Art. 204. O depoimento será prestado oralmente, não sendo permitido à testemunha trazê-lo por escrito.
Parágrafo único. Não será vedada à testemunha, entretanto, breve consulta a apontamentos.
Proibição de ler o testemunho
Justificativa: O depoimento deve ser espontâneo, possibilitando assim que as partes e o juiz avaliem as reações da testemunha. O depoimento escrito retiraria toda espontaneidade do depoimento.
Exceções ao depoimento oral: O Presidente e o Vice-Presidente da República, os Presidentes do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e do Supremo Tribunal Federal podem depor por escrito. É o que dispõe o parágrafo 1º, do artigo 221: O Presidente e o Vice-Presidente da República, os presidentes do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e do Supremo Tribunal Federal poderão optar pela prestação de depoimento por escrito, caso em que as perguntas, formuladas pelas partes e deferidas pelo juiz, lhes serão transmitidas por ofício. Também o mudo e o surdo-mudo prestam depoimento por escrito (artigo 192, incisos II e III).