Código de Processo Penal Comentado | Flavio Meirelles Medeiros

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Art. 284. Não será permitido o emprego de força, salvo a indispensável no caso de resistência ou de tentativa de fuga do preso.

Dispositivos do Código Penal relacionados

Violência arbitrária: Art. 322 – Praticar violência, no exercício de função ou a pretexto de exercê-la: Pena – detenção, de seis meses a três anos, além da pena correspondente à violência.

Resistência: Art. 329 – Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio: Pena – detenção, de dois meses a dois anos. § 1º – Se o ato, em razão da resistência, não se executa: Pena – reclusão, de um a três anos. § 2º – As penas desse artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência.

Desobediência: Art. 330 – Desobedecer a ordem legal de funcionário público: Pena – detenção, de quinze dias a seis meses, e multa. 

Exercício arbitrário ou abuso de poder: Art. 350 – Ordenar ou executar medida privativa de liberdade individual, sem as formalidades legais ou com abuso de poder: Pena – detenção, de um mês a um ano. Parágrafo único – Na mesma pena incorre o funcionário que: (…) III – submete pessoa que está sob sua guarda ou custódia a vexame ou a constrangimento não autorizado em lei; IV – efetua, com abuso de poder, qualquer diligência.

Evasão mediante violência contra a pessoa: Art. 352 – Evadir-se ou tentar evadir-se o preso ou o indivíduo submetido a medida de segurança detentiva, usando de violência contra a pessoa: Pena – detenção, de três meses a um ano, além da pena correspondente à violência.

Significado do artigo 284

Significado um: O artigo 284 quer dizer, em outras palavras, que, no cumprimento do mandado de prisão, o agente está autorizado a utilizar a força necessária, caso seja indispensável em razão de resistência ou de tentativa de fuga daquele que se deva prender. Não pode utilizar mais força do que a necessária para vencer a resistência. Assim agindo, o agente está albergado pela excludente de antijuridicidade do estrito cumprimento do dever legal (inclusive cumulada com a excludente do exercício regular de direito), conforme previsto no artigo 23, inciso III, do CP. Já no caso de morte, não pode ser justificada com a excludente do estrito cumprimento do dever legal. Por várias razões. Uma delas – de ordem lógico-técnica – é que o dever de capturar é incompatível com matar o capturando, pois que, no dever de capturar, está implícito o comando de capturar vivo. Matar, no caso de resistência ou de fuga, é abdicar do direito/dever de utilizar a força, visto que o morto não pode nem resistir nem fugir. É renunciar a esse direito. É desistir de forçar. E o dever, na espécie, é irrenunciável. Dessa maneira, pratica homicídio o agente que, no cumprimento de mandado de prisão, mata a tiros o capturando que sai em disparada fugindo. Autorizar o ato de matar no exercício regular do direito seria o mesmo que estatuir em favor do Estado a pena de morte. O emprego da força pelo agente no cumprimento de mandado de prisão está autorizado e, por consequência, não há crime em sua utilização. A força deverá ser maior ou menor, dependendo do grau de resistência e das circunstâncias particulares da tentativa de fuga. Poderá eventualmente até resultar em lesões no capturando, mas isso, por si só, desde que justificada a força, não constituirá delito por parte do agente. É que, agindo dentro dos limites, ela está autorizada. Por outro lado, se a resistência do capturando importar em investida à vida do agente, esse poderá matar, e neste caso estará protegido pela excludente da legítima defesa.

Significado dois: Embora o dispositivo 284 trate especificamente do ato de cumprimento de mandado de prisão, ele é aplicável, por analogia, à relação agente/preso quando este último já se encontrava detido. Por exemplo, quando estava sendo escoltado da prisão ao foro para comparecer a uma audiência. Aplica-se também ao caso dessa mesma relação agente penitenciário/preso nas dependências do presídio.

Significado três: Aplicável também a norma legal ao caso de prisão em flagrante. Se ela for executada por agente policial, eventual emprego de força estará justificado pelo estrito cumprimento de dever legal. Já se a prisão for levada a cabo por particular, a força estará justificada pelo exercício legal de um direito, já que qualquer cidadão tem o direito de prender em flagrante quem esteja praticando delito. 

Emprego da força contra terceiros: O direito ao uso da força não se limita ao preso. É a redação do artigo 292 do CPP: “Se houver, ainda que por parte de terceiros, resistência à prisão em flagrante ou à determinada por autoridade competente, o executor e as pessoas que o auxiliarem poderão usar dos meios necessários para defender-se ou para vencer a resistência, do que tudo se lavrará auto subscrito também por duas testemunhas”.

Violação do dispositivo

Violação do dispositivo pelo capturador. O excesso de força: Caso o agente faça uso de força ou violência desnecessária para efetuar a captura, poderá incorrer em delitos diversos, entre os quais: violência arbitrária, abuso de poder, abuso de autoridade, lesões corporais, homicídio.

Violação do dispositivo pelo capturando: No caso de resistência, o delito praticado poderá ser ou do 329 ou do 330 do CP. No caso de fuga ou tentativa, trata-se de conduta acobertada pela inexigibilidade de outra conduta. Já na hipótese de fuga com emprego de violência, o delito praticado é o do artigo 352 do CP: “Evadir-se ou tentar evadir-se o preso ou o indivíduo submetido a medida de segurança detentiva, usando de violência contra a pessoa”.

O uso de algemas

Quando é cabível. Interpretação do artigo 284: A Lei de execução penal (Lei 7.210/1984) faz a previsão de que o emprego de algemas será disciplinado por decreto federal. Não o foi. O STF acabou por regulamentar o uso através da Súmula Vinculante 11 (ver os debates de aprovação da Súmula e também a jurisprudência posterior a sua edição). No que diz respeito ao julgamento pelo Tribunal do Júri, o artigo 474, parágrafo 3º, do CPP diz que não se permitirá o uso de algemas no acusado durante o período em que permanecer no plenário do júri, salvo se absolutamente necessário à ordem dos trabalhos, à segurança das testemunhas ou à garantia da integridade física dos presentes. A questão do uso ou não de algemas resolve-se com simples interpretação do artigo 284, ora comentado, o qual preceitua que não será permitido o emprego de força, salvo a indispensável no caso de resistência ou de tentativa de fuga do preso. O uso de algemas constitui, sem dúvida, emprego de força. Logo, só pode ser utilizada se for indispensável. E quando será indispensável? Em dois casos: periculosidade do preso e possibilidade de fuga. A periculosidade guarda conexão com a possibilidade de o preso resistir à prisão mediante violência a pessoas, e daí porque afirmamos que a solução interpretativa está condicionada ao correto exame do artigo 284. Logo, conclui-se, esse dispositivo cogita de dois elementos para o emprego de algemas (de força): periculosidade (elemento oculto na expressão possibilidade de resistência) e fuga (de maneira expressa). O uso desnecessário de algema pode configurar delito previsto na Lei n. 13.869/2019, que define os delitos de abuso de autoridade.

Uso de algemas. Reclamação ao STF. Nulidade: No caso de utilização de algemas no curso do processo, cabe, com fundamento no artigo 7º da Lei 11.417/2006, a interposição de reclamação perante o STF. Não é incomum presos participarem de audiências utilizando algemas. Para que, nesses casos, haja nulidade são necessários: 1º – que conste da ata o uso de algemas; 2º – que conste da ata a arguição de nulidade feita pelo defensor ao fundamento da desnecessidade de sua utilização; 3º – que tenha havido prejuízo ao réu. Não será fácil comprovar a existência de prejuízo no caso de uso de algemas em audiência de instrução em julgamento, por ser difícil demonstrar que as algemas tiveram poder de influir no ânimo das testemunhas. O mesmo não se diga a propósito do Tribunal do Júri. Nesse caso, as algemas podem, sim, influir na convicção dos jurados, já que podem significar ao juiz leigo não apenas uma prova de culpa como também uma demonstração inequívoca de periculosidade do acusado. As algemas no plenário do júri só se justificam se for absolutamente necessário à ordem dos trabalhos, à segurança das testemunhas ou à garantia da integridade física dos presentes (artigo 474, parágrafo 3º, do CPP).

Doutrina

Marco Aurélio Mello: O uso das algemas e a dignidade da pessoa humanastj.jus.br.

Rômulo de Andrade MoreiraA regulamentação do uso das algemas na execução penalww2.stj.jus.br. Nada obstante a publicação do Decreto, impressiona o tempo que se levou para regulamentar o art. 199 da Lei de Execuções Penais, o que permitiu, com muita frequência, a exposição de presos provisórios ou definitivos, homens e mulheres, conduzidos sob algemas, independentemente de idade, sexo, condições físicas, etc. 

Súmula Vinculante 11 e Precedentes Representativos

Súmula Vinculante 11: “Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado”(ver os debates de aprovação da Súmula e também a jurisprudência posterior a sua edição).

Precedentes Representativos. Precedente um: “Em primeiro lugar, levem em conta o princípio da não-culpabilidade. É certo que foi submetida ao veredicto dos jurados pessoa acusada da prática de crime doloso contra a vida, mas que merecia tratamento devido aos humanos, aos que vivem em um Estado Democrático de Direito. (…) Ora, esses preceitos – a configurarem garantias dos brasileiros e dos estrangeiros residentes no país – repousam no inafastável tratamento humanitário do cidadão, na necessidade de lhe ser preservada a dignidade. Manter o acusado em audiência, com algema, sem que demonstrada, ante práticas anteriores, a periculosidade, significa colocar a defesa, antecipadamente, em patamar inferior, não bastasse a situação de todo degradante. O julgamento do Júri é procedido por pessoas leigas, que tiram as mais variadas ilações do quadro verificado. A permanência do réu algemado indica, à primeira visão, cuidar-se de criminoso da mais alta periculosidade, desequilibrando o julgamento a ocorrer, ficando os jurados sugestionados” (HC 91.952, Relator Ministro Marco Aurélio, Tribunal Pleno). 

Precedente dois: “Ementa: (…) 1. O uso legítimo de algemas não é arbitrário, sendo de natureza excepcional, a ser adotado nos casos e com as finalidades de impedir, prevenir ou dificultar a fuga ou reação indevida do preso, desde que haja fundada suspeita ou justificado receio de que tanto venha a ocorrer, e para evitar agressão do preso contra os próprios policiais, contra terceiros ou contra si mesmo” (HC 89.429, Relatora Ministra Carmen Lúcia).

Jurisprudência

Não abolição do uso: “Em verdade, a citada decisão sumulada não aboliu o uso das algemas, mas tão somente buscou estabelecer parâmetros à sua utilização, a fim de limitar abusos. (…) Solicitadas informações ao Delegado Titular do 4º Distrito Policial de Betim sobre o uso das algemas quando da prisão dos ora reclamantes, esse noticiou: ‘No momento em que efetuamos as prisões de Vanderlei, Ronilson e Vanessa, não fora utilizado algemas, visto que os mesmos não ofereceram resistência, naquele momento, bem como outros aspectos que justificassem a utilização, visto que havia muitos policiais na operação policial. Com relação à transferência de presos, fora sim utilizado algemas, visto o pequeno efetivo que a 4ª Delegacia de Polícia possuía, ou seja, apenas 4 (quatro) policiais para 3 (três) presos. (…) Ressalto que fora utilizado como medida de salvaguarda da integridade física dos conduzidos, bem como de terceiros e dos agentes policiais que realizaram a escolta, além de impedir qualquer reação indevida dos presos’ – (fl. 153). No caso, a utilização excepcional das algemas foi devidamente justificada pela autoridade policial, nos termos exigidos pela Súmula Vinculante n. 11″ (Rcl 8.409, Relator Ministro Gilmar Mendes). No mesmo sentido: Rcl 14.702, Relator Ministro Joaquim Barbosa, Decisão Monocrática, DJe de 29.10.2012; Rcl 14.663, Relatora Ministra Rosa Weber, Decisão Monocrática, DJe de 25.10.2012; Rcl 13.730, Relator Ministro Celso de Mello, Decisão Monocrática, DJe de 8.6.2012; RHC 102.962, Relatora Ministra Ellen Gracie, Segunda Turma, julgamento em 14.12.2010, DJe de 8.2.2011; Rcl 11.251, Relator Ministro Joaquim Barbosa, Decisão Monocrática, DJe de 23.2.2011.

Utilização no Plenário do Júri: “No caso em comento, o enunciado da Súmula Vinculante nº 11 assentou o entendimento de que a utilização de algemas se revela medida excepcional, notadamente quando envolver processos perante o Tribunal do Júri em que jurados poderiam ser influenciados pelo fato de o acusado ter permanecido algemado no transcurso do julgamento. Com efeito, a utilização das algemas somente se legitima em três situações, a saber: (i) quando há fundado receio de fuga, (ii) quando há resistência à prisão ou (iii) quando há risco à integridade física do próprio acusado ou de terceiros (e.g., magistrados ou autoridades policiais). Mais que isso, é dever do agente apresentar, posteriormente, por escrito, as razões pelas quais o levou [sic] a proceder à utilização das algemas. Do contrário, haverá a responsabilização tanto do agente que efetuou a prisão (criminal, cível e disciplinar) quanto do Estado, bem como a decretação de nulidade da prisão e/ou dos atos processuais referentes à constrição ilegal da liberdade ambulatorial do indivíduo. Ocorre que, in casu, a autoridade reclamada (Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Americana/SP) apresentou extensa fundamentação indeferir [sic] o pedido de relaxamento da prisão. Daí por que se mostra infundada a pretensão dos Reclamantes” (Rcl 12.511 MC, Relator Ministro Luiz Fux, Decisão Monocrática, julgamento em 16.10.2012, DJe de 18.10.2012). No mesmo sentido: Rcl 7.814, Relatora Ministra Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgamento em 27.5.2010, DJe de 20.8.2010.

A critério da escolta em audiência: “Nesse contexto, a leitura da inicial não permite identificar ato concreto passível de ser impugnado mediante reclamação, uma vez que a decisão do Juízo da 5ª Vara Criminal da Circunscrição Judiciária de Brasília/DF não desrespeitou o que foi definido por essa Corte na Súmula Vinculante 11. Ao indeferir o pedido da defesa [impedir a utilização de algemas quando do comparecimento do reclamante à audiência de interrogatório dos réus], o juízo reclamado deixou o uso das algemas à discrição da autoridade policial responsável pela escolta do reclamante, conforme as circunstâncias e as necessidades do caso concreto. Cumpre ressaltar, nesse ponto, que a Súmula Vinculante 11 não aboliu o uso das algemas, mas pretendeu apenas evitar os abusos que, se comprovados, implicam na responsabilização penal e administrativa dos responsáveis. Dessa forma, considerando-se a natureza preventiva do pedido, veiculado contra ato futuro e incerto, não há falar em afronta à autoridade da Súmula Vinculante 11 dessa Corte” (Rcl 14.434, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, Decisão Monocrática, julgamento em 28.8.2012, DJe de 31.8.2012).

Habeas corpus e reavaliação da fundamentação para o uso de algema: “(…) 6. Não é possível admitir-se, em sede de habeas corpus, qualquer dúvida a respeito das questões de fato apontadas pela magistrada para determinar o uso das algemas durante a realização das audiências” (HC 103.003, Relatora Ministra Ellen Gracie, Segunda Turma, julgamento em 29.3.2011, DJe de 24.8.2011).

Ausência de comprovação nos autos do uso de algemas em audiência: “Quanto ao tema atinente ao uso de algemas no interrogatório do paciente, não prospera a irresignação do impetrante, uma vez que não há qualquer comprovação nos autos de que o réu esteve algemado, bem como não houve a insurgência da defesa em tempo hábil, restando a matéria preclusa. De qualquer modo, também não ficou demonstrado prejuízo a defesa, bem como as situações físicas da sala de audiências justificam, em tese, o uso de algemas (…)” (HC 121.350, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgamento em 13.5.2014, DJe de 29.9.2014).

O emprego de algemas deve ser medida excepcional e a utilização delas em plenário de júri depende de motivada decisão judicial, sob pena de configurar constrangimento ilegal e de anular a sessão de julgamento. (VIDE SÚMULA VINCULANTE N. 11). Fonte: jurisprudência em teses (STJ).

Acórdãos:

HC 314781/SC, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02/02/2017, DJE 10/02/2017

HC 323158/MS, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, julgado em 17/03/2016, DJE 01/04/2016

HC 288116/MG, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 17/11/2015, DJE 30/11/2015

HC 287591/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 14/04/2015, DJE 24/04/2015

HC 234684/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, julgado em 20/08/2013, DJE 06/09/2013

HC 153121/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 23/08/2011, DJE 01/09/2011

Fim

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