Código de Processo Penal Comentado | Flavio Meirelles Medeiros

Artigo 48º CPP – Indivisibilidade da queixa.

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Art. 48. A queixa contra qualquer dos autores do crime obrigará ao processo de todos, e o Ministério Público velará pela sua indivisibilidade. 

Esse vídeo é repetido nos artigos 41, 44, 45, 48, 49, 50, 51, 52, 53, 54, 55, 56, 57, 58, 59, 60, pois que trata de todos eles. Assuntos: queixa, elementos, procuração, indivisibilidade, renúncia e perdão

Queixa e indivisibilidade

Noção: A ação penal é regida pelo princípio da indivisibilidade. O princípio da indivisibilidade decorre da obrigatoriedade ou legalidade da ação penal. Seja a ação penal pública ou privada, é indivisível, quer dizer, deve ser proposta contra todos aqueles contra quem pesem indícios. Isso não significa que o Ministério Público deva oferecer a denúncia em relação a todos os que foram indiciados no inquérito, significa, sim, que deve propor a ação contra todos aqueles contra os quais o promotor entende haver provas suficientes para denunciar, indiciados ou não no inquérito policial. Contra aquele que não houver justa causa, mesmo tendo sido indiciado, não deve ser apresentada denúncia. Tal comportamento não implicará quebra da regra da indivisibilidade. 

Denúncia que viola o princípio. Providência: Em denúncia, em crime de ação penal pública, violando o princípio da indivisibilidade, mediante a não imputação dos fatos em relação à pessoa contra qual pesam indícios, deve o juiz receber a não imputação como pedido de arquivamento (implícito) e agir em conformidade com o disposto no artigo 28, determinando a remessa do inquérito ao procurador-geral. Providência a ser tomada sem prejuízo da validade e do recebimento da denúncia ofertada contra o(s) outro(s) indiciado(s).

Queixa que viola o princípio da indivisibilidade: A queixa que viola o princípio da indivisibilidade, mediante a não inclusão de pessoa contra a qual pesam indícios, não deve ser recebida pelo magistrado. E, se recebida, não há impedimento a que o juiz volte atrás, anulando o ato de recebimento. O MP pode – e deve – advertir o juiz do descumprimento da regra da indivisibilidade. O MP não pode aditar a queixa (artigo 46, parágrafo segundo) para o fim de incluir pessoa contra a qual pesam indícios, visto que a ação penal é privativa do ofendido. O promotor não pode, aditando, incluir querelado. Pode, sim, lançar cota advertindo o querelante que a não inclusão de algum agente implica renúncia do direito de queixa em relação a todos. A seguir, deverá ser dada vista ao querelante para que decida pela inclusão ou não. A não inclusão de pessoa na queixa implica renúncia ao direito de queixa, aplicando-se o disposto no artigo 49, segundo o qual a renúncia ao exercício do direito de queixa em relação a um dos autores do crime a todos se estenderá.

Agente desconhecido: Se um dos autores do delito não foi descoberto, não se sabe quem é, não há violação do princípio da indivisibilidade se a queixa-crime é ofertada apenas contra os conhecidos.

Jurisprudência

Denúncia que viola a indivisibilidade: É nula a denúncia (e o processo) se foi oferecida apenas contra um dos participantes do delito (RJTJRS 92/109). Tendo sido o crime praticado por algumas pessoas em conjunto, todas qualificadas no inquérito policial, a denúncia há de incluir todos eles como autores do delito, sob pena de inépcia (TRF – 1º Região – DJU 03.12.92 – p. 40.762). Tendo sido o crime praticado por algumas pessoas em conjunto, todas qualificadas no inquérito policial, a denúncia há de incluir todos eles como autores do delito sob pena de inépcia (RCCR 9201199767, TRF-1ª, Quarta Turma, DJU 3.12.92, p. 40.762). O equívoco das decisões acima é manifesto. Melhor andou a seguinte decisão: O fato, em si só, de o representante do MP deixar de incluir um ou alguns dos indiciados na denúncia não a torna nula, exatamente pelo respeito ao princípio da livre convicção do órgão denunciante (STJ – DJU 24.05.93 – p. 10.011).

Violação da indivisibilidade na queixa. Consequências: O não-oferecimento de queixa contra um dos autores do delito equivale à renúncia, que se estende aos demais infratores (RT 653/337).

Querelado. Exclusão pelo juizÉ lícito ao juiz excluir da queixa aqueles contra os quais não há elementos indiciários (RT 631/350).

Fim

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