Flavio Meirelles Medeiros

Código de Processo Penal Comentado | Flavio Meirelles Medeiros

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Edição 2024

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Artigo 49º CPP – Extensão da renúncia.

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Art. 49. A renúncia ao exercício do direito de queixa, em relação a um dos autores do crime, a todos se estenderá. 


Esse vídeo é repetido nos artigos 41, 44, 45, 48, 49, 50, 51, 52, 53, 54, 55, 56, 57, 58, 59, 60, pois que trata de todos eles. Assuntos: queixa, elementos, procuração, indivisibilidade, renúncia e perdão.

Renúncia em relação a um dos autores

Consequência: A renúncia se dá sempre antes do oferecimento da queixa em juízo. Exercida a renúncia, de forma expressa ou tácita, em relação a um dos autores do crime, a todos os demais se estende.

Extinção de punibilidade: A renúncia ao direito de queixa extingue a punibilidade (artigo 107, inciso V, do CP).

Momento: A renúncia ao direito de queixa encontra cabimento antes da propositura da ação penal. Encontra previsão no caput do artigo 104 do CP, segundo o qual, o direito de queixa não pode ser exercido quando renunciado.

Renúncia na ação penal privada subsidiária: Como o artigo 104 do CP não excetua, a renúncia pode ser feita tanto na ação penal privativa do ofendido como na ação penal privada subsidiária. Registre-se, todavia, que a renúncia do ofendido na ação subsidiária não prejudica o direito do MP de oferecer a denúncia. 

Não inclusão na queixa de um dos autores do crime: Ver subtítulo Queixa que viola o princípio da indivisibilidade no título Queixa e indivisibilidade, em anotações ao artigo 48.

Recebimento de indenização e renúncia: O fato de o ofendido receber a indenização do dano causado pelo crime não implica renúncia (artigo 104, parágrafo único do CP). Já no Juizado Especial, tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, diferentemente, o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação (artigo 74, parágrafo único da Lei n. 9.099/1995).

Jurisprudência

Em de ação penal privada deve ser atendido pleito de adiamento do julgamento: Em se tratando de ação penal privada, deve ser atendido pleito de adiamento do julgamento, mesmo diante da previsibilidade da superveniência da extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva (AP 584 QO/PR, rel. min. Dias Toffoli, julgado em 10-4-2014, decisão monocrática1 publicada no DJE de 28-4-2014 – Informativo 742, Plenário).

Aplicabilidade do princípio da indivisibilidade da ação penal privada: Caso o querelante proponha, na própria queixa-crime, composição civil de danos para parte dos querelados, a peça acusatória deverá ser rejeitada em sua integralidade – isto é, em relação a todos os querelados (AP 724-DF, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 20/8/2014 – Informativo nº 547). 

Limite para aplicação do princípio da indivisibilidade da ação penal privada: A não inclusão de eventuais suspeitos na queixa-crime não configura, por si só, renúncia tácita ao direito de queixa (STJ, RHC 55.142-MG, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 12/5/2015, DJe 21/5/2015 – Informativo 562). 

O não oferecimento de queixa-crime contra todos os supostos autores ou partícipes de prática delituosa implica a renúncia tácita: O não oferecimento de queixa-crime contra todos os supostos autores ou partícipes de prática delituosa implica a renúncia tácita ao direito de querela (Inq 3.526, rel. min. Roberto Barroso, julgamento em 2-2-2016, DJE de 26-4-2016 – Informativo 813, Primeira Turma).

Fim

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