Flavio Meirelles Medeiros

Código de Processo Penal Comentado | Flavio Meirelles Medeiros

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Edição 2024

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Artigo 225º CPP – Testemunho antecipado.

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Art. 225. Se qualquer testemunha houver de ausentar-se, ou, por enfermidade ou por velhice, inspirar receio de que ao tempo da instrução criminal já não exista, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, tomar-lhe antecipadamente o depoimento.

Testemunho antecipado

Produção antecipada de prova: Em algumas circunstâncias, tais como doença ou viagem, se faz necessária a produção de prova ad perpetuam rei memoriam (para a lembrança perpétua do fato). O artigo 3º-A, introduzido no CPP pela Lei n. 13.964/2019,  veda ao juiz substituir atuação probatória do órgão de acusação. Entretanto, nas Adis 6.298, 6.299 e 6.300 o Supremo Tribunal Federal concedeu interpretação conforme ao art. 3º-A do CPPpara assentar que o juiz, pontualmente, nos limites legalmente autorizados, pode determinar a realização de diligências suplementares, para o fim de dirimir dúvida sobre questão relevante para o julgamento do mérito. A produção antecipada de prova só é justificável se houver demonstração de urgência, o que só se verifica se houver risco de a prova se perder. É medida excepcional. A decisão há de ser fundamentada. Uma vez que se decida pela realização da produção antecipada da prova, as partes deverão ser intimadas para acompanhá-la.

Citação por edital e produção antecipada de prova: Consoante o disposto no artigo 366, se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no artigo 312. Dispõe a Súmula 455 do STJ: “A decisão que determina a produção antecipada de provas com base no artigo 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada, não a justificando unicamente o mero decurso do tempo”.

Fim

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