Código de Processo Penal Comentado | Flavio Meirelles Medeiros

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Art. 516.  O juiz rejeitará a queixa ou denúncia, em despacho fundamentado, se convencido, pela resposta do acusado ou do seu defensor, da inexistência do crime ou da improcedência da ação.

Rejeição da denúncia, recursos, fundamentação da decisão.

Dispositivo que só é aplicável excepcionalmente: Consoante explicado no subtítulo Denunciado que não é localizado no título O procedimento. Denunciado não localizado. Nomeação de defensor, em comentários ao artigo 514, esse dispositivo só se aplica quando o denunciado, procurado para fins de citação, não é encontrado. Sendo localizado, é citado para oferecer defesa prévia.

Rejeição da denúncia: A denúncia deve ser rejeitada se não há delito (caso descreva fato atípico) ou quando a ação for improcedente. Essa expressão, porém, não faz uso da melhor técnica. A ação não pode ser improcedente se ela sequer foi iniciada. A expressão quer significar que a denúncia deve ser rejeitada quando estiverem ausentes os pressupostos ou as condições da ação, as genéricas (a possibilidade jurídica do pedido, o interesse de agir e a legitimidade) ou as específicas (entre outras, a representação, a requisição e o lançamento de crédito tributário). Nas anotações ao artigo 395 examinamos diversos aspectos relativos à rejeição da denúncia.

Recursos: Contra a decisão que rejeita a denúncia ou queixa, cabe recurso em sentido estrito (artigo 581, inciso I). Não há previsão legal de um recurso específico para a decisão que recebe a denúncia. Pode ser impetrado o habeas corpus.

Necessidade de fundamentação: Tanto o recebimento como a rejeição da denúncia devem ser fundamentados. É consequência do artigo 93, inciso X da CF. A ausência de fundamentação importa nulidade (artigo 564, inciso V).

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