Artigo 71º CPP Tratando-se de infração continuada ou permanente, praticada em território de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção – CPP
Crime continuado ou permanente praticado em mais de uma jurisdição
Crime continuado: Se o delito for continuado ou permanente e tiver sido praticado em território de duas ou mais jurisdições, a competência é determinada pela prevenção, ou seja, caberá ao juiz que tiver antecedido aos outros na prática de algum ato do processo ou de medida a este relativa, ainda que anterior ao oferecimento da denúncia ou da queixa (artigo 83 do CPP). Na definição do artigo 71 do CP, o crime é continuado quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro. Por conseguinte, são três os requisitos do delito continuado: (1) prática de mais de um delito da mesma espécie, (2) presença de mais de uma ação quando da prática desses delitos, (3) as condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes autorizam a conclusão de que os delitos posteriores constituem continuação do primeiro. O crime continuado não é, na letra da lei penal, um delito único. Para fins de quantificação de pena, é considerada a pena de um único delito, que é aumentada dentro de determinados limites.
Crime permanente: É aquele cuja consumação subsiste no tempo de acordo com a vontade do agente. O exemplo clássico é o crime de sequestro, cuja execução persiste enquanto a vítima está sob o domínio e poder do agente (artigo 148 do CP). O delito de receptação, nas formas de ocultação e ter em depósito, também constitui exemplo de delito permanente. Outro crime da mesma classe é a posse irregular de arma de fogo de uso permitido, cujo tipo penal consiste em possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição de uso permitido em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa (artigo 12 da Lei no 10.826/2003). – Código de Processo Penal – Artigo 71º CPP