Código de Processo Penal Comentado | Flavio Meirelles Medeiros

Artigo 60º CPP – Perempção da ação privada.

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Art. 60. Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:
    I – quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 (trinta) dias seguidos;
    II – quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no artigo 36;
    III – quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais;
    IV – quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor.

Esse vídeo é repetido nos artigos 41, 44, 45, 48, 49, 50, 51, 52, 53, 54, 55, 56, 57, 58, 59, 60, pois que trata de todos eles. Assuntos: queixa, elementos, procuração, indivisibilidade, renúncia e perdão.

Comentários

Momento: A perempção só encontra cabimento depois de iniciada a ação penal. 

Consequência: A perempção é causa de extinção de punibilidade (artigo 107, inciso IV, do CP). 

Na ação penal privada subsidiária: O instituto da perempção não encontra cabimento na ação penal privada subsidiária. Conforme expresso no caput desse artigo 60, a perempção só se aplica aos casos em que somente se procede mediante queixa. Na ação subsidiária, de acordo com o disposto no artigo 29, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, o MP pode retomar a ação como parte principal.

Prazo processual: O prazo de trinta dias é processual, não penal. Refere-se ao andamento do processo. 

Intimação para dar andamento: Não basta o transcurso do prazo de trinta dias para se considerar perempta a ação penal. É indispensável a intimação do querelante.

Não comparecimento do querelante: Pela expressão querelante, constante do inciso III, entenda-se seu advogado, salvo se tratando de ato processual no qual se faz indispensável a presença pessoal da parte (audiência designada para sua inquirição ou para o reconhecimento do querelado).

Pedido de condenação: O pedido de condenação pode estar implícito nas razões finais. O importante é que sejam oferecidas alegações finais, e não seja requerida a absolvição. 

Jurisprudência

Ausência do querelante: Não se caracteriza a perempção se comparece seu procurador (RT 585/370).

Fim

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