Código de Processo Penal Comentado | Flavio Meirelles Medeiros

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Art. 299. A captura poderá ser requisitada, à vista de mandado judicial, por qualquer meio de comunicação, tomadas pela autoridade, a quem se fizer a requisição, as precauções necessárias para averiguar a autenticidade desta. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

Requisição da captura

Remissão: Ver em nossos comentários ao artigo 297 o subtítulo Necessidade de posse do mandado para efetuar a prisão no título Cópias do mandado.

Fim

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Summary