Art. 431. Estando o processo em ordem, o juiz presidente mandará intimar as partes, o ofendido, se for possível, as testemunhas e os peritos, quando houver requerimento, para a sessão de instrução e julgamento, observando, no que couber, o disposto no artigo 420 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
Intimações para a sessão de instrução
Quem deve ser intimado: Devem ser intimados o promotor, o acusado, seu defensor, o ofendido (se vivo estiver) e, havendo requerimento, as testemunhas e peritos.
Como é feita a intimação aos diversos sujeitos: Ver comentários ao artigo 420.
Intimação dos peritos: Durante o curso do processo judicial é permitido às partes requerer a oitiva dos peritos (artigo 159, parágrafo 5º, inciso I).