Flavio Meirelles Medeiros

Código de Processo Penal Comentado | Flavio Meirelles Medeiros

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Edição 2024

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Artigo 248º CPP – Casa habitada e cautelas.

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Art. 248. Em casa habitada, a busca será feita de modo que não moleste os moradores mais do que o indispensável para o êxito da diligência.

Cautelas em casa habitada

Cautelas na diligência: Esse tipo de medida é sempre constrangedor e, por consequência, deve ser evitado que o morador seja molestado mais do que o necessário.

Fim

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