Artigo 25º CPP – Representação e retratabilidade.
Art. 25. A representação será irretratável, depois de oferecida a denúncia. Representação e retratabilidade Retratabilidade: Enquanto não for oferecida a denúncia, o ofendido pode se retratar,
Art. 25. A representação será irretratável, depois de oferecida a denúncia. Representação e retratabilidade Retratabilidade: Enquanto não for oferecida a denúncia, o ofendido pode se retratar,
Art. 24. Nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público, mas dependerá, quando a lei o exigir, de requisição do
Art. 23. Ao fazer a remessa dos autos do inquérito ao juiz competente, a autoridade policial oficiará ao Instituto de Identificação e Estatística, ou repartição
Art. 22. No Distrito Federal e nas comarcas em que houver mais de uma circunscrição policial, a autoridade com exercício em uma delas poderá, nos inquéritos a que esteja procedendo, ordenar diligências em circunscrição de outra, independentemente de precatórias ou requisições, e bem assim providenciará, até que compareça a autoridade competente, sobre qualquer fato que ocorra em sua presença, noutra circunscrição.
Art. 21. A incomunicabilidade do indiciado dependerá sempre de despacho nos autos e somente será permitida quando o interesse da sociedade ou a conveniência da investigação o
Art. 20. A autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade. Parágrafo único. Nos atestados de antecedentes que lhe
Art. 19. Nos crimes em que não couber ação pública, os autos do inquérito serão remetidos ao juízo competente, onde aguardarão a iniciativa do ofendido ou de
Art. 18. Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas
Art. 17. A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito. Arquivamento do inquérito. Vedação à autoridade policial Princípio da indisponibilidade: Além dos princípios de direito
Art. 16. O Ministério Público não poderá requerer a devolução do inquérito à autoridade policial, senão para novas diligências, imprescindíveis ao oferecimento da denúncia. Devolução dos autos
Art. 15. Se o indiciado for menor, ser-lhe-á nomeado curador pela autoridade policial. Indiciamento do menor. Curador Menor: A referência feita no dispositivo é ao menor de 21
Art. 14-A. Nos casos em que servidores vinculados às instituições dispostas no art. 144 da Constituição Federal figurarem como investigados em inquéritos policiais, inquéritos policiais militares e
Art. 14 O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade. Requerimento
Art. 13-B. Se necessário à prevenção e à repressão dos crimes relacionados ao tráfico de pessoas, o membro do Ministério Público ou o delegado de
Art. 13-A. Nos crimes previstos nos artigos 148, 149 e 149-A, no § 3º do artigo 158 e no artigo 159 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código
Art. 13. Incumbirá ainda à autoridade policial: I – fornecer às autoridades judiciárias as informações necessárias à instrução e julgamento dos processos; II – realizar as diligências
Art. 12 O inquérito policial acompanhará a denúncia ou queixa, sempre que servir de base a uma ou outra. O inquérito e a denúncia ou
Art. 11 Os instrumentos do crime, bem como os objetos que interessarem à prova, acompanharão os autos do inquérito. Remessa dos instrumentos do crime Comentários: Segundo o
Art. 10. O inquérito deverá terminar no prazo de 10 dias, se o indiciado tiver sido preso em flagrante, ou estiver preso preventivamente, contado o prazo,
Art. 9o Todas as peças do inquérito policial serão, num só processado, reduzidas a escrito ou datilografadas e, neste caso, rubricadas pela autoridade. Peças do
Art. 8º Havendo prisão em flagrante, será observado o disposto no Capítulo II do Título IX deste Livro. A prisão em flagrante. Remissão Remissão: Sobre a prisão
Art. 7° Para verificar a possibilidade de haver a infração sido praticada de determinado modo, a autoridade policial poderá proceder à reprodução simulada dos fatos, desde
Art. 6o Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá: I – dirigir-se ao local, providenciando para que não se alterem
Art. 5o Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado: Notitia criminis tipicidade I – de ofício;II – mediante requisição da autoridade judiciária ou
Art. 4º A polícia judiciária será exercida pelas autoridades policiais no território de suas respectivas circunscrições e terá por fim a apuração das infrações penais e
Art. 3º-F. O juiz das garantias deverá assegurar o cumprimento das regras para o tratamento dos presos, impedindo o acordo ou ajuste de qualquer autoridade
Art. 3º-E. O juiz das garantias será designado conforme as normas de organização judiciária da União, dos Estados e do Distrito Federal, observando critérios objetivos
Art. 3º-D. O juiz que, na fase de investigação, praticar qualquer ato incluído nas competências dos arts. 4º e 5º deste Código ficará impedido de
Art. 3º-C. A competência do juiz das garantias abrange todas as infrações penais, exceto as de menor potencial ofensivo, e cessa com o recebimento da
Art. 3º-B. O juiz das garantias é responsável pelo controle da legalidade da investigação criminal e pela salvaguarda dos direitos individuais cuja franquia tenha sido reservada
(Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência) Art. 3º-A. O processo penal terá estrutura acusatória, vedadas a iniciativa do juiz na fase de investigação e
Art. 3o A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito. Interpretação da lei processual penal: Ver nosso estudo sobre
Art. 2o A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior. A lei penal e a
Art. 1o O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados: I – os tratados, as convenções e regras de direito internacional; II –
Referir: MEDEIROS, Flavio Meirelles. Código de Processo Penal Comentado. https://flaviomeirellesmedeiros.com.br: 2019ouMEDEIROS, Flavio Meirelles. Manual do processo penal. Porto Alegre: AIDE, 1987 . Breve Interpretação CAPÍTULO
Referir: MEDEIROS, Flavio Meirelles. Código de Processo Penal Comentado. https://flaviomeirellesmedeiros.com.br: 2019ouMEDEIROS, Flavio Meirelles. Manual do processo penal. Porto Alegre: AIDE, 1987 CAPÍTULO 26 – CONSIDERAÇÕES
Referir: MEDEIROS, Flavio Meirelles. Código de Processo Penal Comentado. https://flaviomeirellesmedeiros.com.br: 2019ouMEDEIROS, Flavio Meirelles. Manual do processo penal. Porto Alegre: AIDE, 1987 CAPÍTULO 21 – NATUREZA
INTRODUÇÃO Nossa Breve Teoria Geral do Processo Penal, prefaciada pelo professor Celso Delmanto, antecedida por uma trilogia lançada em 1984, foi publicada unificada em 1987