Art. 203. A testemunha fará, sob palavra de honra, a promessa de dizer a verdade do que souber e lhe for perguntado, devendo declarar seu nome, sua idade, seu estado e sua residência, sua profissão, lugar onde exerce sua atividade, se é parente, e em que grau, de alguma das partes, ou quais suas relações com qualquer delas, e relatar o que souber, explicando sempre as razões de sua ciência ou as circunstâncias pelas quais possa avaliar-se de sua credibilidade.
Caracterização do falso testemunho
Recusa em fornecer dados: Se a testemunha se recusa a fornecer seus dados, tais como seu nome, idade, seu estado civil, residência, profissão, há três posições quanto ao delito praticado: desobediência (artigo 330 do CP), falsa identidade (artigo 307 do CP) e falso testemunho (artigo 342 do CP). “Calar a verdade” está inserido no tipo penal do artigo 342 do CP (dispositivo com tipicidade penal de conteúdo múltiplo). O falso testemunho é especial em relação à desobediência, pois que o agente está em audiência praticando o ato de testemunhar. No apenamento do delito de falsa identidade, lê-se “detenção, de três meses a um ano, ou multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave”. Ora, a pena do delito de falso testemunho é superior à do delito de falsa identidade. Logo, se a testemunha se recusa a fornecer seus dados, responde por falso testemunho.
Testemunha que se cala: Conforme dito acima, “calar a verdade” constitui tipo penal do artigo 342 do CP: Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Falta de compromisso e falso testemunho: A falta de compromisso de dizer a verdade não descaracteriza o delito de falso testemunho. Nesse delito, o compromisso não constitui elemento do tipo penal.
Jurisprudência
Ofensa ao princípio da não autoincriminação. Denúncia baseada unicamente em confissão feita por pessoa ouvida na condição de testemunha: Ofende o princípio da não autoincriminação denúncia baseada unicamente em depoimento feito por pessoa que – ouvida na condição de testemunha – tenha confessado a prática de crime quando não lhe tenha sido feita a advertência quanto ao direito de permanecer calada (RHC 122.279/RJ, rel. min. Gilmar Mendes, julgado em 12-8-2014, acórdão publicado no DJE de 30-10-2014 – Informativo 754, Segunda Turma).
Os que não prestam compromisso
Não prestam compromisso: Os doentes e deficientes mentais e os menores de 14 anos não prestam compromisso, nem as pessoas a que se refere o artigo 206 (vide artigo 208).
Falso testemunho e retratação
Retratação da testemunha antes da sentença: Dispõe o parágrafo 2º, do artigo 342, do CP, que o falso testemunho deixa de ser punível se a testemunha se retrata antes da sentença: O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.
Jurisprudência
Ofensa ao princípio da não autoincriminação. Denúncia baseada unicamente em confissão feita por pessoa ouvida na condição de testemunha: Ofende o princípio da não autoincriminação denúncia baseada unicamente em depoimento feito por pessoa que – ouvida na condição de testemunha – tenha confessado a prática de crime quando não lhe tenha sido feita a advertência quanto ao direito de permanecer calada (RHC 122.279/RJ, rel. min. Gilmar Mendes, julgado em 12-8-2014, acórdão publicado no DJE de 30-10-2014 – Informativo 754, Segunda Turma).
Testemunha que ouve dizer e confirmação de depoimento anterior
Testemunho por “ouvir dizer”: O valor do testemunho é visto com restrições, mas não há proibição a que se inquira testemunha que não viu os fatos, que apenas ouviu dizer sobre eles (testemunha indireta).
Confirmação de depoimento anterior: Não possui qualquer valor probatório o depoimento feito em juízo que se limita a confirmar os termos do depoimento anterior prestado na fase do inquérito, eis que é indispensável que a testemunha relate o fato perante as partes com submissão ao contraditório da instrução processual.