Art. 243. O mandado de busca deverá:
I – indicar, o mais precisamente possível, a casa em que será realizada a diligência e o nome do respectivo proprietário ou morador; ou, no caso de busca pessoal, o nome da pessoa que terá de sofrê-la ou os sinais que a identifiquem;
I – indicar, o mais precisamente possível, a casa em que será realizada a diligência e o nome do respectivo proprietário ou morador; ou, no caso de busca pessoal, o nome da pessoa que terá de sofrê-la ou os sinais que a identifiquem;
II – mencionar o motivo e os fins da diligência;
III – ser subscrito pelo escrivão e assinado pela autoridade que o fizer expedir.
§ 1º Se houver ordem de prisão, constará do próprio texto do mandado de busca.
§ 2º Não será permitida a apreensão de documento em poder do defensor do acusado, salvo quando constituir elemento do corpo de delito.
Conteúdo do mandado
Desnecessidade de mandado em busca pessoal: Ver o subtítulo Ordem de busca pessoal no título A busca pessoal, em anotações ao artigo 240. Ver também artigo 244 do CPP.
Razão e finalidade: A busca deve ser realizada somente no caso de haver uma razão para ela e quando for feita para atingir determinada finalidade. Não pode ser ordenada imotivadamente, sem fundamento algum, para que, como exemplo, seja “apreendida qualquer prova do delito investigado”. O motivo da busca e sua finalidade devem constar em expresso do mandado, de cujo conteúdo integral deverá ser dado conhecimento ao morador.
Inviolabilidade do escritório do advogado: Ver em nossos comentários ao artigo 240.
Jurisprudência
Informar a imprensa sobre reunião investigados sujeitas à investigação controlada, bem como alertá-los sobre a data de cumprimento de mandados de busca e apreensão, constitui crime de violação de sigilo funcional: Informar jornalistas a respeito de suposta reunião a ser realizada entre terceiras pessoas – que são investigadas em determinada operação policial –, na qual ocorreria “ação policial controlada”, configura violação de sigilo funcional (CP, art. 325, caput ). No mesmo sentido, caracteriza crime de violação de sigilo funcional, na forma qualificada (CP, art. 325, § 2º), alertar jornalistas sobre a data de cumprimento de mandados de busca e apreensão (AP 563/SP, rel. min. Teori Zavascki, julgado em 21-10-2014, acórdão publicado no DJE de 28-11-2014 – Informativo 764, Segunda Turma).
Mandado judicial de busca e apreensão sem indicação do endereço enseja imediata devolução de material apreendido:Expedição de mandado judicial de busca e apreensão sem indicação específica do endereço enseja imediata devolução de material apreendido, em procedimento realizado no bojo de persecução penal (HC 106.566/SP, rel. min. Gilmar Mendes, julgado em 16-12-2014, acórdão publicado no DJE de 19-3-2015 – Informativo 772, Segunda Turma).
Não há necessidade de detalhar o tipo de documento a ser apreendido: Inexiste exigência legal de que o mandado de busca e apreensão detalhe o tipo de documento a ser apreendido, ainda que de natureza sigilosa (RHC 141.737/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Sexta Turma, por maioria, julgado em 27/04/2021.).