Art. 639. Dar-se-á carta testemunhável:
I – da decisão que denegar o recurso;
II – da que, admitindo embora o recurso, obstar à sua expedição e seguimento para o juízo ad quem.
Cabimento e natureza
Cabimento: Se a decisão denega o recurso ou, embora o admita, obsta seu seguimento, cabe a interposição de carta testemunhável.
Natureza subsidiária: A carta testemunhável possui natureza subsidiária, ou seja, só pode ser utilizada se não couber outro recurso. Assim, contra o não recebimento da apelação não pode ser colocada a carta testemunhável, mas sim o recurso em sentido estrito com fundamento no artigo 581, inciso XV.
Subida obrigatória
Ausência de juízo de admissibilidade: A carta testemunhável não está sujeita a juízo de admissibilidade pelo magistrado de 1º grau. Uma vez interposta, deve ser processada até sua remessa à instância superior.
Decisões que são objeto e pouca utilização
Decisões contra as quais cabe o recurso: A carta testemunhável cabe contra o recurso em sentido estrito e o agravo em execução. Note-se que jurisprudência e doutrina, na falta de normas específicas, adotaram para o agravo em execução o mesmo procedimento do recurso em sentido estrito. A rigor, constituem o mesmo recurso, apenas com diferentes nomes.
Recurso pouco utilizado: A carta testemunhável é raramente utilizada na prática forense. A uma, porque, comumente, quando não é dado seguimento a recurso, deve-se à falha cartorária, o que se resolve mediante simples petição ao juiz solicitando a regularização da situação. A duas, porque, tendo em vista que a tramitação dos recursos em sentido estrito e de agravo em execução é burocrática e lenta, a defesa normalmente recorre diretamente ao habeas corpus. A três, em razão de que, quando a defesa ingressa com recurso em sentido estrito ou agravo em execução e é negado seguimento, também aqui, em razão da demora do processamento, a defesa prefere ingressar diretamente com habeas corpus perante o tribunal. Sendo evidente o constrangimento ilegal, o habeas corpus deve ser concedido.