo agente policial). Pode ser também ordenada em razão de requerimento do indiciado, de seu advogado, do acusador, de seu defensor ou do promotor. Feito o requerimento pela parte, compete à autoridade policial ou judiciária decidir quanto à relevância do requerimento. Concluindo ser importante para o esclarecimento da verdade, a autoridade determinará a busca.