Artigo 646º CPP – Ausência de efeito suspensivo.
Art. 646. A carta testemunhável não terá efeito suspensivo. Efeitos da interposição Efeitos regressivo e devolutivo: A carta testemunhável não é dotada de efeito suspensivo. Considerando que o
Art. 646. A carta testemunhável não terá efeito suspensivo. Efeitos da interposição Efeitos regressivo e devolutivo: A carta testemunhável não é dotada de efeito suspensivo. Considerando que o
Art. 645. O processo da carta testemunhável na instância superior seguirá o processo do recurso denegado. Procedimento no tribunal Procedimento no tribunal: O procedimento a ser dado à carta
Art. 644. O tribunal, câmara ou turma a que competir o julgamento da carta, se desta tomar conhecimento, mandará processar o recurso, ou, se estiver suficientemente instruída, decidirá
Art. 643. Extraído e autuado o instrumento, observar-se-á o disposto nos artigos 588 a 592, no caso de recurso em sentido estrito, ou o processo estabelecido para o
Art. 642. O escrivão, ou o secretário do tribunal, que se negar a dar o recibo, ou deixar de entregar, sob qualquer pretexto, o instrumento, será suspenso por
Art. 641. O escrivão, ou o secretário do tribunal, dará recibo da petição à parte e, no prazo máximo de cinco dias, no caso de recurso no sentido
Art. 640. A carta testemunhável será requerida ao escrivão, ou ao secretário do tribunal, conforme o caso, nas quarenta e oito horas seguintes ao despacho que denegar o
Art. 639. Dar-se-á carta testemunhável: I – da decisão que denegar o recurso; II – da que, admitindo embora o recurso, obstar à sua expedição e seguimento para o juízo ad quem.