Art. 53. Se o querelado for mentalmente enfermo ou retardado mental e não tiver representante legal, ou colidirem os interesses deste com os do querelado, a aceitação do perdão caberá ao curador que o juiz lhe nomear.
Mentalmente enfermo
Comentários: No caso de querelado mentalmente enfermo ou retardado mental que não tenha representante legal, ou na hipótese de colidência de interesses, a aceitação do perdão pode ser exercida por curador nomeado pelo juiz.