Art. 25. A representação será irretratável, depois de oferecida a denúncia.
Representação e retratabilidade
Retratabilidade: Enquanto não for oferecida a denúncia, o ofendido pode se retratar, impedindo o início da ação penal. Uma vez oferecida a denúncia, eventual retratação não produz mais qualquer efeito.
Oferecimento da denúncia: A partir do momento em que a denúncia é oferecida, e não daquele em que é recebida, não cabe mais a retratação. Oferecimento da denúncia é a sua entrega em cartório.
Retratação da retratação: É possível. Não há nenhum dispositivo legal que impeça a retratação da retratação, isto é, que a representação seja renovada após a retratação.
Retratação da requisição: Antes de oferecida a denúncia, não há qualquer impedimento à retratação da requisição. A requisição é ato de natureza política no qual prepondera um juízo de conveniência. Por natureza, mutável (DELMANTO, Celso. Código Penal Anotado. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 1983).
Jurisprudência
Viabilidade da retratação. Momento: A retratação do ofendido ou de seu representante legal só é possível até o oferecimento da denúncia e não de seu recebimento (TJSP – RT 670/288).