Flavio Meirelles Medeiros

Código de Processo Penal Comentado | Flavio Meirelles Medeiros

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Edição 2024

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Art. 334. A fiança poderá ser prestada enquanto não transitar em julgado a sentença condenatória.

Concessão a qualquer momento antes do trânsito em julgado

Momento da prestação da fiança: Antes do trânsito em julgado da condenação, a prisão só pode ser decretada cautelarmente, salvo em períodos excepcionais em que a jurisprudência se volta contra a letra da lei (ver comentários ao artigo 283). Enquanto pendentes recursos no processo, inclusive os recursos especial e extraordinário, é cabível a fiança. Enquanto cautelar diversa da prisão (artigo 319, inciso VIII), a fiança pode ser imposta ou concedida (tanto faz entender-se como imposição ou concessão, os efeitos são os mesmos) a qualquer momento, desde a prisão em flagrante até o trânsito em julgado da sentença.

Fim

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