Art. 300. As pessoas presas provisoriamente ficarão separadas das que já estiverem definitivamente condenadas, nos termos da lei de execução penal. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
Parágrafo único. O militar preso em flagrante delito, após a lavratura dos procedimentos legais, será recolhido a quartel da instituição a que pertencer, onde ficará preso à disposição das autoridades competentes. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
Preso provisório e militar
Separação de presos provisórios e de presos primários: Os presos provisoriamente (prisão em flagrante, temporária ou preventiva) devem ficar separados daqueles definitivamente condenados. A Lei de Execução Penal (Lei 7.210/84) segue adiante para o fim de prescrever que o preso primário cumprirá pena em seção distinta daquela reservada para os reincidentes (artigo 84, parágrafo 1º).
Redação anterior: Na redação anterior, a separação dos presos só se verificava “sempre que possível”. Agora é norma obrigatória. Inexequível, todavia, em algumas casas de detenção, devido à superlotação carcerária no País.
Cadeia pública: A Lei de Execução Penal (Lei 7.210/84 – artigos 102, 103 e 104) estatui que cada comarca terá pelo menos uma cadeia pública a fim de resguardar o interesse da Administração da Justiça Criminal e a permanência do preso em local próximo a seu meio social e familiar. Deverá ser instalada próxima de centro urbano.
Militar preso em flagrante: Após lavrado o auto de prisão em flagrante, é recolhido preso ao quartel, mesmo em se tratando de crime comum. Oficiais têm direito à prisão especial (artigo 295, inciso V).