Código de Processo Penal Comentado | Flavio Meirelles Medeiros

Artigo 69º CPP – Jurisdição, competência, juiz natural, competência absoluta, relativa e prorrogação da competência, justiça do trabalho, militar, eleitoral, federal, estadual, júri, juizado especial, execução, infância e juventude, nulidades, desclassificação e crimes conexos

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Art. 69. Determinará a competência jurisdicional:
I – o lugar da infração;
II – o domicílio ou residência do réu;
III – a natureza da infração;
IV – a distribuição;
VI – a prevenção;
VII – a prerrogativa de função.

Jurisdição, competência e juiz natural

Jurisdição: É o poder de dizer e de impor o direito. Não apenas o direito material, substantivo, mas também o direito adjetivo, processual. É também o poder de coordenar e dar andamento ao processo até seu final para, mediante a sentença, dar a solução ao litígio. Ou seja, entregar o direito material aplicável ao caso concreto. As partes possuem direito à jurisdição, à prestação jurisdicional. O autor/acusador busca jurisdição quando requer o recebimento da denúncia contendo pedido de condenação. A defesa, por sua vez, em suas alegações preliminares e no curso do processo, busca jurisdição quando pede o reconhecimento da inocência do acusado ou de atenuantes, ou a desclassificação do delito. O processo é ação e exceção, ambas relacionadas à jurisdição. A jurisdição é o poder processual do magistrado. Na verdade, poder-dever. Já do ponto de vista do direito material, como, a propósito, é mais conhecida, jurisdição é o poder de dizer o direito aplicável à solução do caso. A jurisdição é uma só, mas pode ser vista sob essas duas óticas na medida em que pode se posicionar em distintas espécies de relações jurídicas, substanciais ou instrumentais.

Competência: Todo juiz, uma vez empossado, passa a ter jurisdição. Mas isso não significa que possa sair a julgar qualquer causa em qualquer lugar, qualquer assunto ou matéria, qualquer tipo de delito, qualquer pessoa. Se assim fosse, seria a anarquia. Os magistrados estariam em constante conflito, ora para julgar causas, ora para não julgá-las. O juiz só pode conhecer, processar e julgar casos submetidos a seu conhecimento e para os quais disponha de competência. A competência é uma divisão, uma repartição, um departamento da jurisdição. Em linhas gerais, a competência é dividida segundo os seguintes critérios: o local onde se verificou a hipótese delitiva, a matéria ou tema sub judice (por exemplo, crime eleitoral, crime militar), o tipo de delito ou natureza da infração (por exemplo, homicídio doloso ou crimes relacionados são de competência do Tribunal do Júri; crimes relativos a drogas todas as varas julgam, exceto onde houver vara especializada segundo leis de organização judiciária) e a função ocupada pelo acusado (por exemplo, juízes de direito são julgados pelo Tribunal de Justiça).

Jurisdição política: O poder jurisdicional não é exclusivo do Judiciário. Há a jurisdição política. Segundo o disposto no artigo 52 da CF, incisos I e II, compete privativamente ao Senado Federal processar e julgar o presidente e o vice-presidente da República nos crimes de responsabilidade, bem como os ministros de Estado e os comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica nos crimes da mesma natureza. Compete ainda ao Senado Federal processar e julgar os ministros do Supremo Tribunal Federal, do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, o procurador-geral da República e o advogado-geral da União nos crimes de responsabilidade. Crimes comuns são todos aqueles que não são crimes de responsabilidade, ou seja, os crimes militares, crimes eleitorais, crimes de competência da Justiça Comum (federal e estadual), JECRIM e contravenções.

Princípio do juiz natural: Estabelece que o magistrado deve ter sua competência determinada antes do fato a ser julgado. Não pode ser indicado, designado, nomeado para julgar um caso específico. Nas comarcas onde há mais de um cartório, deve haver distribuição (sorteio). Os juízes não podem ser convocados pelos tribunais de 2o grau e pelos tribunais superiores sem obediência às normas regulamentares e de quorum, sob pena de nulidade das decisões por violação da regra do juiz natural. A proteção constitucional do juiz natural é encontrada em dois incisos do artigo 5oda CF. O inciso XXXVII diz: Não haverá juízo ou tribunal de exceção. O inciso LIII enuncia: Ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente. Dispõe-se ainda do Pacto de San José da Costa Rica, promulgado pelo Decreto no 678/1992, que no artigo 8o, n.1, prescreve: “Toda pessoa terá o direito de ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na apuração de qualquer acusação penal formulada contra ela, ou na determinação de seus direitos e obrigações de caráter civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer outra natureza”. Como se pode observar da leitura desses normativos, é a regra da competência que concede proteção ao princípio do juiz natural.

Competência absoluta, competência relativa e prorrogação de competência

Competência relativa: É prorrogável, isto é, pode ser prolongada se não houver arguição oportuna ou prejuízo para a parte. A incompetência constitui causa de nulidade nos termos do artigo 564, inciso I do CPP. A exceção de incompetência deve ser interposta no prazo da defesa preliminar (artigo 396 – A, parágrafo 1o). Quando a incompetência alegada for relativa à comarca ou subseção em que tramita o processo, o prejuízo da parte pode dizer respeito à distância do local onde ocorreu o fato e onde se encontram as provas, circunstância que dificulta a apuração da verdade. Dispõe o artigo 567 do CPPA incompetência do juízo anula somente os atos decisórios, devendo o processo, quando for declarada a nulidade, ser remetido ao juiz competente. Evidentemente, esse dispositivo diz respeito à nulidade relativa; em caso de nulidade absoluta, todos os atos praticados perante o juízo incompetente são nulos, os instrutórios e os decisórios. A competência relativa verifica-se normalmente quando se considera o lugar da infração, o domicílio do acusado, a natureza da infração relacionada a determinações de leis de organização judiciária, a distribuição, a conexão ou continência e a prevenção.

Competência absoluta: Ocorre quando se reparte a jurisdição, ou em razão da matéria (crimes eleitorais, crimes militares, crimes dolosos contra a vida, por exemplo), ou por prerrogativa de função (por exemplo, a competência do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar governadores e desembargadores – artigo 105, inciso I, letra “a” da CF). Há também a competência do juiz da Infância e da Juventude, responsável pela aplicação de medidas diversas no tocante a menores infratores, e a competência dos juizados especiais criminais. Os juizados especiais são regulamentados pela Lei no 9.099/1995; neles são processados e julgados crimes com pena máxima não superior a dois anos (artigo 61 dessa lei). A competência absoluta não admite prorrogação. A declaração de nulidade decorrente da incompetência absoluta independe de arguição oportuna, podendo ser reconhecida inclusive após o trânsito em julgado da sentença, mesmo por meio de habeas corpus. Isso porque a competência constitui ato essencial, estrutural do processo, cuja falta implica nulidade absoluta, de prejuízo presumido (ver comentários ao artigo 564, inciso I).

Prorrogação da competência: Quando estudamos competência pela primeira vez, anos atrás, imaginamos que o juiz da comarca vizinha de onde se verificou o delito fosse incompetente. Relativamente incompetente, mas, sobretudo, incompetente. Aprofundando um pouco, verificamos que estávamos equivocados. O magistrado da comarca vizinha é competente. É relativamente competente. Vamos colocar a questão da seguinte forma: a competência relativa é prorrogável, certo? Certo. Prorrogável significa alongável, prolongável, continuável. Pois bem. Não se prorroga, alonga, prolonga, continua o que não existe. Então, se a competência relativa é prorrogável, a competência necessariamente existe enquanto fato antecedente. Ser relativamenteincompetente é o mesmo que ser relativamente competente. Fazendo uso do dicionário, ser relativamente competente é ser competente mais ou menos, um pouco, um tanto, moderadamente, em relação a, no que se refere a, no que concerne a, no tocante a. Como se observa, a competência relativa existe, mas depende de uma condição para se manter, diz respeito “a algo”. Na verdade, depende de duas condições: falta de arguição oportuna e ausência de prejuízo. Não havendo arguição oportuna e não existindo prejuízo, a competência se estabelece, se prolonga, continua. Por outro lado, havendo arguição oportuna e prejuízo, extingue-se a competência, desaparece, não há mais competência, ela finda. Por quê? Porque ela era condicional e a condição não se implementou. Na expressão “relativamente” está incorporado o conteúdo condicional desse tipo de competência. E a competência absoluta? Ora, essa é improrrogável porque não há o que prolongar. Ela continuará sendo o que sempre foi: absolutamente competente. Do mesmo modo, a incompetência absoluta é improrrogável porque não se prolonga o que nunca existiu (no caso, o que nunca existiu foi competência). O viajante pode retomar a caminhada a partir de um local onde ele esteve (incompetência relativa), mas jamais poderá prosseguir desde onde nunca andou (incompetência absoluta).

Jurisprudência

Superveniência de circunstâncias fáticas e alteração de competência: Nada obstante a Procuradoria-Geral da República pugne pela aplicação ao caso da norma extraída do art. 64, § 4º, do CPC, é certo que o Direito Processual Penal vem dotado de regra própria que estabelece a sanção de nulidade aos atos decisórios praticados por juízo incompetente, nos termos do art. 567 do CPP, em plena vigência no ordenamento jurídico pátrio (HC 193726 AgR/PR, relator Min. Edson Fachin, julgamento em 22.4.2021).

Os incisos do artigo 69 e o checklist da competência

Incisos do artigo 69: São sete incisos que relacionam as formas pelas quais se divide a jurisdição, as maneiras como se distribui a competência. Como regra geral, a competência é do juiz com jurisdição no local onde se verificou a infração, já que ali estão as provas, é onde é mais fácil de colhê-las, ali a coletividade presenciou os efeitos do delito, é ali que a ordem jurídica abalada deve reagir colocando-se em ação por meio da movimentação processual até chegar ao resultado jurisdicional final. Não sendo conhecido o lugar da infração, a competência é regulada pelo domicílio ou residência do acusado. A matéria ou tema sobre o qual versa a infração também é fundamental para determinação da competência. Se for crime eleitoral, a competência é da Justiça Eleitoral. Se for crime militar, a competência será da Justiça Militar. Poderá, dependendo da submissão à previsão constitucional, ser de competência da Justiça Federal. Se o crime não for da competência das denominadas justiças especiais, nem da Justiça Federal, a competência será da Justiça Estadual, já que a competência desta é residual. No que diz respeito à distribuição da competência em consideração à natureza da infração, há, além da previsão constitucional da competência do Tribunal do Júri para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida (artigo 5o, inciso XXXVIII, letra “d”), a possibilidade de serem criados, por meio de leis de organização judiciária, cartórios especializados para julgar determinados delitos (de drogas, de apenados com reclusão, de delitos praticados com violência, por exemplo). Se a comarca dispuser de mais de uma vara criminal, o processo deverá passar pelo distribuidor do foro. A distribuição é ao mesmo tempo uma forma de sorteio e de divisão de trabalho entre os juízes – e de distribuição de competência, enquanto sorteio é uma garantia do cumprimento da regra do juiz natural. Conexão e continência constituem causas de modificação da competência. A conexão ocorre quando a prova de uma infração influi na prova de outra (artigo 76, incisos I, II e III do CPP). A continência verifica-se nas hipóteses descritas no artigo 77, incisos I e II do CPP. A competência é fixada pela prevenção quando, concorrendo dois ou mais juízes igualmente competentes, um deles tiver antecedido aos outros na prática de algum ato do processo ou de medida a este relativa, ainda que anterior ao oferecimento da denúncia (artigo 83 do CPP). A competência por prerrogativa de função, equivocadamente dita ratione personae, é estatuída ratione funcionae. É a competência criada em consideração à função exercida pelo acusado ou investigado. Não é um favor ao acusado. Visa é proteger a função. Mais que isso: proteger a administração pública. Não blindar completamente, mas proteger com o objetivo de assegurar estabilidade ao Estado. Conforme dispõe o artigo 84 do CPP, a competência pela prerrogativa de função é do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça, dos tribunais regionais federais e tribunais de justiça dos estados e do Distrito Federal relativamente às pessoas que devam responder perante eles por crimes comuns e de responsabilidade.

Verificando se o juiz é competente: Vamos usar como hipótese um delito ocorrido na Comarca de Rio Grande e um juiz de uma vara criminal estadual. O juiz será competente: (1) se os autos do inquérito, passando pela distribuição do foro, forem encaminhados para sua vara; (2) se o processo não for da competência de uma vara especializada, caso exista vara especializada na comarca; (3) se a competência não for da Vara do Júri (que julga crimes dolosos contra a vida); (4) se a competência não for do Juizado Especial Criminal (contravenções penais e crimes com pena máxima não superior a dois anos); (5) se a competência não for do Juiz da Infância e da Juventude; (6) se a competência não for da Justiça Eleitoral, ou Militar, ou Federal; (7) se o acusado não tiver direito a foro privilegiado (competência por prerrogativa de função). Vencida essa primeira etapa, está implantada a competência. Porém, ela pode ser alterada por conexão ou continência. Caso o crime seja conexo com outro delito cujo processo esteja tramitando em foro prevalente, os autos deverão ser enviados para esse foro.

Justiça especial e justiça comum

Justiça especial e justiça comum: São consideradas justiças especiais a Justiça Militar e a Justiça Eleitoral. A denominação justiça comum é reservada à Justiça Comum Estadual (não à Justiça Militar Estadual, que é especial) e à Justiça Federal. Especial e comum são classificações relacionadas à matéria ou tema julgado pelas respectivas jurisdições. A Justiça Militar é especial porque julga especialmente matéria, tema, crime militar. A Justiça Eleitoral versa sobre matéria eleitoral. A Justiça Federal é especial em relação à Justiça Estadual, já que, enquanto sua competência é enumerada constitucionalmente e em algumas leis extravagantes, a competência da Justiça Estadual é residual, quer dizer, o que não pertence às demais jurisdições, compete à Justiça Estadual.

Deslocamento da competência

Incidente de deslocamento de competência: A Emenda Constitucional no 45, de 2004, deu a redação que segue ao inciso V-A e ao parágrafo 5o do artigo 109 da CF: Aos juízes federais compete processar e julgar: (…) V-A as causas relativas a direitos humanos a que se refere o § 5o deste artigo. (…) Parágrafo 5o: Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o procurador-geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal. O que a doutrina denomina federalização dos crimes contra os direitos humanos decorre da redação desse dispositivo ao determinar que compete aos juízes federais processar e julgar as causas relativas a direitos humanos a que se refere o parágrafo 5o. A rigor, cogitar dessa federalização é exagero, pois que o deslocamento existe apenas quando se fizerem presentes os três requisitos referidos pelo parágrafo 5o: (1) requerimento do procurador-geral da República; (2) grave violação de direitos humanos; (3) objetivo de assegurar cumprimento de obrigações decorrentes de tratados. Tendo em vista que, segundo o disposto no texto constitucional, o incidente só se justifica com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais, não há fundamento para o deslocamento da competência quando as obrigações relativas aos tratados estiverem sendo cumpridas a contento pela Justiça Estadual. Cumpre observar que o incidente de deslocamento de competência, com justas razões, não foi bem recebido pelos magistrados estaduais, que propuseram duas ações diretas de inconstitucionalidade. A Associação Nacional dos Magistrados Estaduais – ANAMAGES propôs a ADI 3.493 e a Associação dos Magistrados Brasileiros – AMB colocou a ADI 3.486. Não há como subtrair a razão dos juízes estaduais. O incidente retira os autos do processo de um juiz de 1a instância para colocar sobre a mesa de outro de 1a instância. A única diferença é que um é estadual e outro é federal. Juízes estaduais estão tão aptos quanto juízes federais a julgar violações de direitos humanos graves ou não, relacionadas ou não a tratados internacionais. A Emenda Constitucional 45/2004 patrocinou uma insensata capitis diminutio, já que representa uma equivocada redução da autoridade dos magistrados estaduais, ferindo a todos em sua dignidade. Há uma incompatibilidade entre a Emenda e o artigo 5o, parágrafo 1o, inciso III da CF. Teria andado melhor a alteração constitucional se o deslocamento fosse para o respectivo tribunal onde estivesse o processo, para o Tribunal de Justiça se o processo se encontrasse na Justiça Estadual, ou para o Tribunal Regional Federal se na Justiça Federal. Ou se a competência fosse deslocada para um Tribunal Superior, STJ ou STF.

Ausência de competência criminal da Justiça do Trabalho

Ausência de jurisdição criminal da Justiça do Trabalho: Por meio da Liminar em Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3.684, foram interpretados os incisos I, IV e IX do artigo 114 da CF. Reconheceu-se que a Justiça do Trabalho não dispõe de competência para processar e julgar ações penais. Prescreve o artigo 114 da CF com os referidos incisos: Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: I – as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios; IV – os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data, quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição; IX – outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei. Em seu voto, o ministro Cezar Peluso lembrou que o habeas pode ser usado contra atos ou omissões praticados no curso de processos de qualquer natureza e não apenas em ações penais. Se fosse a intenção da Constituição outorgar à justiça trabalhista competência criminal ampla e inespecífica, não seria preciso prever textualmente competência para apreciar habeas. Ressaltou que a Constituição circunscreve o objeto inequívoco da competência penal genérica mediante o uso dos vocábulos “infrações penais” e “crimes”. No entanto, a competência da Justiça do Trabalho para o processo e julgamento de ações oriundas da relação trabalhista se restringe apenas às ações destituídas de natureza penal. Ele diz que a aplicação do entendimento que se pretende alterar violaria frontalmente o princípio do juiz natural, uma vez que, segundo a norma constitucional, cabe à Justiça Comum – Estadual ou Federal –, dentro de suas respectivas competências, julgar e processar matéria criminal. Com a intervenção e voto dos demais ministros, a exclusão da competência criminal da justiça trabalhista não foi em definitivo. Entendeu-se que lei posterior poderia incluir temas criminais com fundamento no inciso IX do artigo 114 –outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei –, oportunidade em que a constitucionalidade da inclusão poderia vir a ser revista por aquela corte. Em outras palavras, nos termos em que se encontra o artigo 114 e seu inciso IX, uma norma em branco, está vedada a jurisdição criminal à Justiça do Trabalho. Mas a decisão proferida na ADI 3.684, que fique claro, não fechou completamente as portas. Quer nos parecer que as portas, enquanto não for modificado o texto constitucional, estão lacradas para a jurisdição criminal na Justiça do Trabalho. É que o inciso IX do artigo 114 é claro ao dizer que compete à Justiça do Trabalho processar e julgar outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei. Qualquer lei que vier a ser editada deverá versar sobre relação de direito do trabalho. É o que diz a Constituição – versar sobre relação de trabalho. A lei não poderá versar sobre relação de direito penal, de direito de punir do Estado, relação essa bem específica e na qual participam de um lado o Estado e de outro o cidadão, um detendo o direito de punir e o outro, o de liberdade. Qualquer lei que se desvie da limitação constante do artigo 114, inciso IX da CF, conferindo parcela de jurisdição criminal à Justiça do Trabalho, ainda que minimamente, será inconstitucional.

Justiça Militar

Competência da Justiça Militar e crimes militares: O Decreto-lei no 1.001, de 21 de outubro de 1969, constitui o Código Penal Militar, e o Decreto-lei no 1.002, de 21 de outubro de 1969, o Código de Processo Penal Militar. À Justiça Militar compete processar e julgar os crimes militares definidos em lei (artigos 124 e 125, parágrafo 4o da CF). É uma justiça especialíssima, pois não julga crimes conexos de outras justiças. A Justiça Militar só julga crimes militares. Ocorrendo um crime militar conexo com crime comum, somente aquele é julgado pela Justiça Militar. O crime comum conexo é julgado pela Justiça Estadual. É da redação do artigo 79 do CPPa conexão e a continência importarão unidade de processo e julgamento, salvo no concurso entre a jurisdição comum e a militar. O artigo 9o, inciso I do Código Penal Militar, refere que são crimes militares em tempos de paz os descritos no Código quando definidos de modo diverso na lei penal comum ou nela não previstos. O inciso II diz que também são crimes militares em tempos de paz, além dos descritos no CPM, todos os demais delitos previstos na legislação penal (esse inciso II foi recentemente alterado pela Lei no 13.491/2017), quando praticados: (1) por militar em situação de atividade ou assemelhado contra militar na mesma situação ou assemelhado; (2) por militar em situação de atividade ou assemelhado em lugar sujeito à administração militar, contra militar da reserva ou reformado, ou assemelhado, ou civil; (3) por militar em serviço ou atuando em razão da função, em comissão de natureza militar ou em formatura, ainda que fora do lugar sujeito à administração militar contra militar da reserva ou reformado, ou civil; (4) por militar durante o período de manobras ou exercício contra militar da reserva ou reformado, ou assemelhado, ou civil; (5) por militar em situação de atividade ou assemelhado contra o patrimônio sob a administração militar ou a ordem administrativa militar. O inciso III trata dos crimes praticados por militar da reserva. O artigo 10 versa sobre os crimes militares em tempo de guerra.

A considerável ampliação da competência da Justiça Militar: A Lei no 13.491/2017 ampliou significativamente a competência da Justiça Militar. Antes desta, o inciso II do artigo 9o do CPMpossuía a seguinte redação: Consideram-se crimes militares (…) os crimes previstos neste Código, embora também o sejam com igual definição na lei penal comum. Com o advento da referida lei, ficou assim: Consideram-se crimes militares (…) os crimes previstos neste Código e os previstos na legislação penal. Antes, os crimes militares eram os previstos no Código Penal Militar, mesmo que tivessem igual tipicidade na lei penal comum. Agora os crimes militares são os que se encontram no Código Penal Militar e todos os demais previstos nas leis penais, desde que – e quanto a isso não houve alteração – praticados nas condições descritas nas letras “a” a “e” deste inciso II. Como bem observado por Aury Lopes Jr., “a nova lei vai muito além da questão da competência do júri. Representa uma significativa ampliação da competência das justiças militares da União e dos estados, que agora terão de dar conta de uma imensa demanda para a qual não estão preparadas e tampouco foram criadas. Esse entulhamento exigirá um substancial investimento na estrutura das justiças militares e também na própria investigação preliminar no âmbito militar, o que dificilmente ocorrerá a médio prazo. Como se trata de lei processual penal, com aplicação imediata — inclusive para os processos em curso, repita-se —, é evidente que esse deságue inesperado de processos irá gerar grande impacto na administração da Justiça Militar” (“Limite Penal. Lei 13.491/2017 fez muito mais do que retirar os militares do tribunal do júri – CONJUR – Consultor Jurídico” ).

Organização da Justiça Militar: Esta justiça encontra-se inserida constitucionalmente no artigo 92, inciso VI da CFSão órgãos do Poder Judiciário: (…) VI – os tribunais e juízes militares. Reparte-se em Justiça Militar Federal e Justiça Militar Estadual. Aquela processa e julga integrantes das Forças Armadas. Esta, policiais militares e bombeiros. A propósito, o artigo 125, parágrafo 4o da CF, diz que compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos estados nos crimes militares definidos em lei. A Lei no 8.457, de 4 de setembro de 1992, organiza a Justiça Militar da União. A 1a instância da Justiça Militar Federal é formada pelos Conselhos de Justiça. Em segunda instância está o Superior Tribunal Militar (STM), composto de quinze ministros vitalícios, nomeados pelo presidente da República depois de aprovada a indicação pelo Senado, sendo três oficiais-generais da Marinha, quatro oficiais-generais do Exército, três oficiais-generais da Aeronáutica – todos da ativa e do posto mais elevado da carreira – e cinco civis. Os ministros civis são escolhidos pelo presidente da República dentre brasileiros maiores de 35 anos, sendo três advogados e dois juízes auditores e membros do Ministério Público da Justiça Militar por escolha paritária (artigo 123 da CF). A Justiça Militar Estadual é estruturada em primeira instância por Auditorias Militares. Em segunda, pelos Tribunais de Justiça Militar e pelos Tribunais de Justiça dos estados onde não existem TJMs.

Competência do Tribunal do Júri quando a vítima for civil e o acusado for militar do estado: Conforme dispõe o artigo 125, parágrafo 4o da CF, compete à Justiça Militar Estadual processar e julgar os militares dos estados nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil. O artigo 82 do CPPM dispõe que o foro militar é especial, exceto nos crimes dolosos contra a vida praticados contra civil, e seu parágrafo 2o ordena que nestes casos os autos do inquérito serão encaminhados à Justiça Comum.

Competência da Justiça Militar Federal quando a vítima for civil: Tendo em vista que o artigo 125, parágrafo 4o, está inserido na Seção VIII da CF, que versa sobre “os tribunais e juízes dos estados” (a que trata da Justiça Militar da União é a seção anterior), foi elaborada a tese hermenêutica de que a submissão ao júri não se aplicaria aos militares das Forças Armadas. Conforme relata o procurador regional da República Vladimir Aras em excelente artigo intitulado “As novas competências da Justiça Militar após a Lei 13.491/2017 – Acorda Cidade”, “a jurisprudência do Superior Tribunal Militar, bem assim a do Supremo Tribunal Federal, são no sentido de ser constitucional o julgamento dos crimes dolosos contra a vida de militar em serviço pela Justiça Castrense da União, sem a submissão destes crimes ao Tribunal do Júri, nos termos do art. 9o, III, “d”, do CPM. Unanimidade (STM, Pleno, rel. min. José Coelho Ferreira, Apelação 000254-78.2013.7.01.0201/RJ, j. em 21/06/2016)”.

Crimes dolosos contra a vida cometidos por militares das Forças Armadas em operações especiais: A Lei no 13.491/2017, dentre outras preocupantes alterações, acrescentou dois parágrafos ao artigo 9o do CPM. No primeiro, diz que os crimes, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares contra civil, serão da competência do Tribunal do Júri. No segundo, ressalva que, quando esses delitos forem cometidos por militares das Forças Armadas contra civil, serão da competência da Justiça Militar da União se praticados no contexto (1) do cumprimento de atribuições que lhes forem estabelecidas pelo presidente da República ou pelo ministro de Estado da Defesa; (2) de ação que envolva a segurança de instituição militar ou de missão militar, mesmo que não beligerante; (3) de atividade de natureza militar, de operação de paz, de garantia da lei e da ordem ou de atribuição subsidiária, realizadas em conformidade com o disposto no art. 142 da Constituição Federal e na forma dos seguintes diplomas legais: a) Lei no 7.565, de 19 de dezembro de 1986 – Código Brasileiro de Aeronáutica; b) Lei Complementar no 97, de 9 de junho de 1999; c) Decreto-lei no 1.002, de 21 de outubro de 1969 – Código de Processo Penal Militar; d) Lei n4.737, de 15 de julho de 1965 – Código Eleitoral. A constitucionalidade dessa lei é duvidosa. A uma, a especialidade da competência do Tribunal do Júri não está prevista apenas para a Jurisdição Militar Estadual; encontra-se também no artigo 5o, inciso XXXVIII, letra “c”, da CF. Segundo este dispositivo, é a instituição do júri quem dispõe da competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida. Trata-se de competência constitucional, absoluta. A duas, conforme o artigo 142 da CF, as Forças Armadas destinam-se à defesa da pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem. Utilizar as Forças Armadas para outros objetivos constitui desvio de finalidade. Conforme adverte Leonardo Marcondes Machado, “o suposto ‘rol taxativo de hipóteses’ (excepcionais?), inaugurado pelo § 2o, do artigo 9o, do CPM, apresenta, na verdade, uma amplitude linguística que se presta a qualquer situação de (ab)uso. É plenamente possível, com base apenas nesse dispositivo, sem filtragem constitucional ou convencional, à semelhança do que já ocorre com a (des)cautelaridade processual da prisão preventiva do artigo 312 do CPP, toda sorte de violações aos direitos e garantias individuais. Isso porque a norma em comento indica a tutela dos mais variados interesses: de governo (inciso I), de vigência institucional militar mesmo fora de guerra declarada (inciso II) ou de segurança interna para a garantia da lei e da ordem (inciso III). A elasticidade dos significantes, definitivamente, não é por acaso” (“Lei 13.491/2017 reforça militarização da segurança pública e da Justiça Penal”, CONJUR).

Conexão entre crime militar e crime comum: Havendo conexão entre crime militar e comum, a Justiça Militar não atrai o processo do crime comum. É o que dispõe a Súmula 90 do STJ: “Compete à Justiça Estadual Militar processar e julgar o policial militar pela prática do crime militar, e à Comum pela prática do crime comum simultâneo àquele”. A propósito, o artigo 79, inciso, I, do CPP é expresso ao afirmar que a conexão e a continência importam na unidade de processo e julgamento, salvo no concurso entre a jurisdição comum e a militar.

Policial de corporação estadual que pratica delito em outro estado: “Compete à Justiça Militar processar e julgar policial de corporação estadual, ainda que o delito tenha sido praticado em outra unidade federativa” – Súmula 78 do STJ.

Delito decorrente de acidente com viatura da Polícia Militar: “Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar o delito decorrente de acidente de trânsito envolvendo viatura da Polícia Militar, salvo se autor e vítima forem policiais militares em situação de atividade” – Súmula 6 do STJ.

Civil acusado de crime contra instituição militar: “Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar civil acusado de prática de crime contra instituições militares estaduais” – Súmula 53 do STJ.

Acusação de facilitação de fuga de presídio: “Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar o policial militar por crime de promover ou facilitar a fuga de preso de estabelecimento penal” – Súmula 75 do STJ.

Crime de abuso de autoridade: “Compete à Justiça Comum processar e julgar militar por crime de abuso de autoridade, ainda que praticado em serviço” – Súmula 172 do STJ.

Crime praticado por militar contra civil com arma da corporação: O artigo 9o, inciso II, letra “f” do Código Penal Militar considerava crime militar aquele praticado em situação de atividade ou assemelhado que, embora não estando em serviço, use armamento de propriedade militar ou qualquer material bélico sob guarda, fiscalização ou administração militar para a prática de ato ilegal. A Súmula 47 do STJ enunciava: “Compete à Justiça Militar processar e julgar crime cometido por militar contra civil com emprego de arma pertencente à corporação, mesmo não estando em serviço”. A Lei no 9.299/1996 revogou a letra “f” do inciso II do artigo 9o, e a Súmula 47 do STJ encontra-se cancelada.

Doutrina

Amilcar Fagundes Freitas Macedo: Ampliação da competência da Justiça Militar vem em boa hora. Conjur.

Aury Lopes Jr.: Lei 13.491/2017 fez muito mais do que retirar os militares do tribunal do júriConjur.

Laura Junqueira Braga Rodrigues: Ampliação da competência da Justiça Militar da União para exercer o controle jurisdicional sobre as punições disciplinares aplicadas aos membros das Forças Armadas.Âmbito Jurídico

Luiz Claudio ChauvetJustiça Militar brasileiraÂmbito Jurídico.  Introdução. Abordagem constitucional. Da natureza jurídica e subordinação. Das justiças militares. Das organizações judiciárias militares. Da justiça militar da união. Das justiças militares estaduais. Da justiça militar do estado do Rio de Janeiro. Da consolidação teórica das semelhanças e diferenças de atribuições entre as justiças militares. Dos recursos aos tribunais superiores. Conclusão.

Sérgio Rodas: Exército quer que Justiça Militar passe a julgar crime doloso contra civil. Conjur. Sérgio Rodas, neste artigo, examina os antecedentes históricos do tema. A sucessão de fatos, pareceres e julgamentos históricos

Vladimir Aras: Federalização dos crimes contra os direitos humanos. jus.com.br

Jurisprudência

Competência para julgamento de crime cometido por militar em serviço contra militar reformado: A Justiça Militar é competente para julgar crime de homicídio praticado por militar em serviço contra militar reformado (HC 173.131-RS, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 6/12/2012 – Informativo nº 0514). 

A mera condição da vítima e do agressor não tem a virtude de acionar a competência da Justiça Militar: A mera condição da vítima e do agressor não tem a virtude de acionar a competência da Justiça Militar (HC 125.326, rel. min. Rosa Weber, julgamento em 17-3-2015, acórdão publicado no DJE de 21-5-2015 – Informativo 778, Primeira Turma).

Atribuição do procurador-geral da República. Crime cometido por membro de tribunal de Justiça Militar: É atribuição do procurador-geral da República atuar em feitos relativos à apuração de crime cometido por membro de tribunal de Justiça Militar criado no Estado do Rio Grande do Sul (ACO 1.664 AgR e ACO 1.516 AgR, rel. min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 7 e 8-10-2015, acórdãos publicados no DJE de 18-12-2015 – Informativo 802, Plenário).

Compete à Justiça Castrense processar agente militar contra vítima também militar. Vínculo com a atividade militar: Compete à Justiça Castrense o julgamento de ação penal destinada a apurar crime cometido por agente militar contra vítima também militar, desde que haja vínculo direto com o desempenho de atividade militar (HC 135.019, rel. min. Rosa Weber, julgamento em 20-9-2016, DJE de 3-10-2016 – Informativo 840, Primeira Turma).

Competência para julgar militar acusado de alterar dados corretos em sistemas informatizados e bancos de dados da administração pública com o fim de obter vantagem indevida para si e para outrem: Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar policial militar acusado de alterar dados corretos em sistemas informatizados e bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si e para outrem (art. 313-A do CP) (CC 109.842-SP, Rel. Min. Alderita Ramos de Oliveira – Desembargadora convocada do TJ-PE-, julgado em 13/3/2013 – Informativo nº 0517).

Competência para julgamento de crime de desacato contra militar que esteja realizando policiamento naval: Compete à Justiça Militar da União processar e julgar ação penal promovida contra civil que tenha cometido crime de desacato contra militar da Marinha do Brasil em atividade de patrulhamento naval (CC 130.996-PA, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 12/2/2014 – Informativo nº 544).

Hipótese de incompetência da justiça militar: Compete à Justiça Comum Estadual – e não à Justiça Militar Estadual – processar e julgar suposto crime de desacato praticado por policial militar de folga contra policial militar de serviço em local estranho à administração militar (REsp 1.320.129-DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 20/11/2014, DJe 11/12/2014 – Informativo 553).

Crime previsto na lei de licitações praticado por militar. Competência da Justiça Federal: Compete à Justiça Comum Federal – e não à Justiça Militar – processar e julgar a suposta prática, por militar da ativa, de crime previsto apenas na Lei n. 8.666/1993 (Lei de Licitações), ainda que praticado contra a administração militar. (STJ, CC 146.388-RJ, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 22/6/2016, DJe 1º/7/2016 – Informativo n. 586).

A competência da Justiça Militar não se limita apenas aos integrantes das Forças Armadas: A competência penal da Justiça Castrense não se limita apenas aos integrantes das Forças Armadas, nem se define, por isso mesmo, ratione personae (HC 136.539 rel. min. Ricardo Lewandowski 2ª Turma DJE de 9-6-2017 Informativo STF 842). 

É constitucional o artigo 90-A da Lei n. 9.099/95, que veda a aplicação desta aos crimes militares. Fonte: Jurisprudência em teses (STJ).

Acórdãos:

AgRg no AREsp 1104239/MG, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 03/08/2017, DJE 16/08/2017

RHC 075753/DF, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 10/11/2016, DJE 25/11/2016

Decisões Monocráticas

REsp 1618344/MG, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, julgado em 19/05/2017, publicado em 01/06/2017

Competência da Justiça Militar e critérios objetivo e subjetivo: Na definição da competência da Justiça Militar, considera-se o critério subjetivo do militar em atividade, em serviço ou não, aliado ao critério objetivo, do bem ou serviço militar juridicamente tutelado (HC 550.998-MG), Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 23/06/2020, DJe 26/06/2020).

Justiça Eleitoral

Jurisdição especial: A jurisdição eleitoral, como a militar, constitui jurisdição especial. A Justiça Eleitoral processa e julga crime eleitoral. Essa é a sua matéria, o seu tema. Ao contrário do que se verifica com a Justiça Militar, a Justiça Eleitoral processa e julga os crimes comuns conexos com crime eleitoral. É a aplicação da regra do artigo 78, inciso IV do CPP: Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras: (…) no concurso entre a jurisdição comum e a especial, prevalecerá esta.

Organização da Justiça Eleitoral: Esta justiça encontra-se regulamentada pelos artigos 118 a 121 da CF. São órgãos da Justiça Eleitoral: o Tribunal Superior Eleitoral, os tribunais regionais eleitorais, os juízes eleitorais e as juntas eleitorais. O Tribunal Superior Eleitoral é composto no mínimo de sete membros, havendo nele ministros do Supremo Tribunal Federal, ministros do Superior Tribunal de Justiça e advogados. Há um Tribunal Regional Eleitoral na capital de cada estado e no Distrito Federal. É composto de desembargadores, juízes de direito e advogados. Os membros dos tribunais, os juízes de direito e os integrantes das juntas eleitorais, no exercício de suas funções, gozam de plenas garantias e são inamovíveis. São irrecorríveis as decisões do Tribunal Superior Eleitoral, salvo as que contrariarem a Constituição Federal e as denegatórias de habeas corpus ou mandado de segurança. Das decisões dos tribunais regionais eleitorais somente caberá recurso quando: I – forem proferidas contra disposição expressa da Constituição ou de lei; II – ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais; III – versarem sobre inelegibilidade ou expedição de diplomas nas eleições federais ou estaduais; IV – anularem diplomas ou decretarem a perda de mandatos eletivos federais ou estaduais; V – denegarem habeas corpus, mandado de segurança, habeas data ou mandado de injunção.

Fontes do direito eleitoral e crimes eleitorais: A Constituição Federal, nos artigos 14 e 16, trata dos direitos políticos e, no artigo 17, dos partidos políticos. O Código Eleitoral é a Lei no4.737, de 15 de julho de 1965. Tipifica diversos crimes eleitorais dos artigos 289 ao 354. A lei que estabelece as normas das eleições é a Lei no 9.504/97. Também contém alguns delitos eleitorais em seu texto. A Lei das Inelegibilidades é a Lei Complementar no 64/90. Estabelece, de acordo com o art. 14, § 9o da Constituição Federal, casos de inelegibilidade e prazos de sua cessação. A Lei dos Partidos Políticos é a Lei no 9.096/95, regulamentando os artigos 17 e 14, § 3o, inciso V, da Constituição Federal. Também constituem fontes do direito eleitoral as respostas do TSE e dos TREs às consultas e as resoluções do TSE.

Doutrina

Marga Barth Tessler: Em busca da jurisdição perdidaRevista de doutrina do TRF4. Um excelente e profundo estudo de autoria da competente Desembargadora Marga. Objetiva oferecer suporte histórico na sustentação da tese de que a Justiça Eleitoral, enquanto Justiça Federal, deve ser integrada,  se não com exclusividade, pelo menos preponderantemente pela magistratura federal.

Jurisprudência

Competência penal relacionada a injúria motivada por divergências políticas às vésperas de eleição: Compete à Justiça Comum Estadual – e não à Justiça Eleitoral – processar e julgar injúria cometida no âmbito doméstico, desvinculada, direta ou indiretamente, de propaganda eleitoral, ainda que motivada por divergências políticas às vésperas de eleição (CC 134.005-PR. Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 11/6/2014 – Informativo nº 545).

Competência penal relacionada a injúria motivada por divergências políticas às vésperas de eleição: Compete à Justiça Comum Estadual – e não à Justiça Eleitoral – processar e julgar injúria cometida no âmbito doméstico, desvinculada, direta ou indiretamente, de propaganda eleitoral, ainda que motivada por divergências políticas às vésperas de eleição (CC 134.005-PR. Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 11/6/2014 – Informativo nº 545).

Competência para processar e julgar crime caracterizado pela destruição de título de eleitor:Compete à Justiça Federal – e não à Justiça Eleitoral – processar e julgar o crime caracterizado pela destruição de título eleitoral de terceiro, quando não houver qualquer vinculação com pleitos eleitorais e o intuito for, tão somente, impedir a identificação pessoal (STJ, CC 127.101-RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 11/2/2015, DJe 20/2/2015 – Informativo 555).

Designação de membro do Ministério Público estadual para o exercício da função de promotor eleitoral: Não afronta a autonomia administrativa do Ministério Público do Estado a designação de membro do Ministério Público estadual para o exercício da função de promotor eleitoral feita por procurador regional eleitoral, que é membro do Ministério Público Federal (ADI 3.802, rel. min. Dias Toffoli, julgamento em 10-3-2016, DJE de 14-11-2016 – Informativo 817, Plenário).

A falsidade ideológica eleitoral precisa ter fins eleitorais: A falsidade ideológica eleitoral depende de que a omissão de declaração que deva constar do documento público seja realizada com fins eleitorais (Inq 4.146, rel. min. Teori Zavascki, julgamento em 22-6-2016, DJE de 5-10-2016 – Informativo 831, Plenário).

Havendo crime eleitoral (doação por meio de caixa dois) e delitos conexos, a competência é da justiça eleitoral: Em caso de doação eleitoral por meio de caixa dois, a competência para processar e julgar os fatos é da Justiça Eleitoral mesmo diante da existência de crimes conexos de competência da Justiça comum, como corrupção passiva e lavagem de capitais (Pet 7.319, rel. p/ o ac. min. Dias Toffoli, DJE de 9-5- 2018).

Compete à Justiça Eleitoral julgar os crimes eleitorais e os comuns que lhe forem conexos: Compete à Justiça Eleitoral julgar os crimes eleitorais e os comuns que lhe forem conexos (Inq 4.435 AgR quarto, rel. min. Marco Aurélio, DJE de 21-8-2019).

Justiça Federal, organização e competência

Organização da Justiça Federal: Os artigos 106 a 110 da Constituição Federal, dentre outros, versam sobre a Justiça Federal. A Lei no 5.010, de 30 de maio de 1966, organiza a Justiça Federal de primeira instância. A Lei no 10.259, de 12 de julho de 2001, dispõe sobre a instituição dos juizados especiais cíveis e criminais no âmbito da Justiça Federal. São órgãos da Justiça Federal os tribunais regionais federais e os juízes federais. Cada estado, bem como o Distrito Federal, constitui uma seção judiciária e tem por sede a respectiva capital. Assim como a justiça dos estados é dividida em comarcas, as seções da Justiça Federal são repartidas em subseções. Cinco são as regiões da Justiça Federal. Há um Tribunal Regional Federal em cada uma. Cada região abrange determinados estados da federação em sua área de competência. 1a Região: Acre, Amapá, Amazonas, Bahia, Distrito Federal, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Piauí, Rondônia, Roraima e Tocantins, com sede no Distrito Federal. 2a Região: Espírito Santo e Rio de Janeiro, com sede no Rio de Janeiro. 3a Região: Mato Grosso do Sul e São Paulo, com sede em São Paulo. 4a Região: Paraná, Rio Grande do Sul e Santa Catarina, com sede em Porto Alegre (RS). 5a Região: Alagoas, Ceará, Paraíba, Pernambuco, Rio Grande do Norte e Sergipe, com sede em Recife (PE).

Competência dos tribunais regionais federais: Em conformidade com o disposto no artigo 108 da CF, compete aos tribunais regionais federais processar e julgar originariamente: a) os juízes federais da área de sua jurisdição, incluídos os da Justiça Militar e da Justiça do Trabalho, nos crimes comuns e de responsabilidade e os membros do Ministério Público da União, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral; b) as revisões criminais e as ações rescisórias de julgados seus ou dos juízes federais da região; c) os mandados de segurança e os habeas datacontra ato do próprio tribunal ou de juiz federal; d) os habeas corpus, quando a autoridade coatora for juiz federal; e) os conflitos de competência entre juízes federais vinculados ao tribunal. Já em grau de recurso, compete julgar as causas decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição.

Competência dos juízes federais: Consoante o artigo 109 da CF, aos juízes federais compete processar e julgar: I – as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; II – as causas entre estado estrangeiro ou organismo internacional e município ou pessoa domiciliada ou residente no país; III – as causas fundadas em tratado ou contrato da União com estado estrangeiro ou organismo internacional; IV – os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral; V – os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no país, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente; V-A – as causas relativas a direitos humanos a que se refere o § 5o deste artigo (ver o título subtítulo Incidente de deslocamento de competência do título Deslocamento da competência, em comentários ao presente artigo 69); VI – os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira; VII – os habeas corpus em matéria criminal de sua competência ou quando o constrangimento provier de autoridade cujos atos não estejam diretamente sujeitos a outra jurisdição; VIII – os mandados de segurança e os habeas data contra ato de autoridade federal, excetuados os casos de competência dos tribunais federais; IX – os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada a competência da Justiça Militar; X – os crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro, execução de carta rogatória após o exequatur e de sentença estrangeira após a homologação, as causas referentes à nacionalidade, inclusive a respectiva opção, e à naturalização; XI – a disputa sobre direitos indígenas.

Doutrina

Marga Barth Tessler: Forças Armadas e o Poder Judiciáriotrf4.jus.br.

Súmulas e o que a Justiça Federal processa e julga

A Justiça Federal julga crimes conexos de competência estadual: “Compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do artigo 78, II, a, do Código de Processo Penal” – Súmula 122 do STJ. Como reconhece a súmula, havendo conexão entre os crimes de competência federal ou estadual, são julgados em um mesmo processo. Conforme decidiu a Desembargadora Vânia Almeida, não obstante a incompetência da Justiça Federal para o processo e julgamento de crimes previstos na Lei nº 9.437/97, oferecida denúncia por prática, em tese, de crime ambiental e porte ilegal de arma, condutas simultâneas, a conseqüente conexidade fixa a competência federal, na forma da Súmula 122 do STJ. 2. Recurso provido. (TRF4 – RSE 1999.04.01.081179-1). Se o delito conexo for militar, não haverá julgamento unificado. O crime militar será julgado pela Justiça Militar, e o crime de competência da Justiça Federal, por esta. Haveria conflito de normas constitucionais sobre competência se uma jurisdição especial processasse e julgasse crime da competência de outra jurisdição especial, mesmo havendo conexão. E no caso de crimes conexos de competência do Juizado Especial Criminal? Podem ser julgados pelo juiz federal? A legislação autoriza (Lei no 10.259/2001, artigo 2o, parágrafo único). Guilherme Nucci sustenta o oposto. Sobre o tema, ver o subtítulo Juizados especiais criminais no título Juizados Especiais Criminais e conexão ou continência em comentários ao artigo 78. Sobre conexão e continência ver também nossas anotações aos artigos 76 ao 82 do CPP, em especial ao artigo 78.

Crimes praticados contra funcionário público federal: “Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes praticados contra funcionário público federal, quando relacionados com o exercício da função” – Súmula 147 do STJ.

Falso testemunho na Justiça do Trabalho: “Compete à Justiça Federal processar e julgar crime de falso testemunho cometido no processo trabalhista” – Súmula 165 do STJ. Não existe jurisdição criminal na Justiça do Trabalho. O tema foi discutido em ação direta de inconstitucionalidade. Ver o título Ausência de competência criminal da Justiça do Trabalho em comentários ao presente artigo 69.

Passaporte falso: “O juízo federal competente para processar e julgar acusado de crime de uso de passaporte falso é o do lugar onde o delito se consumou” – Súmula 200 do STJ.

Prefeito municipal: “Compete à Justiça Federal processar e julgar prefeito municipal por desvio de verba sujeita a prestação de contas perante órgão federal” – Súmula 208 do STJ.

Prefeito municipal e competência do Tribunal Regional Federal: “A competência do Tribunal de Justiça para julgar prefeitos restringe-se aos crimes de competência da Justiça Comum Estadual; nos demais casos, a competência originária caberá ao respectivo tribunal de segundo grau” — Súmula 702 do STF.

Tráfico para o exterior: “Salvo ocorrência de tráfico para o exterior, quando, então, a competência será da Justiça Federal, compete à justiça dos estados o processo e julgamento dos crimes relativos a entorpecentes”. Artigo 70 da Lei no 11.343/2006, artigos 33 a 37 – Súmula 522.

Jurisprudência

Competência. Uso de documento falso junto à PRF: Compete à Justiça Federal o julgamento de crime consistente na apresentação de Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) falso à Polícia Rodoviária Federal (CC 124.498-ES, Rel. Min. Alderita Ramos de Oliveira – Desembargadora convocada do TJ-PE – , julgado em 12/12/2012 – Informativo nº 0511).

Competência para processar e julgar ação penal referente aos crimes de calúnia e difamação envolvendo direitos indígenas: Compete à Justiça Federal – e não à Justiça Estadual – processar e julgar ação penal referente aos crimes de calúnia e difamação praticados no contexto de disputa pela posição de cacique em comunidade indígena (CC 114.274-DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 12/6/2013 – Informativo nº 0527). 

Competência para o julgamento de ação penal referente à prática de crime contra o sistema financeiro nacional por meio de sociedade que desenvolva a atividade de factoring: Compete à Justiça Federal processar e julgar a conduta daquele que, por meio de pessoa jurídica instituída para a prestação de serviço de factoring, realize, sem autorização legal, a captação, intermediação e aplicação de recursos financeiros de terceiros, sob a promessa de que estes receberiam, em contrapartida, rendimentos superiores aos aplicados no mercado (CC 115.338-PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 26/6/2013 – Informativo 328 nº 0528).

Competência para o julgamento de ações penais relativas a desvio de verbas originárias do SUS: Compete à Justiça Federal processar e julgar as ações penais relativas a desvio de verbas originárias do Sistema Único de Saúde (SUS), independentemente de se tratar de valores repassados aos Estados ou Municípios por meio da modalidade de transferência “fundo a fundo” ou mediante realização de convênio (AgRg no CC 122.555-RJ, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 14/8/2013 – Informativo nº 0527).

Definição da competência para apuração da prática do crime previsto no art. 241 do ECA: Não tendo sido identificado o responsável e o local em que ocorrido o ato de publicação de imagens pedófilo-pornográficas em site de relacionamento de abrangência internacional, competirá ao juízo federal que primeiro tomar conhecimento do fato apurar o suposto crime de publicação de pornografia envolvendo criança ou adolescente (art. 241 do ECA) (CC 130.134-TO, Rel. Min. Marilza Maynard – Desembargadora convocada do TJ-SE -, julgado em 9/10/2013 – Informativo nº 0532).

Competência penal no caso de importação de drogas via postal: Na hipótese em que drogas enviadas via postal do exterior tenham sido apreendidas na alfândega, competirá ao juízo federal do local da apreensão da substância processar e julgar o crime de tráfico de drogas, ainda que a correspondência seja endereçada a pessoa não identificada residente em outra localidade (CC 132.897-PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 28/5/2014 – Informativo nº 543).

Compete à Justiça Federal processar e julgar demanda que envolva ato praticado pelo Conselho Nacional de Justiça: Compete à Justiça Federal, em regra, processar e julgar demanda que envolva ato praticado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal (AO 1.814 QO/MG, rel. min. Marco Aurélio, julgado em 24-9-2014, acórdão publicado no DJE de 3-12-2014 – Informativo 760, Plenário).

Competência da Justiça Federal. Falsificação da Caderneta de Inscrição e Registro (CIR) ou de Carteira de Habilitação de Amador (CHA): Compete à Justiça Federal comum processar e julgar civil denunciado pelos crimes de falsificação e de uso de documento falso quando se tratar de falsificação da Caderneta de Inscrição e Registro (CIR) ou de Carteira de Habilitação de Amador (CHA), ainda que expedidas pela Marinha do Brasil (PSV 86/DF, julgado em 16-10-2014, publicado no DJE de 4-11-2014 – Informativo 763, Plenário).

Competência para processar e julgar crime previsto no art. 297, § 4º, do CP: Compete à Justiça Federal – e não à Justiça Estadual – processar e julgar o crime caracterizado pela omissão de anotação de vínculo empregatício na CTPS (art. 297, § 4º, do CP) (STJ,CC 135.200-SP, Rel. originário Min. Nefi Cordeiro, Rel. para acórdão Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 22/10/2014, DJe 2/2/2015 – Informativo 554).

Hipótese de competência da justiça federal para julgar crime de latrocínio: Compete à Justiça Federal processar e julgar crime de latrocínio no qual tenha havido troca de tiros com policiais rodoviários federais que, embora não estivessem em serviço de patrulhamento ostensivo, agiam para reprimir assalto a instituição bancária privada (STJ,  HC 309.914-RS, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 7/4/2015, DJe 15/4/2015 – Informativo 559).

Posterior criação de vara federal e incompetência do juízo federal que realizou a instrução criminal: A posterior criação de vara federal – dotada de competência geral – com jurisdição no Município do local dos crimes não resulta em incompetência do juízo federal que realizou a instrução criminal (HC 117.871 e HC 117.832, rel. orig. min. Marco Aurélio, rel. p/ o ac. min. Rosa Weber, julgamento em 28-4-2015, acórdãos publicados no DJE de 1º-7-2015 – Informativo 783, Primeira Turma).

Direito processual penal. competência para processar e julgar crime cometido a bordo de navio: Compete à Justiça Federal processar e julgar o crime praticado a bordo de embarcação estrangeira privada de grande porte ancorada em porto brasileiro e em situação de potencial deslocamento internacional, ressalvada a competência da Justiça Militar (STJ CC 118.503-PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 22/4/2015, DJe 28/4/2015 – Informativo 560).

O crime de redução à condição análoga à de escravo atrai a competência da Justiça Federal: O crime de redução à condição análoga à de escravo (CP, art. 1492) caracteriza-se como delito contra a organização do trabalho. Logo, atrai a competência da Justiça Federal para processá-lo e julgá-lo, nos termos do art. 109, VI, da Constituição Federal (RE 459.510, rel. orig. min. Cezar Peluso, rel. p/ o ac. min. Dias Toffoli, julgamento em 26-11-2015, acórdão publicado no DJE de 12-4-2016 – Informativo 809, Plenário).

Compete à Justiça Federal. Material pornográfico envolvendo criança. Crimes praticados por meio da internet: Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes consistentes em disponibilizar ou adquirir material pornográfico envolvendo criança ou adolescente (ECA, arts. 2411, 241-A2 e 241-B3) quando praticados por meio da rede mundial de computadores (RE 628.624, rel. orig. min. Marco Aurélio, rel. p/ o ac. min. Edson Fachin, julgamento em 28 e 29-10-2015, acórdão publicado no DJE de 6-4-2016 – Informativo 805, Plenário, Repercussão Geral).

Competência para apreciar pedido de quebra de sigilo telefônico em apuração de crime de uso de artefato incendiário contra edifício sede da Justiça Militar da União: Compete à Justiça Federal – é não à Justiça Militar – decidir pedido de quebra de sigilo telefônico requerido no âmbito de inquérito policial instaurado para apurar a suposta prática de crime relacionado ao uso de artefato incendiário contra o edifício-sede da Justiça Militar da União, quando o delito ainda não possua autoria estabelecida e não tenha sido cometido contra servidor do Ministério Público Militar ou da Justiça Militar (STJ,  CC 137.378-RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 11/3/2015, DJe 14/4/2015 – Informativo 559).

Previsão do crime em tratado ou convenção internacional: A mera previsão do crime em tratado ou convenção internacional não atrai a competência da Justiça Federal, com base no artigo 109, inciso V, da CF/88, sendo imprescindível que a conduta tenha ao menos potencialidade para ultrapassar os limites territoriais (CC 144072/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, Julgado em 25/11/2015,DJE 01/12/2015).

Verbas públicas repassadas pela União aos municípios: Compete à Justiça Federal processar e julgar crimes relativos ao desvio de verbas públicas repassadas pela União aos municípios e sujeitas à prestação de contas perante órgão federal. CC 134071/BA, Rel. Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC), TERCEIRA SEÇÃO, Julgado em 27/05/2015, DJE 03/06/2015

Compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do artigo 78, II, a, do Código de Processo Penal. (Súmula n. 122/STJ). Fonte: jurisprudência em teses (STJ). Fonte: jurisprudência em teses (STJ).

Acórdãos:

CC 147681/RJ, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 28/09/2016, DJE 04/10/2016

HC 364334/SC, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/09/2016, DJE 04/10/2016

AgRg no HC 347091/RJ, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, julgado em 02/08/2016, DJE 15/08/2016

AgRg no CC 147464/PR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 10/08/2016, DJE 15/08/2016

RHC 062385/PR, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 28/06/2016, DJE 05/08/2016

RHC 046019/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 01/12/2015, DJE 14/12/2015

Compete à Justiça Federal processar e julgar crimes relativos ao desvio de verbas públicas repassadas pela União aos municípios e sujeitas à prestação de contas perante órgão federal. Fonte: jurisprudência em teses (STJ). Fonte: jurisprudência em teses (STJ).

Acórdãos:

HC 364334/SC, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/09/2016, DJE 04/10/2016

HC 335512/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, julgado em 17/05/2016, DJE 25/05/2016

RHC 056162/RS, Rel. Ministro Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), julgado em 10/03/2016, DJE 29/03/2016

RHC 059287/RS, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 17/11/2015, DJE 25/11/2015

CC 134071/BA, Rel. Ministro Newton Trisotto (Desembargador convocado do TJ/SC), Terceira Seção, julgado em 27/05/2015, DJE 03/06/2015

RHC 042582/PR, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 02/12/2014, DJE 11/12/2014

Compete a Justiça Federal processar e julgar os crimes praticados contra funcionário público federal, quando relacionados com o exercício da função. (Súmula n. 147/STJ). Fonte: jurisprudência em teses (STJ). Fonte: jurisprudência em teses (STJ).

Acórdãos:

HC 309914/RS, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 07/04/2015, DJE 15/04/2015

CC 122433/PR, Rel. Ministro Newton Trisotto (Desembargador convocado do TJ/SC), Terceira Seção, julgado em 26/11/2014, DJE 04/12/2014

CC 130576/MG, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 27/11/2013, DJE 06/12/2013

CC 127575/PR, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Terceira Seção, julgado em 23/10/2013, DJE 19/11/2013

RHC 031553/MT, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 15/08/2013, DJE 26/08/2013

CC 126136/MG, Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Terceira Seção, julgado em 27/02/2013, DJE 11/03/2013

A presença da OAB resulta em competência da Justiça Federal: Compete à Justiça Federal processar e julgar ações em que a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), quer mediante o Conselho Federal, quer seccional, figure na relação processual (RE 595.332 RG ‒ Tema 258 rel. min. Marco Aurélio Plenário DJE de 23-6-2017 Informativo STF 837).

Compete a JF o processo de crime ambiental de caráter transnacional  envolvendo animais silvestres ameaçados de extinção ou protegidas por compromissos internacionais: Compete à Justiça Federal processar e julgar o crime ambiental de caráter transnacional que envolva animais silvestres ameaçados de extinção e espécimes exóticas ou protegidas por compromissos internacionais assumidos pelo Brasil (RE 835.558 RG ‒ Tema 648 rel. min. Luiz Fux Plenário DJE de 8-8-2017 Informativo STF 853).

Compartilhamento de sinal de TV por assinatura, via satélite ou cabo: Card Sharing. Convenção de Berna. Transnacionalidade da conduta. Competência da Justiça Federal. Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes de violação de direito autoral e contra a lei de software decorrentes do compartilhamento ilícito de sinal de TV por assinatura, via satélite ou cabo, por meio de serviços de card sharing (CC 150.629-SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, por unanimidade, julgado em 22/02/2018, DJe 28/02/2018).

Venda de mercadoria estrangeira sem comprovação de pagamento de imposto de importação:Compete à Justiça Federal a condução do inquérito que investiga o cometimento do delito previsto no art. 334, § 1º, IV, do Código Penal, na hipótese de venda de mercadoria estrangeira, permitida pela ANVISA, desacompanhada de nota fiscal e sem comprovação de pagamento de imposto de importação (CC 159.680-MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, por unanimidade, julgado em 08/08/2018, DJe 20/08/2018).

Crime praticado por rede social iniciado no estrangeiro: Compete à Justiça Federal apreciar o pedido de medida protetiva de urgência decorrente de crime de ameaça contra a mulher cometido, por meio de rede social de grande alcance, quando iniciado no estrangeiro e o seu resultado ocorrer no Brasil (CC 150.712-SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, por unanimidade, julgado em 10/10/2018, DJe 19/10/2018).

Simulação de consórcio: A simulação de consórcio por meio de venda premiada, operada sem autorização do Banco Central do Brasil, configura crime contra o sistema financeiro, tipificado pelo art. 16 da Lei n. 7.492/1986, o que atrai a competência da Justiça Federal (STJ, CC 160.077-PA, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, por unanimidade, julgado em 10/10/2018, DJe 19/10/2018).

Manutenção do status de militar não é requisito de competência da justiça militar: Em regra, não se exige a manutenção do status de militar como requisito de procedibilidade e de prosseguimento da ação penal que apura a prática de crime militar próprio (HC 137.741 AgR e AgR-segundo, rel. min. Rosa Weber, DJE de 16-8-2019).

Oferta de criptomoedas: Compete à Justiça Federal julgar crimes relacionados à oferta pública de contrato de investimento coletivo em criptomoedas (HC 530.563-RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 05/03/2020, DJe 12/03/2020).

Súmulas e o que a Justiça Federal não processa e julga

Contravenções: “Compete à Justiça Estadual Comum, na vigência da Constituição de 1988, o processo por contravenção penal, ainda que praticada em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades” – Súmula 38 do STJ.

Crimes praticados em detrimento de sociedade de economia mista: “Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento” – Súmula 42 do STJ.

Falsa anotação na Carteira de Trabalho: “Compete à Justiça Estadual processar e julgar o crime de falsa anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social atribuído à empresa privada” – Súmula 62 do STJ.

Falsidade grosseira de papel-moeda: “A utilização de papel-moeda grosseiramente falsificado configura, em tese, o crime de estelionato, da competência da Justiça Estadual” – Súmula 73 do STJ.

Documento falso de escola: “Compete à Justiça Estadual o processo e julgamento dos crimes de falsificação e uso de documento falso relativo a estabelecimento particular de ensino” – Súmula 104 do STF.

Falsificação das guias de recolhimento das contribuições previdenciárias: “Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar crime de estelionato praticado mediante falsificação das guias de recolhimento das contribuições previdenciárias, quando não ocorrente lesão a autarquia federal” – Súmula 107 do STJ.

Indígena como autor ou vítima: “Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar crime em que o indígena figure como autor ou vítima” – Súmula 140 do STJ.

Competência do Juízo das Execuções Penais do Estado: “Compete ao Juízo das Execuções Penais do Estado a execução das penas impostas a sentenciados pela Justiça Federal, Militar ou Eleitoral, quando recolhidos a estabelecimentos sujeitos à administração estadual” – Súmula 192 do STJ.

Prefeito municipal: “Compete à Justiça Estadual processar e julgar prefeito por desvio de verba transferida e incorporada ao patrimônio municipal” – Súmula 209 do STJ.

Jurisprudência

Competência. Contravenção penal: É da competência da Justiça estadual o julgamento de contravenções penais, mesmo que conexas com delitos de competência da Justiça Federal (CC 120.406-RJ, Rel. Min. Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ-PE), julgado em 12/12/2012 – Informativo nº 0511). 

Competência para o julgamento de crime de estelionato: Compete à Justiça Estadual, e não à Justiça Federal, processar e julgar crime de estelionato cometido por particular contra particular, ainda que a vítima resida no estrangeiro, na hipótese em que, além de os atos de execução do suposto crime terem ocorrido no Brasil, não exista qualquer lesão a bens, serviços ou interesses da União. O fato de a vítima ter residência fora do Brasil não é fator de determinação da competência jurisdicional, conforme o art. 69 do CPP (CC 125.237-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 4/2/2013 – Informativo nº 0514).

Competência. Crime de esbulho possessório de assentamento em terras do INCRA (art. 161, § 1º, II, do CP): Compete à justiça estadual o julgamento de ação penal em que se apure crime de esbulho possessório efetuado em terra de propriedade do Incra na hipótese em que a conduta delitiva não tenha representado ameaça à titularidade do imóvel e em que os únicos prejudicados tenham sido aqueles que tiveram suas residências invadidas (CC 121.150-PR, Rel. Min. Alderita Ramos de Oliveira – Desembargadora Convocada do TJ-PE -, julgado em 4/2/2013 – Informativo nº 0513). 

Competência para processar e julgar os supostos responsáveis pela troca de mensagens de conteúdo racista em comunidades de rede social na internet: Ainda que os possíveis autores dos fatos criminosos tenham domicílio em localidades distintas do território nacional, compete ao juízo do local onde teve início a apuração das condutas processar e julgar todos os supostos responsáveis pela troca de mensagens de conteúdo racista em comunidades de rede social na internet, salvo quanto a eventuais processos em que já tiver sido proferida sentença (CC 116.926-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 4/2/2013 – Informativo nº 0515).

Competência para processar e julgar acusado de captar e armazenar, em computadores de escolas municipais, vídeos pornográficos, oriundos da internet, envolvendo crianças e adolescentes: Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar acusado da prática de conduta criminosa consistente na captação e armazenamento, em computadores de escolas municipais, de vídeos pornográficos oriundos da internet, envolvendo crianças e adolescentes (CC 103.011-PR, Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 13/3/2013 – Informativo nº 0520).

Competência para julgamento de crime de desacato contra militar que esteja realizando policiamento naval: Compete à Justiça Militar da União processar e julgar ação penal promovida contra civil que tenha cometido crime de desacato contra militar da Marinha do Brasil em atividade de patrulhamento naval (CC 130.996-PA, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 12/2/2014 – Informativo nº 544).

Competência para processar e julgar crime envolvendo junta comercial: Compete à Justiça Estadual processar e julgar a suposta prática de delito de falsidade ideológica praticado contra Junta Comercial (CC 130.516-SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 26/2/2014 – Informativo nº 536).

Declarações preconceituosas feitas a participantes de fórum de discussão não atrai a competência da justiça federal: Declarações preconceituosas dirigidas a particulares participantes de fórum de discussão dentro do território nacional não atraem a competência da Justiça Federal (CF, art. 109) (HC 121.283/DF, rel. min. Roberto Barroso, julgado em 29-4-2014, acórdão publicado no DJE de 4-8-2014 – Informativo 744, Primeira Turma).

Competência penal relacionada a invasão de consulado estrangeiro: Compete à Justiça Estadual – e não à Justiça Federal – processar e julgar supostos crimes de violação de domicílio, de dano e de cárcere privado – este, em tese, praticado contra agente consular – cometidos por particulares no contexto de invasão a consulado estrangeiro (AgRg no CC 133.092-RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 23/4/2014 – Informativo nº 541).

Competência para processar crime praticado por militar contra civil quando houver dúvida quanto ao elemento subjetivo: Havendo dúvida sobre a existência do elemento subjetivo do crime de homicídio, deverá tramitar na Justiça Comum – e não na Justiça Militar – o processo que apure a suposta prática do crime cometido, em tempo de paz, por militar contra civil (CC 129.497-MG, Rel. Min. Ericson Maranho – Desembargador convocado do TJ/SP -, julgado em 8/10/2014 – Informativo nº 550).

Nos crimes praticados contra sociedade de economia, a competência é da justiça federal apenas quando demonstrado o interesse jurídico da União: Em princípio, os crimes praticados contra sociedade de economia mista não se submetem à competência da Justiça Federal; entretanto, competir-lhe-á processar e julgar ação penal referente a crime cometido contra sociedade de economia mista, quando demonstrado o interesse jurídico da União (RE 614.115 AgR/PA, rel. min. Dias Toffoli, julgado em 16-9-2014, acórdão publicado no DJE de 21-10-2014 – Informativo 759, Primeira Turma).

Competência para julgar crime de perigo de desastre ferroviárioNão havendo ofensa direta a bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas (art. 109, IV, da CF), compete à Justiça Estadual – e não à Justiça Federal – processar e julgar suposto crime de perigo de desastre ferroviário qualificado pelo resultado lesão corporal e morte (art. 260, IV, § 2º, c/c art. 263 do CP) ocorrido por ocasião de descarrilamento de trem em malha ferroviária da União (RHC 50.054-SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 4/11/2014 – Informativo nº 551).

Competência para processar e julgar crime de tortura cometido fora do território nacional: O fato de o crime de tortura, praticado contra brasileiros, ter ocorrido no exterior não torna, por si só, a Justiça Federal competente para processar e julgar os agentes estrangeiros (CC 107.397-DF, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 24/9/2014 – Informativo nº 549).

Competência para julgar crime envolvendo verba pública repassada pelo BNDES a Estado-membro: O fato de licitação estadual envolver recursos repassados ao Estado-Membro pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) por meio de empréstimo bancário (mútuo feneratício) não atrai a competência da Justiça Federal para processar e julgar crimes relacionados a suposto superfaturamento na licitação (STJ, RHC 42.595-MT, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 16/12/2014, DJe 2/2/2015 – Informativo 555).

Competência para julgar crime praticado em banco postal: Compete à Justiça Estadual – e não à Justiça Federal – processar e julgar ação penal na qual se apurem infrações penais decorrentes da tentativa de abertura de conta corrente mediante a apresentação de documento falso em agência do Banco do Brasil (BB) localizada nas dependências de agência da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) que funcione como Banco Postal (STJ – CC 129.804-PB, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 28/10/2015, DJe 6/11/2015 – Informativo 572).

Competência para processar e julgar tentativa de resgate de precatório federal creditado em favor de particular: Compete à Justiça Estadual – e não à Justiça Federal – processar e julgar tentativa de estelionato (art. 171, caput, c/c o art. 14, II, do CP) consistente em tentar receber, mediante fraude, em agência do Banco do Brasil, valores relativos a precatório federal creditado em favor de particular (STJ, CC 133.187-DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 14/10/2015, DJe 22/10/2015).

Verba transferida e incorporada ao patrimônio municipal: Compete à Justiça Estadual processar e julgar prefeito por desvio de verba transferida e incorporada ao patrimônio municipal (Súmula n. 209/STJ). CC 142915/AL, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, Julgado em 24/02/2016, DJE 29/02/2016

Crime em que o índio figure como autor ou vítima: Compete a Justiça comum estadual processar e julgar crime em que o índio figure como autor ou vítima, desde que não haja ofensa a direitos e a cultura indígena, o que atrai a competência da Justiça Federal. CC 144894/MT, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, Julgado em 24/02/2016, DJE 03/03/2016

A ofensa genérica praticada em detrimento de interesse da União: A ofensa indireta, genérica ou reflexa praticada em detrimento de bens, serviços ou interesse da União, de suas entidades autárquicas ou empresas públicas federais não atrai a competência da Justiça Federal (artigo 109, IV, da CF/88). CC 147393/RO, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, Julgado em 14/09/2016, DJE 20/09/2016

A prática de crime por brasileiro no exterior, por si só, não atrai a competência da Justiça Federal: O cometimento de crime por brasileiro no exterior, por si só, não atrai a competência da Justiça Federal (HC 105.461, rel. min. Marco Aurélio, julgamento em 29-3-2016, DJE de 2-8-2016 – Informativo 819, Primeira Turma).

Tráfico de drogas e incompetência da Justiça Federal: Condenado pela prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico. Liminar deferida para suspender o curso da ação penal. Justiça Federal não teria competência para julgar o caso, uma vez que a transnacionalidade dos delitos não teria sido devidamente comprovada nos autos. Presentes os requisitos que autorizam a concessão da liminar: a plausibilidade jurídica do pedido e o perigo da demora da decisão, uma vez que o réu teria sido sentenciado por juízo incompetente para a causa. Trecho da decisão: ‘Ora, se o crime é processado na Justiça Federal, tem-se que atendeu ao art. 70 da legislação citada, ou seja, ficou “caracterizado ilícito transnacional”. Então, é de se esperar que o magistrado aplique a causa de aumento correspondente. No entanto, no caso dos autos o Juízo sentenciante fez incidir a causa de aumento relativa ao tráfico interestadual, o que evidenciaria a contradição da sentença em relação à fixação da competência’ (Ministro Ricardo Lewandowski – STF –  HC/140311).

Delito praticado pela internet: O fato de o delito ser praticado pela internet não atrai, automaticamente, a competência da Justiça Federal, sendo necessário demonstrar a internacionalidade da conduta ou de seus resultados (AgRg no CC 118394/DF, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, TERCEIRA SEÇÃO, Julgado em 10/08/2016, DJE 22/08/2016).

Inexistência de conexão probatória: Inexistindo conexão probatória, não é da Justiça Federal a competência para processar e julgar crimes de competência da Justiça Estadual, ainda que os delitos tenham sido descobertos em um mesmo contexto fático.  CC 145514/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, Julgado em 10/08/2016, DJE 16/08/2016

Operadora de plano de saúde não é seguradora. Não pratica crime contra o sistema financeiro nacional. Competência da justiça estadual: Operadora de plano de saúde não caracterizada como seguradora. Impossibilidade de equiparação a instituição financeira. Crime contra o sistema financeiro nacional afastado. Possíveis crimes falimentares ou patrimoniais. Competência da justiça estadual. Compete à justiça estadual o processamento e julgamento de ação penal que apura supostas fraudes praticadas por administrador na gestão de operadora de plano de saúde não caracterizada como seguradora (CC 148.110-MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Rel. para acórdão Min. Maria Thereza de Assis Moura, por maioria, julgado em 23/11/2016, DJe 13/12/2016 – Informativo 595).

Crimes contra a honra de particular supostamente cometidos durante depoimento prestado à Procuradoria do Trabalho. Competência da Justiça estadual: Conflito negativo de competência. Não compete à Justiça federal processar e julgar queixa-crime proposta por particular contra particular, somente pelo fato de as declarações do querelado terem sido prestadas na Procuradoria do Trabalho (…) Estando em análise nas queixas-crime a prática de delitos contra a honra, e não de falso testemunho, tampouco se vislumbrando nos autos indícios de que os depoimentos prestados por querelados perante o parquet trabalhista são falsos, estaremos diante de verdadeira relação entre particulares e não haverá nenhum interesse ou violação de direito que afete a União, de modo que a causa não se enquadrará em nenhuma das hipóteses do art. 109 da Constituição Federal e não incidirá, assim, a Súmula n. 165 do STJ, que assim dispõe: “compete a justiça federal processar e julgar crime de falso testemunho cometido no processo trabalhista” (STJ, CC 148.350-PI, Rel. Min. Felix Fischer, por unanimidade, julgado em 9/11/2016, DJe 18/11/2016 – Informativo n. 593).

A mera previsão do crime em tratado ou convenção internacional não atrai a competência da Justiça Federal, com base no artigo 109, inciso V, da CF/88, sendo imprescindível que a conduta tenha ao menos potencialidade para ultrapassar os limites territoriais. Fonte: jurisprudência em teses (STJ). Fonte: jurisprudência em teses (STJ).

Acórdãos:

CC 144072/PR, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 25/11/2015, DJE 01/12/2015

AgRg no CC 132906/BA, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 14/05/2014, DJE 21/05/2014

CC 114148/PR, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Seção, julgado em 09/04/2014, DJE 22/04/2014

RHC 031491/RS, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 20/08/2013, DJE 04/09/2013

CC 121372/SC, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 09/05/2012, DJE 25/05/2012

O fato de o delito ser praticado pela internet não atrai, automaticamente, a competência da Justiça Federal, sendo necessário demonstrar a internacionalidade da conduta ou de seus resultados. Fonte: jurisprudência em teses (STJ). Fonte: jurisprudência em teses (STJ).

Acórdãos:

AgRg no CC 118394/DF, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 10/08/2016, DJE 22/08/2016

CC 145938/RO, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 27/04/2016, DJE 04/05/2016

HC 228106/PR, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 18/06/2015, DJE 03/08/2015

CC 136257/PR, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, julgado em 11/03/2015, DJE 20/03/2015

CC 125751/MT, Rel. Ministro Walter de Almeida Guilherme (Desembargador convocado do TJ/SP), Terceira Seção, julgado em 22/10/2014, DJE 30/10/2014

CC 132279/PI, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 14/05/2014, DJE 19/05/2014

Compete à Justiça Estadual processar e julgar prefeito por desvio de verba transferida e incorporada ao patrimônio municipal. (Súmula n. 209/STJ). Fonte: jurisprudência em teses (STJ). Fonte: jurisprudência em teses (STJ).

Acórdãos:

CC 142915/AL, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 24/02/2016, DJE 29/02/2016

AgRg nos EREsp 1325491/BA, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/11/2015, DJE 20/11/2015

HC 323037/GO, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 01/09/2015, DJE 17/09/2015

CC 123334/RR, Rel. Ministro Newton Trisotto (Desembargador convocado do TJ/SC), Terceira Seção, julgado em 27/05/2015, DJE 03/06/2015

RHC 039826/MG, Rel. Ministro Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), julgado em 14/04/2015, DJE 24/04/2015

RHC 042595/MT, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 16/12/2014, DJE 02/02/2015

As atribuições da Polícia Federal não se confundem com as regras de competência constitucionalmente estabelecidas para a Justiça Federal (arts. 108, 109 e 144, §1°, da CF/88), sendo possível que uma investigação conduzida pela Polícia Federal seja processada perante a Justiça estadual. Fonte: jurisprudência em teses (STJ). Fonte: jurisprudência em teses (STJ).

Acórdãos:

RHC 066741/SC, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 20/09/2016, DJE 30/09/2016

RHC 068900/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 02/08/2016, DJE 10/08/2016

RHC 057487/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 07/06/2016, DJE 17/06/2016

RHC 066008/BA, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 16/02/2016, DJE 24/02/2016

RHC 050011/PE, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 25/11/2014, DJE 16/12/2014

HC 116375/PB, Rel. Ministra Jane Silva(Desembargadora convocada do TJ/MG), julgado em 16/12/2008, DJE 09/03/2009

A ofensa indireta, genérica ou reflexa praticada em detrimento de bens, serviços ou interesse da União, de suas entidades autárquicas ou empresas públicas federais não atrai a competência da Justiça Federal (artigo 109, IV, da CF/88). Fonte: jurisprudência em teses (STJ). Fonte: jurisprudência em teses (STJ).

Acórdãos:

CC 147393/RO, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 14/09/2016, DJE 20/09/2016

RHC 066784/RS, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 21/06/2016, DJE 01/08/2016

CC 145567/PR, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 27/04/2016, DJE 04/05/2016

HC 269800/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, julgado em 26/04/2016, DJE 02/05/2016

RHC 050692/SC, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 05/04/2016, DJE 15/04/2016

RHC 066673/PE, Rel. Ministro Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), julgado em 10/03/2016, DJE 29/03/2016

Compete a Justiça comum estadual processar e julgar crime em que o índio figure como autor ou vítima, desde que não haja ofensa a direitos e à cultura indígenas, o que atrai a competência da Justiça Federal. Fonte: jurisprudência em teses (STJ). Fonte: jurisprudência em teses (STJ).

Acórdãos:

AgRg no AREsp 762506/AM, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 28/06/2016, DJE 01/08/2016

HC 208634/RS, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, julgado em 14/06/2016, DJE 23/06/2016

RHC 066879/MS, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, julgado em 19/04/2016, DJE 28/04/2016

CC 144894/MT, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 24/02/2016, DJE 03/03/2016

CC 140391/PR, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 28/10/2015, DJE 06/11/2015

AgRg no CC 133565/MS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 24/06/2015, DJE 01/07/2015

A competência é da justiça estadual. Divulgação de imagem pornográfica de adolescente se dá via whatsapp ou em chat no facebook: Conflito negativo de competência. Justiça Federal versus Justiça Estadual. Inquérito policial. Divulgação de imagem pornográfica de adolescente via whatsapp e em chat no facebook. Art. 241-A da Lei 8.069/1990 (ECA). Internacionalidade. Inexistência. Competência da justiça estadual. Compete à Justiça Federal a condução do inquérito que investiga o cometimento do delito previsto no art. 241-A do ECA nas hipóteses em que há a constatação da internacionalidade da conduta e à Justiça Estadual nos casos em que o crime é praticado por meio de troca de informações privadas, como nas conversas via whatsapp ou por meio de chat na rede social facebook (…) Em 29/10/2015, a matéria foi posta a exame do Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 628.624-MG, em sede de repercussão geral, ocasião em que ficou assentado que a fixação da competência da Justiça Federal para o julgamento do delito do art. 241-A do Estatuto da Criança e do Adolescente (divulgação e publicação de conteúdo pedófilo-pornográfico) pressupõe a possibilidade de identificação do atributo da internacionalidade do resultado obtido ou que se pretendia obter. Observe-se que a constatação da internacionalidade do delito demandaria apenas que a publicação do material pornográfico tivesse sido feita em “ambiência virtual de sítios de amplo e fácil acesso a qualquer sujeito, em qualquer parte do planeta, que esteja conectado à internet”, independentemente da ocorrência efetiva de acesso no estrangeiro. Por sua vez, tanto no aplicativo WhatsApp quanto nos diálogos (chat) estabelecidos na rede social Facebook, a comunicação se dá entre destinatários escolhidos pelo emissor da mensagem. Trata-se de troca de informação privada que não está acessível 354 a qualquer pessoa. Assim sendo, não preenchido o requisito estabelecido pela Corte Suprema, de que a postagem de conteúdo pedófilo-pornográfico tenha sido feita em cenário propício ao livre acesso, deve-se ter em conta que a definição do Juízo competente em tais hipóteses se dá em razão do âmbito de divulgação e publicação do referido conteúdo, o que revela a competência da Justiça Estadual (STJ – CC 150.564-MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, por unanimidade, julgado em 26/4/2017, DJe 2/5/2017 – Informativo 603).

Homicídio praticado por brasileiro no exterior: Compete à Justiça estadual processar e julgar o crime de homicídio cometido por brasileiro nato no exterior (RE 1.175.638 AgR, rel. min. Marco Aurélio, DJE de 26-4-2019).

Compete à Justiça Eleitoral julgar os crimes eleitorais e os comuns que lhe forem conexos: Compete à Justiça Eleitoral julgar os crimes eleitorais e os comuns que lhe forem conexos (Inq 4.435 AgR quarto, rel. min. Marco Aurélio, DJE de 21-8-2019).

Criptomoeda: Ausentes os elementos que revelem ter havido evasão de divisas ou lavagem de dinheiro em detrimento de interesses da União, compete à Justiça Estadual processar e julgar crimes relacionados a pirâmide financeira em investimento de grupo em criptomoeda (CC 170.392-SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 10/06/2020, DJe 16/06/2020).

Habeas corpus para cultivar maconha: Compete à Justiça Estadual o pedido de habeas corpus preventivo para viabilizar, para fins medicinais, o cultivo, uso, porte e produção artesanal da Cannabis (maconha), bem como porte em outra unidade da federação, quando não demonstrada a internacionalidade da conduta (CC 171.206-SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 10/06/2020, DJe 16/06/2020).

Falso testemunho: A Justiça do Distrito Federal é a competente para julgar o crime de falso testemunho praticado em processos sob sua jurisdição (CC 166.732-DF, Rel. Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 14/10/2020, DJe 21/10/2020).

Homicídio supostamente praticado por policial rodoviário federal: Compete à Justiça estadual julgar homicídio supostamente praticado por policial rodoviário federal após desavença no trânsito ocorrida no seu deslocamento de casa para o trabalho (HC 157.012, rel. min. Marco Aurélio, DJE de 27-2-2020).

Conflitos de competência

Conflito de competência entre juiz federal e juiz estadual: “Compete ao Tribunal Regional Federal dirimir conflito de competência verificado, na respectiva região, entre juiz federal e juiz estadual investido de jurisdição federal” – Súmula 3 do STJ.

Conflito de competência entre juizado especial federal e juízo federal: “Compete ao Tribunal Regional Federal decidir os conflitos de competência entre juizado especial federal e juízo federal da mesma seção judiciária” – Súmula 428 do STJ.

Jurisprudência

Compete ao Tribunal Regional Federal ou ao Tribunal de Justiça decidir os conflitos de competência entre juizado especial e juízo comum da mesma seção judiciária ou do mesmo Estado. Fonte: jurisprudência em teses (STJ). Fonte: jurisprudência em teses (STJ).

Acórdãos:

CC 100389/SC, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/03/2013, DJE 21/03/2013

CC 124633/SC, Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Terceira Seção, julgado em 12/12/2012, DJE 01/02/2013

CC 102907/SC, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/03/2012, DJE 23/03/2012

CC 099259/SC, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/08/2011, DJE 13/09/2011

EDcl no AgRg no CC 105796/RJ, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 22/09/2010, DJE 30/09/2010

AgRg no CC 104770/PI, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, julgado em 10/03/2010, DJE 06/04/2010

Não há conflito de competência entre Tribunal de Justiça e Turma Recursal de Juizado Especial Criminal de um mesmo Estado, já que a Turma Recursal não possui qualidade de Tribunal e a este é subordinada administrativamente. Fonte: jurisprudência em teses (STJ). Fonte: jurisprudência em teses (STJ).

Acórdãos:

CC 140322/PR, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 24/02/2016, DJE 29/02/2016

CC 124633/SC, Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Terceira Seção, julgado em 12/12/2012, DJE 01/02/2013

CC 115079/RJ, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 27/04/2011, DJE 30/05/2011

CC 107994/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, julgado em 26/05/2010, DJE 17/06/2010

CC 090072/SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Terceira Seção, julgado em 24/03/2010, DJE 30/04/2010

Justiça Estadual

Organização da Justiça Estadual: Os artigos 125 e 126 da CF tratam da justiça dos estados. Dispõe o artigo 125, em seus parágrafos 1o e 2o, que a competência dos tribunais será definida na Constituição do Estado, sendo a lei de organização judiciária de iniciativa do Tribunal de Justiça e cabendo aos estados a instituição de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual. Na primeira instância, os juízes estaduais atuam nas comarcas, limites territoriais de competência que abrangem um ou mais municípios. Há ainda os juizados da Infância e da Juventude e os juizados especiais. Em segunda instância está o Tribunal de Justiça. No Tribunal de Justiça estão as câmaras, os grupos (reunião de câmaras) e o Tribunal Pleno.

Competência: O que não for da competência das justiças Militar, Eleitoral e Federal é da competência da Justiça Estadual. Em outras palavras, a competência da Justiça Estadual é residual. Enquanto a competência das outras justiças é antecipada na legislação – e por isso são consideradas jurisdições especiais –, a competência da Justiça Estadual é residual, é dela o que não é atribuído às outras.

Prefeito e Tribunal de Justiça: Segundo a Súmula 702, “a competência do Tribunal de Justiça para julgar prefeitos restringe-se aos crimes de competência da Justiça Comum Estadual; nos demais casos, a competência originária caberá ao respectivo tribunal de segundo grau”. Essa súmula significa que, se o crime cometido pelo prefeito for, por exemplo, da competência da Justiça Federal, deverá ser julgado pelo Tribunal Regional Federal. Ver Jurisprudência posterior ao enunciado.

Jurisprudência

A mera condição da vítima e do agressor não tem a virtude de acionar a competência da Justiça Militar: A mera condição da vítima e do agressor não tem a virtude de acionar a competência da Justiça Militar (HC 125.326, rel. min. Rosa Weber, julgamento em 17-3-2015, acórdão publicado no DJE de 21-5-2015 – Informativo 778, Primeira Turma).

As atribuições da Polícia Federal não se confundem com as regras de competência constitucionalmente estabelecidas para a Justiça Federal (arts. 108, 109 e 144, §1°, da CF/88), sendo possível que uma investigação conduzida pela Polícia Federal seja processada perante a Justiça estadual. Fonte: jurisprudência em teses (STJ). Fonte: jurisprudência em teses (STJ).

Acórdãos:

RHC 066741/SC, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 20/09/2016, DJE 30/09/2016

RHC 068900/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 02/08/2016, DJE 10/08/2016

RHC 057487/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 07/06/2016, DJE 17/06/2016

RHC 066008/BA, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 16/02/2016, DJE 24/02/2016

RHC 050011/PE, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 25/11/2014, DJE 16/12/2014

HC 116375/PB, Rel. Ministra Jane Silva(Desembargadora convocada do TJ/MG), julgado em 16/12/2008, DJE 09/03/2009

Tribunal do Júri

Competência constitucional para julgar os crimes dolosos contra a vida: artigo 5o, inciso XXXVIII da CF, reconhece a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei e assegurados a plenitude de defesa, o sigilo das votações, a soberania dos vereditos e a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida. Esses delitos estão elencados no artigo 74, parágrafo 1o do CPParts. 121, §§ 1o e 2o, 122, parágrafo único, 123, 124, 125, 126 e 127 do Código Penal, consumados ou tentados.

Competência mínima e crimes conexos: A competência para processar e julgar os crimes dolosos contra a vida é a denominada competência mínima, pois que o Tribunal do Júri julga também os delitos conexos, exceto aqueles que forem de competência de jurisdições especiais, ou seja, da Justiça Militar, da Justiça Eleitoral e do Juizado da Infância e da Juventude. Dispõe o artigo 78, inciso I do CPP, que, na determinação da competência por conexão ou continência, no concurso entre a competência do júri e a de outro órgão da jurisdição comum, prevalecerá a competência do júri. Só não há essa prevalência e o processo unificado com o crime conexo da jurisdição especial porque haveria conflito entre normas constitucionais que versam sobre competência. Em relação ao juízo de menores e à jurisdição militar, o artigo 79 do CPP é expresso ao vedar a unidade do processo: a conexão e a continência importarão unidade de processo e julgamento, salvo I – no concurso entre a jurisdição comum e a militar; II – no concurso entre a jurisdição comum e a do juízo de menores. Nem o juízo militar, nem o juízo de menores julgam delitos conexos. Nenhuma outra justiça, que não a Militar e a de menores, julgam crimes militares e praticados por menores. Já a Justiça Eleitoral processa e julga crime conexo comum. Porém, nenhuma outra justiça processa e julga crime eleitoral, mesmo que seja conexo. Examinamos essas questões relativas à força atrativa da conexão nas anotações ao artigo 78.

Tribunal do Júri Federal e Estadual: Não é apenas a Justiça Estadual que dispõe de Tribunal do Júri. A Federal também. Crime doloso contra a vida praticado contra agente da Polícia Federal, por exemplo, é processado e julgado perante o Tribunal do Júri Federal.

Competência do Tribunal do Júri quando a vítima for civil e o acusado for militar do Estado: Ver este mesmo título em comentários ao presente artigo 69. Ver também os dois títulos seguintes.

Competência para o julgamento de latrocínio: Conforme a Súmula 603 do STF, “a competência para o processo e julgamento de latrocínio é do juiz singular e não do Tribunal do Júri”. Ver Jurisprudência posterior ao enunciado.

Tribunal do Júri e foro por prerrogativa de função: Se o foro por prerrogativa de função encontrar conforto na Constituição Federal, prevalece este. Assim, o juiz de direito é julgado pelo Tribunal de Justiça, não pelo Tribunal do Júri. Porém, se o foro por prerrogativa de função está previsto na Constituição Estadual, prepondera o Tribunal do Júri. Dessa maneira, não obstante a Constituição Estadual preveja foro privilegiado para secretário de estado, caso ele pratique crime doloso contra a vida, responderá perante o Tribunal do Júri. É o comando da Súmula Vinculante 45 do STF: “A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição Estadual”.

Jurisprudência

Em crime doloso contra a vida no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, a competência da vara especializada estende-se até a pronúncia: No caso de crime doloso contra a vida praticado no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, a competência da vara especializada estende-se até a fase do art. 421 do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei 11.689/2008, ou seja, até a conclusão da instrução preliminar e a pronúncia. Somente após a pronúncia, a competência deve ser deslocada para a vara do júri onde ocorre o julgamento (HC 102.150/SC, rel. min. Teori Zavascki, julgado em 27-5-2014, acórdão publicado no DJE de 11-6-2014 – Informativo 748, Segunda Turma).  

A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função: A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição Estadual (PSV 105, STF, julgamento em 8-4-2015, verbete publicado no DJE de 17-4-2015 – Informativo 780, Plenário).

A competência para o processo e julgamento do latrocínio é do juiz singular e não do Tribunal do Júri (Súmula n. 603/STF). Fonte: jurisprudência em teses (STJ). Fonte: jurisprudência em teses (STJ).

Acórdãos:

HC 211749/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, julgado em 06/05/2014, DJE 16/05/2014

HC 030124/MG, Rel. Ministro PAULO GALLOTTI, julgado em 07/10/2004, DJE 19/12/2008

HC 021961/RJ, Rel. Ministro José Arnaldo da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05/08/2003,DJ 01/09/2003

Decisões Monocráticas

CC 140541/MA, Rel. Ministro Felix Fischer, Terceira Seção, julgado em 11/09/2015,Publicado em 15/09/2015

Juizado Especial

Organização: Os juizados especiais possuem sede constitucional. Diz o artigo 98, inciso I da CFque a União (no Distrito Federal e nos territórios) e os estados criarão juizados especiais, providos por juízes togados ou togados e leigos competentes para a conciliação, julgamento e execução de infrações penais de menor potencial ofensivo, permitidas a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau. Essas turmas de juízes são as denominadas turmas recursais, a 2a instância do Juizado Especial. A propósito, consta no parágrafo 1o do artigo 41 da Lei no 9.099/95O recurso será julgado por uma turma composta por três juízes togados em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.

Competência e regulamentação: Os juizados são regulamentados pela Lei no 9.099, de setembro de 1995, a qual, no artigo 61, considera infrações penais de menor potencial ofensivo para efeitos de sua incidência as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a dois anos, cumulada ou não com multa. Observe-se que, no concurso de infrações de menor potencial ofensivo, afasta-se a competência dos juizados especiais quando a soma das penas ultrapassar dois anos (RHC 046646/SP, rel. ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 07/04/2016, DJE 15/04/2016). A Lei no 10.259, de 12 de julho de 2001, dispõe sobre a instituição dos juizados especiais cíveis e criminais no âmbito da Justiça Federal. 

Juizado Especial e delitos conexos: Quando há conexão entre delito de competência do Juizado Especial e delito de competência da Justiça Estadual Comum, a unificação dos processos nunca se verifica no Juizado Especial. Isto porque o procedimento do Juizado Especial é mais restrito em termos de garantias processuais e, consequentemente, resultaria em nulidade submeter o delito comum a esse tipo de procedimento. Quanto ao processamento e julgamento do crime de competência do Juizado Especial em outra jurisdição, em razão da conexão, ver o título Juizados Especiais Criminais em comentários ao artigo 78.

Jurisprudência

Não há conflito de competência entre Tribunal de Justiça e Turma Recursal de Juizado Especial Criminal de um mesmo Estado, já que a Turma Recursal não possui qualidade de Tribunal e a este é subordinada administrativamente. Fonte: jurisprudência em teses (STJ). Fonte: jurisprudência em teses (STJ).

Acórdãos:

CC 140322/PR, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 24/02/2016, DJE 29/02/2016

CC 124633/SC, Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Terceira Seção, julgado em 12/12/2012, DJE 01/02/2013

CC 115079/RJ, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 27/04/2011, DJE 30/05/2011

CC 107994/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, julgado em 26/05/2010, DJE 17/06/2010

CC 090072/SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Terceira Seção, julgado em 24/03/2010, DJE 30/04/2010

No concurso de infrações de menor potencial ofensivo, afasta-se a competência dos Juizados Especiais quando a soma das penas ultrapassar dois anos. Fonte: jurisprudência em teses (STJ). Fonte: jurisprudência em teses (STJ).

Acórdãos:

RHC 071928/MG, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 20/09/2016, DJE 30/09/2016

RHC 060883/SC, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, julgado em 09/08/2016, DJE 19/08/2016

RHC 046646/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 07/04/2016, DJE 15/04/2016

HC 326391/ES, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 05/11/2015, DJE 16/11/2015

HC 314854/RJ, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 07/05/2015, DJE 20/05/2015

HC 143500/PE, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 31/05/2011, DJE 27/06/2011

Juízo de Execução Penal

Competência para execução da pena: A execução da pena é hipótese de deslocamento da competência. Segundo a Súmula 192 do STJ, “compete ao Juízo das Execuções Penais do Estado a execução das penas impostas a sentenciados pela Justiça Federal, Militar ou Eleitoral, quando recolhidos a estabelecimentos sujeitos a administração estadual”. A súmula visa a evitar decisões divergentes em sede de execução de pena. Aplica-se mesmo em execução provisória. Os diversos incidentes relativos à execução, entre os quais regime de cumprimento de pena e livramento condicional, devem ser decididos pelo Juízo da Execução Penal. Já a fiscalização do cumprimento das penas restritivas de direitos deve ser realizada pelo juízo da condenação.

Jurisprudência

Compete ao Juízo das Execuções Penais do Estado a execução das penas impostas a sentenciados pela Justiça Federal, Militar ou Eleitoral, quando recolhidos a estabelecimentos sujeitos a Administração Estadual. (Súmula n. 192/STJ). Fonte: jurisprudência em teses (STJ). Fonte: jurisprudência em teses (STJ).

Acórdãos:

CC 147591/PR, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 10/08/2016, DJE 22/08/2016

AgRg no CC 141896/PR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 24/02/2016, DJE 03/03/2016

AgRg no CC 136407/PR, Rel. Ministro Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Terceira Seção, julgado em 09/09/2015, DJE 16/09/2015

AgRg no CC 139877/PR, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 26/08/2015, DJE 04/09/2015

CC 129757/RS, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 12/02/2014, DJE 18/02/2014

A mudança de domicílio pelo condenado que cumpre pena restritiva de direitos ou que seja beneficiário de livramento condicional não tem o condão de modificar a competência da execução penal, que permanece com o juízo da condenação, sendo deprecada ao juízo onde fixa nova residência somente a supervisão e o acompanhamento do cumprimento da medida imposta. Fonte: jurisprudência em teses (STJ). Fonte: jurisprudência em teses (STJ).

Acórdãos:

CC 137899/PR, Rel. Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE), Terceira Seção, julgado em 11/03/2015, DJE 27/03/2015

CC 131468/RS, Rel. Ministra Marilza Maynard (Desembargadora convocada do TJ/SE), Terceira Seção, julgado em 26/02/2014, DJE 13/03/2014

CC 117384/PA, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Terceira Seção, julgado em 04/02/2013, DJE 28/05/2013

CC 121593/GO, Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Terceira Seção, julgado em 10/04/2013, DJE 19/04/2013

CC 113112/SC, Rel. Ministro Gilson Dipp, Terceira Seção, julgado em 09/11/2011, DJE 17/11/2011

CC 115754/SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 14/03/2011, DJE 21/03/2011

HC 087895/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 16/09/2008, DJE 13/10/2008

Juizado da Infância e da Juventude

Competência do Juizado da Infância e da Juventude: Os menores de dezoito anos são penalmente inimputáveis e estão sujeitos às normas da legislação especial (artigo 228 da CF). A disposição constitucional é repetida pelo Código Penal no artigo 27Os menores de dezoito anos são penalmente inimputáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial. Menores não estão sujeitos à competência da Justiça Militar, Eleitoral, Federal, Estadual e do Juizado Especial. A lei que trata dos menores de dezoito anos é o Estatuto da Criança e do Adolescente , Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990. As condutas descritas como crimes ou contravenções praticados por menores são considerados atos infracionais (artigo 103 do Estatuto). A competência para aplicar as medidas cabíveis é do juiz da Infância e da Juventude (artigo 146), entre as quais encontra-se a internação (artigo 90, inciso VIII).

Súmulas

Súmula 605 do STJ. Superveniência da maioridade:  A superveniência da maioridade penal não interfere na apuração de ato infracional nem na aplicabilidade de medida socioeducativa em curso, inclusive na liberdade assistida, enquanto não atingida a idade de 21 anos (Terceira Seção, aprovada em 14/03/2018, DJe 19/03/2018 –  Informativo n. 620).

Jurisprudência

Determinação, em lei estadual, de competência do juízo da infância e da juventude para a ação penal decorrente da prática de crime contra criança ou adolescente: É nulo o processo, desde o recebimento da denúncia, na hipótese em que o réu, maior de 18 anos, acusado da prática do crime de estupro de vulnerável (art. 217- A do CP), tenha sido, por esse fato, submetido a julgamento perante juízo da infância e da juventude, ainda que exista lei estadual que estabeleça a competência do referido juízo para processar e julgar ação penal decorrente da prática de crime que tenha como vítima criança ou adolescente (RHC 34.742-RS, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 15/8/2013 – Informativo nº 0526).

Determinação, em lei estadual, de competência do juízo da infância e da juventude para a ação penal decorrente da prática de crime contra criança ou adolescente: O maior de 18 anos acusado da prática de estupro de vulnerável (art. 217-A, caput, do CP) pode, por esse fato, ser submetido a julgamento perante juízo da infância e da juventude na hipótese em que lei estadual, de iniciativa do tribunal de justiça, estabeleça a competência do referido juízo para processar e julgar ação penal decorrente da prática de crime que tenha como vítima criança ou adolescente (HC 219.218-RS, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 17/9/2013 – Informativo nº 0528).

Determinação em lei estadual de competência do juízo da infância e da juventude para o processamento de ação penal decorrente da prática de crime contra criança ou adolescente:Devem ser anulados os atos decisórios do processo, desde o recebimento da denúncia, na hipótese em que o réu, maior de 18 anos, acusado da prática do crime de estupro de vulnerável (art. 217-A, caput, do CP), tenha sido, por esse fato, submetido a julgamento perante juízo da infância e da juventude, ainda que lei estadual estabeleça a competência do referido juízo para processar e julgar ação penal decorrente da prática de crime que tenha como vítima criança ou adolescente (RHC 37.603- RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 16/10/2013 – Informativo nº 0529).

Ampliação da competência dos juizados da infância e da juventude por lei estadual: Lei estadual pode conferir poderes ao Conselho da Magistratura para, excepcionalmente, atribuir aos Juizados da Infância e da Juventude competência para processar e julgar crimes contra a dignidade sexual em que figurem como vítimas crianças ou adolescentes (HC 238.110-RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 26/8/2014 – Vide Informativo nº 529 – Informativo nº 551).

Lei estadual não pode versar sobre competência dos juizados especiais: Lei estadual que verse sobre a definição de competência dos juizados especiais afronta a competência privativa da União para legislar sobre direito processual (ADI 1.807/MT, rel. min. Dias Toffoli, julgado em 30-10-2014, acórdão publicado no DJE de 9-2-2015 – Informativo 765, Plenário).

Legalidade da manutenção de medida socioeducativa de internação mesmo havendo parecer favorável: Não configura manifesta ilegalidade ou teratologia a manutenção de medida socioeducativa de internação imposta ao recorrente, ainda que exista parecer favorável da equipe interdisciplinar (RHC 126.205, rel. min. Rosa Weber, julgamento em 24-3-2015, acórdão publicado no DJE de 15-4-2015 – Informativo 779, Primeira Turma).

Competência, nulidade absoluta, desclassificação, crimes conexos

Regra geral: A Justiça Federal possui competência para julgar delitos de competência da Justiça Federal. Se processar e julgar delito de competência da Justiça Comum Estadual, o processo será nulo absolutamente. Essa nulidade poderá ser reconhecida a qualquer momento, mesmo após o trânsito em julgado, independentemente da demonstração de prejuízo, inclusive por meio de habeas corpus de ofício nos termos do artigo 654, parágrafo 2o. Todo o dito para a Justiça Federal vale para a Justiça Eleitoral, que só pode julgar delitos de competência da Justiça Eleitoral. O mesmo vale para a Justiça Estadual, Justiça Militar, Tribunal do Júri (que só julga os delitos contra a vida), juizados especiais criminais (contravenções penais e crimes a que a lei comine pena máxima não superior a dois anos) e Juizado da Infância e da Juventude.

Exceções. A conexão ou continência: As justiças Federal e Eleitoral processam e julgam crimes de competência da Justiça Comum Estadual quando estes forem conexos com os delitos de competência daquelas justiças especiais. Portanto, a Justiça Federal pode processar e julgar crime comum desde que em conexão com crime de sua competência. Já a Justiça Militar não julga crimes conexos de competência de outras justiças (artigo 79, inciso I do CPP). A Justiça Estadual só julga crimes conexos de competência da própria Justiça Estadual. O Tribunal do Júri Estadual processa e julga delitos conexos de competência da Justiça Estadual. O Juizado Especial Criminal só processa e julga delito conexo de competência do Juizado Especial.

Inadmissão de conflito de normas constitucionais de competência: Não se admite que haja conflito entre normas constitucionais que versam sobre competência. Dessa forma, havendo conexão entre crime de competência da Justiça Federal e crime de competência da Justiça Eleitoral, serão julgados separadamente. Já os delitos de competência da Justiça Comum Estadual, quando praticados em conexão com crimes das justiças Eleitoral ou Federal, são atraídos por estas, pois a competência da Justiça Comum Estadual não é especial, mas residual.

Desclassificação da infração no curso do processo e competência: Se, no curso do processo, o delito for desclassificado, recebendo nova definição jurídica e a nova tipicidade não se enquadrar na competência da justiça onde o processo esteja em curso, os autos deverão ser encaminhados ao juiz competente. Não sendo enviados, a nulidade é absoluta. Em caso de delitos conexos, serão encaminhados também ao juízo competente. O parágrafo 2o do artigo 383 do CPPenuncia que, se o juiz estabelece ao fato imputado definição jurídica diversa da contida na denúncia e tratando-se de competência de outro juízo, a este serão encaminhados os autos. A competência que esse dispositivo refere é a absoluta. Sendo relativa e se a instrução já tiver chegado a seu termo, a competência é prorrogada em consideração ao princípio da identidade física. No que se refere à desclassificação realizada pelo Tribunal do Júri, ver o título “Desclassificação pelo Tribunal do Júri, providências e delitos conexos“.

Absolvição pelo crime que exerceu atração e destino dos conexos: Quando o delito é desclassificado e recebe nova definição jurídica e essa nova tipicidade não se enquadra na jurisdição onde o processo esteja em curso, os autos são encaminhados ao juiz competente juntamente com os delitos conexos. Nesse caso não há fundamento para julgar os delitos conexos. Esvai-se a competência. Mas, se em vez de desclassificação sobrevier absolvição, o magistrado está autorizado a prosseguir sentenciando sobre os delitos conexos, inclusive no Tribunal do Júri. Havendo absolvição pelo delito doloso contra a vida, os jurados podem decidir a respeito dos demais conexos.

Fim

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Summary