Flavio Meirelles Medeiros

Código de Processo Penal Comentado | Flavio Meirelles Medeiros

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Edição 2024

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Artigo 51º CPP – Extensão do perdão.

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Art. 51. O perdão concedido a um dos querelados aproveitará a todos, sem que produza, todavia, efeito em relação ao que o recusar.


Esse vídeo é repetido nos artigos 41, 44, 45, 48, 49, 50, 51, 52, 53, 54, 55, 56, 57, 58, 59, 60, pois que trata de todos eles. Assuntos: queixa, elementos, procuração, indivisibilidade, renúncia e perdão.

O perdão

Consequência: Se o ofendido concede o perdão a um dos querelados, o ato aproveita a todos. Só não aproveita àquele que recusá-lo (artigo 106, inciso III do CP). A extensão a todos do perdão concedido a um é consequência do princípio da indivisibilidade da ação (artigo 106, inciso I do CP).

Extinção de punibilidade: O perdão é causa extintiva de punibilidade (artigo 107, inciso V, do CP).

Momento: Antes de oferecida a queixa, o que encontra cabimento é a renúncia. Depois, é o perdão. Pode ser concedido até antes do trânsito em julgado da sentença (artigo 106, parágrafo 2º do CP).

Na ação penal privada subsidiária: Não tem cabimento o perdão, pois que o artigo 105 do CPé expresso ao referir-se aos crimes que somente se procede mediante queixa. Além do mais, de acordo com o disposto no artigo 29, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, o MP pode retomar a ação como parte principal.

Forma: O perdão pode ser concedido tanto dentro do processo (perdão processual) como fora (perdão extraprocessual); de forma expressa ou tácita (artigo 106 do CP).

Ato bilateral: O perdão é ato bilateral. Não produz efeito em relação àquele que o recusar.

Pluralidade de vítimas: O perdão, se concedido por um dos ofendidos, não prejudica o direito dos outros (artigo 106, inciso II do CP). 

Fim

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