Código de Processo Penal Comentado | Flavio Meirelles Medeiros

Artigo 52º CPP – Perdão e menor de 21 anos.

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Art. 52. Se o querelante for menor de 21 (vinte e um) e maior de 18 (dezoito) anos, o direito de perdão poderá ser exercido por ele ou por seu representante legal, mas o perdão concedido por um, havendo oposição do outro, não produzirá efeito.

Dispositivo sem efeito

Dispositivo sem efeito: Tendo em vista o disposto no artigo 5º do novo Código Civil, segundo o qual a menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil, entende-se sem qualquer efeito o presente dispositivo.

Fim

2 respostas

  1. Então, ao nobre colega.
    O que me gerou dúvidas a respeito deste art. 52 CPP foi o seguinte questionamento.
    ” … o perdão concedido por um …”
    Por “um” o que?
    Ficou a dúvida. Se seria por um juiz. Ou para um dos perdoados?
    Creio que seja referente ao perdoado.
    Este artigo não ficou pra mim transparente.

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