Art. 51. O perdão concedido a um dos querelados aproveitará a todos, sem que produza, todavia, efeito em relação ao que o recusar.
O perdão
Consequência: Se o ofendido concede o perdão a um dos querelados, o ato aproveita a todos. Só não aproveita àquele que recusá-lo (artigo 106, inciso III do CP). A extensão a todos do perdão concedido a um é consequência do princípio da indivisibilidade da ação (artigo 106, inciso I do CP).
Extinção de punibilidade: O perdão é causa extintiva de punibilidade (artigo 107, inciso V, do CP).
Momento: Antes de oferecida a queixa, o que encontra cabimento é a renúncia. Depois, é o perdão. Pode ser concedido até antes do trânsito em julgado da sentença (artigo 106, parágrafo 2º do CP).
Na ação penal privada subsidiária: Não tem cabimento o perdão, pois que o artigo 105 do CPé expresso ao referir-se aos crimes que somente se procede mediante queixa. Além do mais, de acordo com o disposto no artigo 29, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, o MP pode retomar a ação como parte principal.
Forma: O perdão pode ser concedido tanto dentro do processo (perdão processual) como fora (perdão extraprocessual); de forma expressa ou tácita (artigo 106 do CP).
Ato bilateral: O perdão é ato bilateral. Não produz efeito em relação àquele que o recusar.
Pluralidade de vítimas: O perdão, se concedido por um dos ofendidos, não prejudica o direito dos outros (artigo 106, inciso II do CP).