Art. 21. A incomunicabilidade do indiciado dependerá sempre de despacho nos autos e somente será permitida quando o interesse da sociedade ou a conveniência da investigação o exigir.
Parágrafo único. A incomunicabilidade, que não excederá de três dias, será decretada por despacho fundamentado do Juiz, a requerimento da autoridade policial, ou do órgão do Ministério Público, respeitado, em qualquer hipótese, o disposto no artigo 89, inciso III, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei n. 4.215, de 27 de abril de 1963) (Redação dada pela Lei nº 5.010, de 30.5.1966)
Incomunicabilidade
Revogação pela nova CF: Esse dispositivo encontra-se revogado pelo artigo 136, parágrafo 3º, inciso IV da CF, o qual veda a incomunicabilidade do preso na vigência de estado de defesa. Ora, se na vigência de estado de defesa, situação excepcional, a incomunicabilidade é vedada pela Carta Política, é de se entender que não encontra cabimento fora do estado de defesa. Além do que há, ainda, o disposto no artigo 5º, inciso LXII da CF, ao dispor que a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada. Na mesma linha, o artigo 5º, inciso LXIII da CF, que assegura assistência da família e advogado em seguida à prisão.
Considerações sobre o dispositivo: Mesmo os que defendem a constitucionalidade da incomunicabilidade ressalvam que o despacho judicial que a autoriza deve ser motivado, sob pena de nulidade. Isentam o defensor da incomunicabilidade.
Natureza da incomunicabilidade: A incomunicabilidade, no que diz respeito a sua natureza, é uma medida cautelar restritiva da liberdade. Embora aquele que sofra a incomunicabilidade já esteja preso, sua liberdade se torna mais restrita.
A incomunicabilidade e o advogado: O parágrafo único teve redação determinada pela Lei n. 5.010, de 30.5.66. O artigo 89, inciso III do Estatuto da OAB, ressalvado no parágrafo único, foi revogado. Está vigente o artigo 7º, inciso III da Lei n. 8.906/94, segundo o qual constitui direito do advogado comunicar-se com seus clientes, pessoal e reservadamente, mesmo sem procuração, quando estes se acharem presos, detidos ou recolhidos em estabelecimentos civis ou militares, ainda que considerados incomunicáveis.