Art. 640. A carta testemunhável será requerida ao escrivão, ou ao secretário do tribunal, conforme o caso, nas quarenta e oito horas seguintes ao despacho que denegar o recurso, indicando o requerente as peças do processo que deverão ser trasladadas.
Prazo e instrumento
Prazo: No caso de denegação do recurso, o prazo para recorrer é de quarenta e oito horas, a contar da intimação. Não constando da intimação a hora em que foi realizada, o prazo é de dois dias. O requerimento deve ser acompanhado de documentos que provem o quanto alegado já que a carta sobe por instrumento. Se a carta estiver suficientemente instruída, o tribunal pode desde então decidir quanto ao mérito do recurso ao qual foi negado seguimento (artigo 644).
Juntada de documentos pela parte contrária: A parte contrária será, em homenagem à regra do contraditório, intimada para, em quarenta e oito horas, anexar documentos à carta.