Flavio Meirelles Medeiros

Código de Processo Penal Comentado | Flavio Meirelles Medeiros

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Edição 2024

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Artigo 25º CPP – Representação e retratabilidade.

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Art. 25. A representação será irretratável, depois de oferecida a denúncia.

Representação e retratabilidade

Este mesmo vídeo consta dos artigos 25, 38 e 39.

Retratabilidade: Enquanto não for oferecida a denúncia, o ofendido pode se retratar, impedindo o início da ação penal. Uma vez oferecida a denúncia, eventual retratação não produz mais qualquer efeito.

Oferecimento da denúncia: A partir do momento em que a denúncia é oferecida, e não daquele em que é recebida, não cabe mais a retratação. Oferecimento da denúncia é a sua entrega em cartório.

Retratação da retratação: É possível. Não há nenhum dispositivo legal que impeça a retratação da retratação, isto é, que a representação seja renovada após a retratação.

Retratação da requisição: Antes de oferecida a denúncia, não há qualquer impedimento à retratação da requisição. A requisição é ato de natureza política no qual prepondera um juízo de conveniência. Por natureza, mutável (DELMANTO, Celso. Código Penal Anotado. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 1983).

Jurisprudência

Viabilidade da retratação. Momento: A retratação do ofendido ou de seu representante legal só é possível até o oferecimento da denúncia e não de seu recebimento (TJSP – RT 670/288).

Fim

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