Título VII – Da Prova

Artigo 172º CPP – Avaliação.

Art. 172. Proceder-se-á, quando necessário, à avaliação de coisas destruídas, deterioradas ou que constituam produto do crime.    Parágrafo único. Se impossível a avaliação direta, os peritos procederão

Ler Mais »
Fale com Flavio