Art. 338. A fiança que se reconheça não ser cabível na espécie será cassada em qualquer fase do processo.
Fiança incabível
Cassação da fiança: Concedida a fiança, pode ficar demonstrado, na sequência, que ela era incabível (artigo 324). Neste caso, deverá ser cassada.
Consequências da cassação: A cassação da fiança não importa na prisão do réu enquanto consequência imediata. Aplica-se o artigo 282, parágrafo 4º, podendo ser substituída por outra cautelar diversa da prisão. No que diz respeito aos delitos inafiançáveis, ver subtítulo A liberdade provisória não está vedada pela Constituição Federal no título Liberdade provisória é viável nos delitos inafiançáveis, em anotações ao artigo 323.