Art. 642. O escrivão, ou o secretário do tribunal, que se negar a dar o recibo, ou deixar de entregar, sob qualquer pretexto, o instrumento, será suspenso por trinta dias. O juiz, ou o presidente do Tribunal de Apelação, em face de representação do testemunhante, imporá a pena e mandará que seja extraído o instrumento, sob a mesma sanção, pelo substituto do escrivão ou do secretário do tribunal. Se o testemunhante não for atendido, poderá reclamar ao presidente do tribunal ad quem, que avocará os autos, para o efeito do julgamento do recurso e imposição da pena.
Representação ao tribunal
Testemunhante e testemunhado: Testemunhante é quem requer a carta testemunhável. Já quanto a quem é o testemunhado, não há consenso. Há quem sustente que é o juiz. A nosso ver é a parte contrária, pois é ela quem oferece contrarrazões.
Importância do testemunhante de ficar com cópia da carta: A importância do testemunhante de ficar com cópia da carta testemunhável está na possibilidade de ter de representar ao Presidente do Tribunal.
Aplicação de pena de suspensão: Somente mediante processo administrativo em que seja assegurada a ampla defesa pode ser aplicada pena ao escrivão.