Flavio Meirelles Medeiros

Código de Processo Penal Comentado | Flavio Meirelles Medeiros

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Edição 2024

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Art. 337. Se a fiança for declarada sem efeito ou passar em julgado sentença que houver absolvido o acusado ou declarada extinta a ação penal, o valor que a constituir, atualizado, será restituído sem desconto, salvo o disposto no parágrafo único do artigo 336 deste Código.

Fiança e absolvição ou extinção da ação penal

Restituição sem descontos: O valor da fiança será restituído sem descontos e devidamente atualizado, quando ocorrer uma dessas hipóteses: (1) a fiança for declarada sem efeito; (2) transitar em julgado a sentença absolutória; (3) for declarada extinta a ação penal.

Restituição com descontos: No caso de prescrição depois da sentença condenatória (prescrição da execução), deverão ser pagas as custas e a indenização, sendo que o restante é restituído. É a hipótese do parágrafo único do artigo 336.

Fiança declarada sem efeito: É aquela que é cassada porque não é cabível (artigos 338 e 339) ou quando não for reforçada (artigo 340). 

Extinção da ação penal: Segundo o artigo 107 do CP, extingue-se a punibilidade: pela morte do agente, pela anistia, graça ou indulto, pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso, pela prescrição, decadência ou perempção, pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada, pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite e pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.

Fim

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