Art. 190. Se confessar a autoria, será perguntado sobre os motivos e circunstâncias do fato e se outras pessoas concorreram para a infração, e quais sejam (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003). Confissão da autoria
Confissão e delação premiada
Confissão e delação premiada: Ver comentários ao artigo 197.
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