Art. 430. O assistente somente será admitido se tiver requerido sua habilitação até 5 (cinco) dias antes da data da sessão na qual pretenda atuar. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
Prazo para a habilitação do assistente
Prazo para a habilitação do assistente: Se já não estiver atuando no processo, o prazo para o assistente da acusação se habilitar é de até cinco dias antes da data do julgamento. As pessoas autorizadas a se habilitar como assistente são as constantes do artigo 268, ou seja, o ofendido ou seu representante legal, ou, na falta desses, qualquer das pessoas mencionadas no artigo 31 (cônjuge, ascendente, descendente ou irmão). Do pedido de admissão de assistente deve ser ouvido o Ministério Público (artigo 272).