Código de Processo Penal Comentado | Flavio Meirelles Medeiros

Artigo 45º CPP – Aditamento pelo MP.

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Art. 45. A queixa, ainda quando a ação penal for privativa do ofendido, poderá ser aditada pelo Ministério Público, a quem caberá intervir em todos os termos subsequentes do processo. 

Esse vídeo é repetido nos artigos 41, 44, 45, 48, 49, 50, 51, 52, 53, 54, 55, 56, 57, 58, 59, 60, pois que trata de todos eles. Assuntos: queixa, elementos, procuração, indivisibilidade, renúncia e perdão

Aditamento

Prazo: Segundo o disposto no parágrafo 2º do artigo 46, o prazo para aditamento da queixa será de três dias, contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos, e, se não se pronunciar dentro do tríduo, entender-se-á que não tem o que aditar, prosseguindo-se nos demais termos do processo. 

Finalidade: O aditamento tem por fim corrigir ou completar, emendar, ampliar, complementar a queixa-crime.

Inclusão de querelado: O promotor não pode, aditando, incluir querelado. Pode, sim, lançar cota advertindo o querelante de que a não inclusão de algum agente implica renúncia do direito de queixa em relação a todos. A seguir, deverá ser dada vista ao querelante, para que decida pela inclusão ou não.

Vista de todos os termos do processo: Independentemente de ter sido feito ou não o aditamento, o Ministério Público deve intervir em todos os termos da ação privada. Para isso, deverá lhe ser dada vista de todos os atos processuais.

Nulidade por falta de intervenção do Ministério Público: A intervenção do MP se faz necessária para dar efetividade aos princípios acusatório e contraditório. A falta de intervenção pode causar prejuízo tanto à acusação quanto à defesa. À acusação, por razões óbvias. À defesa porque a ausência de acusador pode produzir condições para que o juiz assuma uma posição inquisitiva. O acusado tem o direito a um acusador. É a garantia de que o juiz se manterá equidistante das partes, sem precisar exercer o papel de uma delas. A falta de intervenção do Ministério Público em todos os termos da ação por ele intentada constitui nulidade absoluta (artigo 564, inciso III, letra “d”, primeira parte). De outro modo, a falta de intervenção em todos os termos da intentada pela parte ofendida, quando se tratar de crime de ação pública, implica nulidade relativa (artigo 564, inciso III, “d”, segunda parte, combinado com o artigo 572). A falta de intervenção ministerial na ação intentada pela parte ofendida, em se tratando de crime de ação privada, resulta em nulidade relativa (artigo 564, inciso IV). Querelante, querelado, promotor, ou seja, aquele que demonstrar interesse, poderá, em tese, arguir nulidade. 

Jurisprudência

O MP não pode recorrer da sentença absolutória: Em ação penal privada, o MP não pode recorrer da sentença absolutória visando à condenação do querelado (RJTJRS 98/177).

Ausência do promotor em audiência. Silêncio da defesa quanto ao fato. Preclusão: Não gera nulidade do processo o fato de, em audiência de instrução, o magistrado, após o registro da ausência do representante do MP (que, mesmo intimado, não compareceu), complementar a inquirição das testemunhas realizada pela defesa, sem que o defensor tenha se insurgido no momento oportuno nem demonstrado efetivo prejuízo (REsp 1.348.978-SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Rel. para acórdão Min. Nefi Cordeiro, julgado em 17/12/2015, DJe 17/2/2016 – Informativo n. 577).

Fim

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