Flavio Meirelles Medeiros

Código de Processo Penal Comentado | Flavio Meirelles Medeiros

Clique para adquirir o seu CPP EDITÁVEL para ter ele off-line em seu computador. Nele você poderá EDITAR fazendo anotações, colando decisões, doutrina e tudo mais. Otimize seu estudo ou trabalho.

Edição 2024

Fale com o Autor Por E-Mail: [email protected] ou Pelo Whatsapp:

Contribua com a manutenção deste site, faça um pix para [email protected].

Art. 430.  O assistente somente será admitido se tiver requerido sua habilitação até 5 (cinco) dias antes da data da sessão na qual pretenda atuar. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

Prazo para a habilitação do assistente

Prazo para a habilitação do assistente: Se já não estiver atuando no processo, o prazo para o assistente da acusação se habilitar é de até cinco dias antes da data do julgamento. As pessoas autorizadas a se habilitar como assistente são as constantes do artigo 268, ou seja, o ofendido ou seu representante legal, ou, na falta desses, qualquer das pessoas mencionadas no artigo 31 (cônjuge, ascendente, descendente ou irmão). Do pedido de admissão de assistente deve ser ouvido o Ministério Público (artigo 272).

Fim

Contribua com seu comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Sumário

Fale com o Autor
Fale com Flavio
Entre em contato com o Autor