Código de Processo Penal Comentado | Flavio Meirelles Medeiros

Artigo 23º CPP – Instituto de Identificação

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Art. 23. Ao fazer a remessa dos autos do inquérito ao juiz competente, a autoridade policial oficiará ao Instituto de Identificação e Estatística, ou repartição congênere, mencionando o juízo a que tiverem sido distribuídos, e os dados relativos à infração penal e à pessoa do indiciado.

Folha de antecedentes e Instituto de Identificação

Remissão: A propósito da Lei 12.037/2009, que dispõe sobre a identificação criminal do civilmente identificado, ver nossos comentários ao artigo 259.

Comentários: A estatística criminal, a cargo do Instituto de Identificação e Estatística, tem por base o boletim individual. Esse boletim é dividido em três partes: uma fica na delegacia, outra acompanha o inquérito e a terceira é remetida ao Instituto de Identificação. Ao final do processo, a via que acompanhou o inquérito é preenchida pelo escrivão e remetida ao Instituto (artigo 809 do CPP). A reabilitação, depois de sentença irrecorrível, é comunicada ao Instituto de Identificação e Estatística (artigo 747 do CPP).

Folha de antecedentes criminais ou folha de antecedentes: O banco de dados do Instituto de Identificação e Estatística é mantido atualizado pelas informações enviadas pelas autoridades policial e judiciária relativas a envolvimentos de pessoas com delitos. A folha de antecedentes reflete as informações contidas no banco de dados. É um banco, em tese, sigiloso. É de acesso restrito a policiais, membros do Ministério Público, juízes e do próprio cadastrado. Ver subtítulo Folha de antecedentes criminais ou folha de antecedentes no título Identificação criminal (inciso VIII), em comentários ao artigo 6º.

Pena perpétua: O artigo 809 não prevê qualquer prazo para retirada do nome do cadastrado no banco de dados do Instituto de Identificação e Estatística. O artigo 747 determina que a reabilitação seja comunicada ao Instituto de Identificação e Estatística. Não há previsão de exclusão do registro do cadastro. Dir-se-á que o cadastro é sigiloso. Não é verdade. Qualquer pessoa pode ter com muita facilidade acesso a esse cadastro. É comum empresas quando querem contratar um empregado terem acesso, de uma forma ou outra, a esses registros. Logo, o sigilo é legal, mas não real. Norma sem valor, portanto. A intimidade, quando ilegalmente violada, é jurisdicionalmente indefensável, ou por desconhecimento do ofendido quanto à violação ou por impossibilidade de sua prova. Representa pena perpétua para quem respondeu a qualquer processo, pouco importa por qual delito, que idade possuía, se prescreveu a ação ou se foi absolvido. Mesmo aquele que foi absolvido ao fundamento de que o fato imputado não constituía crime ou que tenha provado não ter sido o autor do fato, seu nome constará da folha de antecedentes criminais. Até depois de seu velório. Esse cadastro leva a criminalidade tão a sério – equivocadamente, segundo nossa tese – que nem a morte constitui justificativa para apagar os registros. Milan Kundera estava certo ao escrever que os arquivos da polícia são nosso único passaporte para imortalidade.

Equívoco de interpretação que merece correção: Examinando com atenção os artigos 6°, inciso VIII23747 e 809 do CPP, conclui-se que nenhum deles estabelece prazo para a retirada do nome do cadastrado no banco de dados. Por outro lado, nenhum deles, por igual, determina que o nome deva ficar perpetuamente no cadastro. Logo, é apressada a interpretação de que o lançamento do registro seja perpétuo. A perpetuidade não está prevista em lei. A pena de caráter perpétuo é vedada pela CF no artigo 5º, inciso XLVII, letra “b” (e são inegáveis as consequências punitivas do registro). Em verdade, há uma lacuna nos dispositivos do Código de Processo Penal. A circunstância de a lei silenciar não pode ser interpretada contrariamente ao cidadão. Em sede de interpretação de normas processuais penais vigora o princípio do favor rei. Trata-se, portanto, de uma lacuna da legislação que pode, e deve, ser preenchida pela jurisdição integrativa. Pois bem, que prazo adotar? O prazo de lançamento de nome no banco de dados do Instituto de Identificação e Estatística é um prazo de segurança. Atende ao princípio constitucional da segurança. É um prazo contra a liberdade individual e em favor da segurança social. Partindo dessas premissas, é de se questionar qual a fórmula com a qual a lei processual penal demora mais tempo para esquecer o delito. Respondendo, é a do artigo 366 do CPP, quando o acusado é citado por edital e não comparece, hipótese em que, para o processo ser extinto, terá pela frente dois prazos, o de suspensão e o de prescrição. Conforme o entendimento do STJ constante da Súmula 415o período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada. Simplificando: fica valendo a contagem de dois prazos prescricionais regulados pelo máximo da pena cominada. A analogia que fazemos ao artigo 366 justifica-se, pois que esse dispositivo versa sobre o tempo máximo de esquecimento do CPP, aplicável à espécie na medida em que se trata de um cadastro de política de segurança. Dando exemplos de como ficaria: no caso de homicídio simples, o registro permaneceria por 40 anos. O roubo, por 32 anos. O furto, por 16 anos. Algumas questões merecem ser solucionadas também, como, por exemplo, não faz sentido manter no cadastro a absolvição com fundamento no artigo 386, incisos I ou III ou IV ou VI primeira parte, ou no caso de prescrição da ação. Sendo, como é, de fato, um cadastro público, fica aguardando uma solução vinculante do Judiciário. Há decisões do Superior Tribunal de Justiça determinando a exclusão do registro em alguns casos: Resp. 443927, relator Ministro José Arnaldo da Fonseca; Resp 717.746/SP, Rel. Min. Gilson Dipp; RMS 25096/SP, relatora Ministra Laurita Vaz.

Doutrina

Carlos Eduardo Rios do Amara: Da coleta do perfil genético como forma de identificação criminal. Anadep.

Fernando Augusto Fernandes: Cadastro de DNA não basta sem um projeto de identificação de armas e projéteisConjur.

Marco Antonio de Barros, Professor da Faculdade de Direito – UPM e Professor Marcos Rafael Pereira Piscino: DNA e sua utilização como prova no processo penal. esmal.tjal.jus.br.

Eduardo Luiz Santos Cabette: Investigação de dados, informações, cadastros e sinais. Lei 13.344/16 que versa sobre o tráfico de pessoasÂmbito Jurídico.

Rômulo MoreiraA nova lei de identificação criminalMigalhas.

Valdinei Cordeiro Coimbra: As certidões ou atestados de antecedentes criminais emitidos pelas Polícias e Tribunais e a alteração do parágrafo único do art. 20 do CPConteúdo Jurídico.

Sistema Infoseg

Sistema Infoseg: Faltava no Brasil um sistema de segurança pública unificado. O INFOSEG foi criado para suprir essa lacuna. É sistema virtual nacional de segurança pública. Foi implementado a partir de 2004. Integra informações de segurança pública. É composto por diversas bases de dados. O acesso é limitado a pessoas ligadas à segurança pública e que são previamente cadastradas. Envolve utilização de câmaras, autenticação biométrica. É integrado por outros sistemas: SIGMA, Receita Federal, Poder Judiciário, Interpol, TEM, SISME, ANTT, BNMP, SUS, SISME, OCR, SINARM, SIGMA, SINAD.

Fim

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