Flavio Meirelles Medeiros

Código de Processo Penal Comentado | Flavio Meirelles Medeiros

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Edição 2024

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Artigo 44º CPP – Queixa. Procuração. Poderes especiais. Defensor público e dativo

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Art. 44. A queixa poderá ser dada por procurador com poderes especiais, devendo constar do instrumento do mandato o nome do querelante e a menção do fato criminoso, salvo quando tais esclarecimentos dependerem de diligências que devem ser previamente requeridas no juízo criminal. 


Esse vídeo é repetido nos artigos 41, 44, 45, 48, 49, 50, 51, 52, 53, 54, 55, 56, 57, 58, 59, 60, pois que trata de todos eles. Assuntos: queixa, elementos, procuração, indivisibilidade, renúncia e perdão

Procuração para o oferecimento da queixa

Defeito de redação: Onde nesse artigo 44 está escrito querelante, leia-se querelado.

Poderes especiais: Para o oferecimento da queixa na ação penal privada é necessário que o procurador possua poderes especiais (a procuração deve ser dada especialmente para que o outorgado possa apresentar queixa-crime), devendo constar do instrumento o nome do querelado e a menção do fato criminoso. Os poderes especiais na procuração são dispensáveis caso o querelante assine junto a queixa-crime. Não basta uma procuração com a cláusula ad judicia(para o foro em geral).

Defensor público e advogado dativo: Defensor público é aquele advogado que pertence aos quadros da Defensoria Pública. Ele não atua com procuração. Para firmar queixa, necessita de procuração com poderes especiais, ou, então, que o querelante assine junto a petição. Advogado dativo é o nomeado pelo magistrado. O dativo, por ser nomeado, para ingressar com queixa, necessita, assim como o defensor público, ou de procuração com poderes especiais, ou que o acusado assine junto a queixa.

Somente o advogado pode oferecer queixa em juízo: A queixa-crime é peça processual. Somente pode ser recebida se for assinada por advogado, pois que o advogado é indispensável à administração da Justiça (artigo 133 da CF).

A menção do fato: É dispensada a narrativa do fato na procuração, basta que faça menção a ele. 

Oferecimento de queixa sem procuração: É possível quando para o fim de evitar a decadência. Aplica-se por analogia o artigo 104 do Código de Processo Civil, segundo o qual oadvogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente.

Sanabilidade do defeito da procuração: O defeito da procuração pode ser sanado através da ratificação. Para uma corrente, a ratificação só é viável enquanto não decorrido o prazo de decadência. Para outra, o defeito da procuração poderá ser suprido a qualquer tempo antes da sentença final (artigo 569). 

Jurisprudência

Desnecessidade de narrativa do fato: Basta que a procuração contenha o nome do querelado e a menção do fato criminoso. A lei não exige, quanto ao fato, a exposição, descrição ou narrativa, como quando se formaliza a queixa (TARS – RT 585/370). No mesmo sentido: RT 631/384; RT 660/282.

Defeito da procuração: Só é possível sanar enquanto não decorrido o prazo de decadência (RTJ 57/190). Contra: é possível ainda depois de escoado o prazo decadencial (RT 631/371).

Oferecimento de queixa sem procuraçãoÉ lícito ao advogado, em nome do querelante, intentar a ação penal, sem prévia procuração, a fim de evitar a decadência, obrigando-se, nesse caso, a exibir o instrumento de mandato, no prazo de lei. Aplicação analógica do artigo 37 do Código de Processo Civil, a teor do artigo 3º do Código de Processo Penal (STJ – Pleno – DJU 09.03.92 – p. 2.526).

Nulidade de queixa-crime por vício de representação: É nula a queixa-crime oferecida por advogado substabelecido com reserva de direitos por procurador que recebera do querelante apenas os poderes da cláusula ad judicia et extra – poderes para o foro em geral –, ainda que ao instrumento de substabelecimento tenha sido acrescido, pelo substabelecente, poderes especiais para a propositura de ação penal privada (RHC 33.790-SP, Rel. originário Min. Maria Thereza De Assis Moura, Rel. para Acórdão Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 27/6/2014 – Informativo nº 544).

Fim

Respostas de 2

  1. É impossível entender a letra da lei escrita no art. 44 do cpp da forma que está redigida, mas com o esclarecimento de que a palavra correta seja querelado e não querelante ficou fácil entender.
    Muito obrigado.

    1. Perfeito, Joaquim. Foi uma falha do legislador. Acontece. Fique a vontade para colocar suas dúvidas. Abraço. Flavio

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