Art. 641. O escrivão, ou o secretário do tribunal, dará recibo da petição à parte e, no prazo máximo de cinco dias, no caso de recurso no sentido estrito, ou de sessenta dias, no caso de recurso extraordinário, fará entrega da carta, devidamente conferida e concertada.
Procedimento
Procedimento: Entregue a petição de interposição da carta, é dado recibo pelo escrivão. No prazo de cinco dias, deverá fazer a entrega da carta, em se tratando de recurso em sentido estrito ou agravo em execução. Por entrega da carta entenda-se que a carta deve estar pronta e disponível para a parte, caso ela queira fazer uma cópia. E tal em razão de que o procedimento segue em cartório, observando-se os artigos 588 a 592 (conforme artigo 643), vale dizer, o mesmo procedimento do recurso em sentido estrito.
Revogação parcial: No que toca ao recurso extraordinário, encontra-se revogado o presente artigo. Contra a não admissão de recurso extraordinário, o recurso adequado é o agravo do artigo 1042 do novo CPC.