Art. 22. No Distrito Federal e nas comarcas em que houver mais de uma circunscrição policial, a autoridade com exercício em uma delas poderá, nos inquéritos a que esteja procedendo, ordenar diligências em circunscrição de outra, independentemente de precatórias ou requisições, e bem assim providenciará, até que compareça a autoridade competente, sobre qualquer fato que ocorra em sua presença, noutra circunscrição.
Circunscrições
Liberdade de ação da autoridade: Comarcas maiores dividem-se em circunscrições policiais. Se na comarca houver mais de uma circunscrição policial, a autoridade em exercício em uma delas poderá ordenar diligência em circunscrição de outra. Assim, tem-se que as precatórias e requisições só se justificam quando necessário praticar ato em outra comarca. Observamos que dita norma é de natureza meramente administrativa, tendo por finalidade regular a competência. Dessa maneira, sua eventual violação, não afetando o processo penal, diz respeito exclusivamente ao direito administrativo e à organização policial.