Flavio Meirelles Medeiros

Código de Processo Penal Comentado | Flavio Meirelles Medeiros

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Edição 2024

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Artigo 514º CPP – Ordenando a notificação do acusado.

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Art. 514.  Nos crimes afiançáveis, estando a denúncia ou queixa em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do acusado, para responder por escrito, dentro do prazo de quinze dias.
Parágrafo único.  Se não for conhecida a residência do acusado, ou este se achar fora da jurisdição do juiz, ser-lhe-á nomeado defensor, a quem caberá apresentar a resposta preliminar.

Razão do adiamento do recebimento da denúncia. Exigência de notificação prévia está em vigor.

Crimes afiançáveis: Delitos inafiançáveis são os descritos no artigo 323 do CP. Todos os delitos funcionais são afiançáveis (artigos 312 a 326 do CP), logo, em todos a denúncia só é recebida após a manifestação da defesa.

Razão de ser do adiamento do recebimento da denúncia: A denúncia, no processo dos crimes praticados por servidores públicos, só deve ser recebida após a apresentação da defesa. Esse procedimento não é um privilégio estatuído em favor do servidor. O benefício é concebido para a administração pública. Visa preservar a administração de acusações infundadas, levianas, sem provas, pois a acusação que se faz contra um detentor de função pública atinge, ainda que indiretamente, a própria administração.

A exigência de notificação prévia ao recebimento da denúncia não foi revogada: O parágrafo 4º do artigo 394 do CPP, com a redação que lhe deu a Lei n. 11.719/2008, estabelece que as disposições dos artigos 395 a 398 deste Código aplicam-se a todos os procedimentos penais de primeiro grau, ainda que não regulados neste Código. Os artigos 395 a 398 cuidam do procedimento na fase inicial do processo, e na seguinte sequência: oferecimento da denúncia, recebimento, citação, defesa prévia, absolvição sumária ou prosseguimento da ação com designação de audiência. Pois bem. O artigo 394 estatuiu um novo procedimento, o qual deve ser seguido mesmo nos processos dos crimes funcionais. Ele diz que se “aplica aos procedimentos penais de primeiro grau”. Salvo melhor juízo, ele não revoga a necessidade de que o recebimento da denúncia nos processos dos delitos funcionais condiciona-se à prévia manifestação da defesa. Não há qualquer incompatibilidade entre o novo procedimento e a postergação do recebimento da denúncia para após a manifestação defensiva. Logo, por força do parágrafo 4º do artigo 394, o artigo ora em exame (artigo 514) deve ser conciliado com o procedimento dos artigos 395 a 398.

O procedimento. Denunciado não localizado. Nomeação de defensor.

Como fica o procedimento dos delitos funcionais: O processo dos delitos funcionais deve seguir a normatização dos artigos 395 a 398, com, basicamente, uma única diferença: a decisão quanto ao recebimento da denúncia é postergada para depois da apresentação da defesa prévia. Assim, evita-se a duplicidade de procedimentos em um mesmo processo, ou seja, fica afastada a dupla notificação: uma com fundamento no artigo 514 e outra com base no artigo 396. Do contrário, seria retrabalho inútil.

Denunciado que não é localizado: Expedido o mandado de citação, se o acusado não é localizado, antes de determinar a citação por edital, deverá ser nomeado defensor para oferecer resposta preliminar. Assim, excepcionalmente, na hipótese de o denunciado não ser localizado, haverá resposta preliminar de que trata o parágrafo único do dispositivo em exame (haverá duplo procedimento). Após a resposta, o juiz decide se recebe ou não a denúncia. Recebendo, determina, a seguir, a citação por edital e a suspensão do processo (artigo 366). O processo não deve ser suspenso antes da decisão relativa ao recebimento da denúncia, pois ele interrompe a prescrição. Se as investigações contêm justa causa e estão presentes todos os requisitos necessários à propositura da ação penal, constitui direito da parte responsável pela persecução penal, o MP, o exame da denúncia e seu recebimento (sendo o caso), com a consequente interrupção da prescrição.

Nomeação de defensor: Se o acusado for pobre, a nomeação deve recair sobre o defensor público. Se não for, é nomeado advogado dativo. Não compete à defensoria pública defender pessoas que possuem condições financeiras de pagar advogados. O advogado nomeado pelo magistrado tem direito à percepção de honorários, que deverão ser arbitrados.

Denúncia incluindo delito não funcional ou que abrange quem não é servidor.

Denúncia que abrange outro delito que não funcional: Nesta hipótese se faz necessária a prévia manifestação da defesa antes do oferecimento da denúncia. O benefício é concebido em favor da administração pública, não do acusado. Com ou sem outro crime descrito na denúncia, a presença nela de delito funcional afeta, mesmo de forma indireta, a imagem da administração.

Denúncia que abrange acusado não funcionário público: Também nesse caso a denúncia deverá ser recebida após a manifestação da defesa (defesa prévia). A prova nos delitos praticados em concurso de pessoas é, normalmente, entrelaçada. Não faz sentido o juiz receber a denúncia em relação a um dos acusados e aguardar a manifestação da defesa para receber a do funcionário público. Sendo a prova entrelaçada ou comum, é do interesse da administração (quem é protegida por esse sistema) que haja manifestação de todos os acusados, pois cada um pode dar sua contribuição para o melhor conhecimento da matéria, evitando, assim, a propositura indevida de ação penal.

Presença ou ausência de inquérito é indiferente. Ex-funcionário.

Diferença entre haver ou não inquérito: Não faz qualquer diferença se a ação é proposta é embasada em inquérito ou outros elementos indiciários. O recebimento deve se dar sempre depois da defesa prévia ou da manifestação defensiva. Em qualquer causa, a ação só pode ter seguimento se estiver fundada em bom direito. Inquérito não é assinatura de justa causa. Existem inquéritos que não dispõem de elementos indiciários suficientes para a propositura da ação penal. A súmula 330 do STJ, dizendo que é desnecessária a resposta preliminar quando há inquérito, merece reexame.

Ex-funcionário e prévia manifestação da defesa: O artigo 514 é claro. Conforme sua redação, e referindo-se à denúncia, nos crimes afiançáveis o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do acusado. Segundo o dispositivo, não é condição o acusado ser ou não funcionário. A proteção legal tem por objeto a administração, não o ex-servidor. Pouco importa que não esteja mais nos quadros do serviço público, é a imagem da administração que é protegida pelo legislador. Para alcançar essa finalidade, é indiferente que o servidor esteja ou não na ativa.

Recebimento da denúncia e ausência de prévia manifestação da defesa.

Recebimento da denúncia antes da prévia manifestação da defesa: Se a denúncia é recebida antes de manifestação da defesa (seja ela a que trata o presente dispositivo ou aquela referida no artigo 396-A), e essa omissão é arguida pela defesa no curso do processo, é preciso examinar se há defesa prévia (artigo 396-A) e decisão (artigo 397) examinando os argumentos e teses apresentados na defesa prévia (artigo 397). Havendo, o ato por outra forma atingiu o seu fim e, por consequência, não é de se cogitar de nulidade. Se há sentença condenatória lançada, também, por igual, não há que se cogitar de nulidade, pois com a sentença fica confirmada a presença dos requisitos da ação penal, seus pressupostos e suas condições, genéricas e específicas (artigo 395). De qualquer maneira, diante de iniciativa da defesa, no curso do processo, indicando e demonstrando ausência de pressupostos ou condições da ação, entre eles a justa causa, não há qualquer impedimento para que o juiz volte atrás na decisão de recebimento da denúncia (mesmo que ela tenha sido prolatada pelo juiz das garantias, pois a instância é a mesma), retifique sua decisão e rejeite a denúncia. Sobre esse tema ver subtítulo Reconhecimento da inépcia da denúncia depois de recebida no título Providências judiciais frente à inépcia, em comentários ao artigo 395.

Sobre ausência de notificação: Caso no processo tenha sido adotado o sistema de duplo procedimento (dispensável), qual seja: denúncia, notificação da defesa, defesa escrita, recebimento da denúncia, citação, defesa prévia; nesta hipótese, se alegada no curso do processo (em qualquer fase ou instância) a nulidade por falta de notificação, nulidade não há. Para que haja nulidade, a parte que a argui deve ser a mesma que sofre o prejuízo. No caso, o prejuízo não é do acusado, mas da administração. Por outro lado, se, examinando o processo, o juiz concluir que não se encontra presente requisito autorizador do recebimento da denúncia, ele pode e deve voltar atrás, corrigindo o recebimento da denúncia para rejeitá-la. A propósito de nulidades nunca é demais observar: na falta de ato essencial, para não reconhecer a nulidade, compete ao juiz demonstrar a inexistência de prejuízo, e não a parte, como se costuma dizer (sobre prejuízo nas nulidades, ver nossos comentários ao artigo 563). É falso o mantra só é nulo se for demonstrado o prejuízo. O correto é: só não deve ser declarada a nulidade caso seja demonstrada a inocorrência de prejuízo.

Fim

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