Art. 12 O inquérito policial acompanhará a denúncia ou queixa, sempre que servir de base a uma ou outra.
O inquérito e a denúncia ou queixa
O inquérito prossegue acompanhando a denúncia: Consoante artigo 3o-C, parágrafo 3o, acrescentado pela Lei nº 13.964, de 2019, o inquérito não acompanha a denúncia. Todavia, esse dispositivo foi reconhecido inconstitucional. Ver nossos comentários ao artigo 3o, letra C, no título Destino da documentação da investigação. Inconstitucionalidade reconhecida pelo STF.
Dispensabilidade de inquérito: Havendo elementos de informação que contenham indícios razoáveis de prática de delito e da respectiva autoria, o Ministério Público está autorizado, independentemente da requisição da abertura de inquérito policial, a propor, desde logo, a ação penal. O inquérito policial é perfeitamente dispensável. Não é apenas através do inquérito que as notícias de delito e os elementos de convicção chegam ao Ministério Público. Podem chegar via representação (artigo 39, parágrafo 5º), através dos autos, papéis e documentos encaminhados por juízes ou tribunais (artigo 40), ou através da notícia de crime de qualquer do povo (artigo 27 c/c 46, parágrafo 1°).
Indispensabilidade de elementos informativos: Entretanto, note-se, o inquérito policial pode ser dispensado se existirem outros elementos de convicção para embasar a propositura da ação penal. Não basta que a denúncia, ou mesmo a queixa (que também independe do inquérito), descreva fato típico e impute a autoria a uma pessoa determinada. É preciso que a peça inaugural da ação penal se faça acompanhar, sob pena de ser rejeitada, de elementos de convicção relativos à autoria e ao crime imputado. A denúncia não pode partir do nada. Da pura imaginação. Precisa de suporte. Não fosse assim, seria o arbítrio. O dever da propositura da ação penal está condicionado à existência de elementos de convicção que a autorizem.
O inquérito não é indispensável: Ver título O inquérito não é indispensável em comentários ao artigo 4o.
O Ministério Público na investigação: Ver este mesmo título em comentários ao artigo 4º.
Jurisprudência
Indispensabilidade de informações indiciárias: Gera coação ilegal da liberdade quando o fato descrito na denúncia é pura elaboração mental do acusador. Dá-se essa criação mental quando imputa a alguém uma conduta criminosa em tese, mas que não é aquela, inocente em tese, verificada no inquérito que lhe serviu de base (TJRS – HC 683001671).
Dispensabilidade do inquérito: Como procedimento meramente informativo que é, o inquérito policial pode ser dispensado se o titular da ação penal dispuser de elementos suficientes para o oferecimento da denúncia. (APN 33, STJ, Tribunal Pleno, Relator Min. Carlos Thibau, DJU 8.6.92, p. 8.594).

