Art. 644. O tribunal, câmara ou turma a que competir o julgamento da carta, se desta tomar conhecimento, mandará processar o recurso, ou, se estiver suficientemente instruída, decidirá logo, de meritis.
Decisões possíveis do tribunal
Possibilidade de julgamento: Ao receber a carta, o tribunal poderá: a – inadmitir o recurso; b – admitir a carta mas negar provimento; c – conhecer a carta e dar provimento para o recurso obstado subir; d – conhecer a carta, estando suficientemente instruída, julgar o recurso obstado.