Art. 50. A renúncia expressa constará de declaração assinada pelo ofendido, por seu representante legal ou procurador com poderes especiais.
Parágrafo único. A renúncia do representante legal do menor que houver completado 18 (dezoito) anos não privará este do direito de queixa, nem a renúncia do último excluirá o direito do primeiro.
Forma da renúncia
Expressa ou tácita: A renúncia pode ser feita de forma expressa (artigo 50) ou de forma tácita (artigo 104 do CP).
Representante ou procurador: Representantes são os pais, o curador, o tutor. Procurador é quem detenha procuração, não necessariamente advogado.
Renúncia tácita e sua prova: Importa renúncia tácita ao direito de queixa a prática de ato incompatível com a vontade de exercê-lo (artigo 104, parágrafo único do CP). A renúncia tácita e o perdão tácito admitirão todos os meios de prova (artigo 57).
Parágrafo único sem efeito: Tendo em vista o disposto no artigo 5º do novo Código Civil, segundo o qual a menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil, entende-se sem qualquer efeito o parágrafo único do presente dispositivo.