Art. 334. A fiança poderá ser prestada enquanto não transitar em julgado a sentença condenatória.
Concessão a qualquer momento antes do trânsito em julgado
Momento da prestação da fiança: Antes do trânsito em julgado da condenação, a prisão só pode ser decretada cautelarmente, salvo em períodos excepcionais em que a jurisprudência se volta contra a letra da lei (ver comentários ao artigo 283). Enquanto pendentes recursos no processo, inclusive os recursos especial e extraordinário, é cabível a fiança. Enquanto cautelar diversa da prisão (artigo 319, inciso VIII), a fiança pode ser imposta ou concedida (tanto faz entender-se como imposição ou concessão, os efeitos são os mesmos) a qualquer momento, desde a prisão em flagrante até o trânsito em julgado da sentença.