Código de Processo Penal Comentado | Flavio Meirelles Medeiros

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Art. 431.  Estando o processo em ordem, o juiz presidente mandará intimar as partes, o ofendido, se for possível, as testemunhas e os peritos, quando houver requerimento, para a sessão de instrução e julgamento, observando, no que couber, o disposto no artigo 420 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

Intimações para a sessão de instrução

Quem deve ser intimado: Devem ser intimados o promotor, o acusado, seu defensor, o ofendido (se vivo estiver) e, havendo requerimento, as testemunhas e peritos.

Como é feita a intimação aos diversos sujeitos: Ver comentários ao artigo 420.

Intimação dos peritos: Durante o curso do processo judicial é permitido às partes requerer a oitiva dos peritos (artigo 159, parágrafo 5º, inciso I).

Fim

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